Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 86, de 11 de abril de 2023

Lei nº 86/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 113. Art. 2.
2 artigos

ASSEMBLEIA i.EGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA li.iii'i="'"'..Irmã

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N' 086, DE ll DE ABRIL DE 2023

Dá nova redação ao art. 113 da Constituição do Estado de Roraima, para dispor sobre a apresentação e a execução de emendas parlamentares aos projetos de lei em matéria orçamentária.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, nos termos do $3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. I' O art. 113 da Constituição do Estado de Roraima passa a viger com a seguinte redação

Art. 113.
s projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamentoanual e aos créditos adicionais,bem como suas emendas,serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno. $ 1' As emendas ao prometo de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: Sejam compatíveiscom o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

ll - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a)dotações para pessoal e seus encargos
b)serviço da dívida; e
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou 111- Sejam relacionadas
a)com a correção de erros ou omissões
b)com os dispositivos de texto do prometode lei; g I' As emendasao prometode lei de diretrizes orçamentárias

não poderãoser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. $ 2' O Governador poderá enviar mensagemà Assembleia Legislativa propondo modificação nos proletos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. g 3' As emendasparlamentaresindividuais ao projeto de lei orçamentáriaanual serão aprovadasaté o limite de 2,0% (dois por cento) da receita correntelíquida do exercício anterior ao do encaminhamentodo prometo,observadoque a metadedesse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 4' A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 3', inclusive o custeio,serácomputadaparafins do cumprimentodo incisa l do $ 2' do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destínaçãopara pagamento de pessoalou encargossociais.

$ 5' E obrigatória a execuçãoorçamentária e financeira das programaçõesoriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $ 3' deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa definidosna ]ei complementar

previstano $ 9' do art. ]65 da República.

Praça do Centro Cívico, 202 -- (95) 3224-7777 CEP 69309-380

BoaVista ALE na Intemet: www.al.rl'.lee.br ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA IÍI''Íii

Roraima $ 6' A garantia de execução de que trata o $ 5' deste artigo aplica-se também às emendasparlamentares coletivas, no montante de até 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

$ 7' As programações orçamentárias previstas nos $$ 5' e 6' deste artigo não serão de execução obrigat(ária nos casosde impedimentos de ordem técnica.

$ 8' Para fins de cumprimento do disposto nos $$ 5' e 6' deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárías, cronograma para análise e verificação de eventuaisimpedimentosdas programaçõese demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

$ 9' Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

$ 10. As programações de que trata o $ 6' deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentoscom duraçãode mais de l (um) exercíciofinanceiro ou cuja execuçãojá tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

$ 11. Além da obrigatoriedade de execuçãoprevista nos $$ 5' e 6' deste artigo, a alteração dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas, inclusive daquelasexcedentesao montante definido no $ 6' deste artigo, somente poderá ocorrer mediante manifestaçãoexpressa do autor, no exercício do mandato.

$ 12. Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o $ 3' deste artigo, comunicando a decisão,em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.

$ 13. Quando a transferênciaobrigatória do Estado para a execuçãoda programação prevista nos $$ 5' e 6' deste artigo for a Municípios, independeráda adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesade pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. (NR)

Art. 2.
' Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação: aplicando-se, no que couber, à execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023.

PalácioAntânio Augusto Martins, 11 de abril de 2023

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro Pane(95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima Brasil -- ALE na Intemet: 581s8É$!iãlÉjllJêgJB

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.