Roraima
Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 86, de 11 de abril de 2023
Lei nº 86/2023
ASSEMBLEIA i.EGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA li.iii'i="'"'..Irmã
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N' 086, DE ll DE ABRIL DE 2023
Dá nova redação ao art. 113 da Constituição do Estado de Roraima, para dispor sobre a apresentação e a execução de emendas parlamentares aos projetos de lei em matéria orçamentária.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAIMA, nos termos do $3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. I' O art. 113 da Constituição do Estado de Roraima passa a viger com a seguinte redação
ll - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
não poderãoser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. $ 2' O Governador poderá enviar mensagemà Assembleia Legislativa propondo modificação nos proletos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. g 3' As emendasparlamentaresindividuais ao projeto de lei orçamentáriaanual serão aprovadasaté o limite de 2,0% (dois por cento) da receita correntelíquida do exercício anterior ao do encaminhamentodo prometo,observadoque a metadedesse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 4' A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 3', inclusive o custeio,serácomputadaparafins do cumprimentodo incisa l do $ 2' do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destínaçãopara pagamento de pessoalou encargossociais.
$ 5' E obrigatória a execuçãoorçamentária e financeira das programaçõesoriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $ 3' deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa definidosna ]ei complementar
previstano $ 9' do art. ]65 da República.
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BoaVista ALE na Intemet: www.al.rl'.lee.br ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA IÍI''Íii
Roraima $ 6' A garantia de execução de que trata o $ 5' deste artigo aplica-se também às emendasparlamentares coletivas, no montante de até 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 7' As programações orçamentárias previstas nos $$ 5' e 6' deste artigo não serão de execução obrigat(ária nos casosde impedimentos de ordem técnica.
$ 8' Para fins de cumprimento do disposto nos $$ 5' e 6' deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárías, cronograma para análise e verificação de eventuaisimpedimentosdas programaçõese demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
$ 9' Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 10. As programações de que trata o $ 6' deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentoscom duraçãode mais de l (um) exercíciofinanceiro ou cuja execuçãojá tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
$ 11. Além da obrigatoriedade de execuçãoprevista nos $$ 5' e 6' deste artigo, a alteração dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas, inclusive daquelasexcedentesao montante definido no $ 6' deste artigo, somente poderá ocorrer mediante manifestaçãoexpressa do autor, no exercício do mandato.
$ 12. Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o $ 3' deste artigo, comunicando a decisão,em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
$ 13. Quando a transferênciaobrigatória do Estado para a execuçãoda programação prevista nos $$ 5' e 6' deste artigo for a Municípios, independeráda adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesade pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. (NR)
PalácioAntânio Augusto Martins, 11 de abril de 2023
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