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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 85, de 11 de abril de 2023

Lei nº 85/2023

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ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA 18''iit

Rorairna EMENDA A CONSTITUIÇÃO N' 085, DE ll DE ABRIL DE 2023

Altera o artigo 61-B da Constituiçãodo Estado de Roraima e dá nova redaçãoao artigo ]75, inciso V, $1', bem como ao Título Vll, Capítulo [X, Seção ]]], artigo ]81 do referido dip]oma legal.

A MESADIRETORADA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE ROjiAIMA, nos termos do $3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. I' O artigo 61 B da Constituição do Estadode Roraima passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 61-
B. Nos 04 (quatro)anosposteriores,ao término do exercíciodo mandato,o Govemadorterá tambémdireito à segurançapolicial militar, policial civil ou policial penal,a suaescolha,com o efetivo máximode 06 (seis)homens.(NR) $l' Os Policiais Militares, Policiais Civis e/ou Policiais Penaisde que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente,na Casa Militar do Govemo do Estado de Roraima, na Delegada-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima e na Secretariade Estado de Justiça e da Cidadania. (NR)

$2' Ao Policial Militar de que trata o capuzdesteartigo, fica asseguradaa percepçãode cargo comissionadode Agente de SegurançaOperacional, código CNESO 11,previsto na Lei n' 852, de 14 dejunho de 2012, e ao Policial Civil e Policial Penal,a percepçãode cargo comissionado equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegada-Geral de Polícia Civil, bem como da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. (N R).

Art. 2.
' O Artigo 181 , contido no Título Vll, Capítulo IX, Seção111da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

AH.175

IV Polícia Penal

gl' Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais, bem como as demais atribuições contidas no artigo 18 1 desta Constituição. (NR)

Art. 3.
' O Artigo 18 1, contido no Título Vll, Capítulo IX, Seção 111da Constituição do Estado de Roraíma passa a vigorar com a seguinte vedação:

SEÇAOlll Da Polícia Penal

Art. 181.
A Polícia Penal, órgão permanente do Estado, integrante do Sistema União de Segurança Pública, essencial à segurança pública e à execução penal e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado de Roraima, cabe, mediante o exercício

com a

Praça do Centro CÍ (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Brasil ALE na Intemet: iilii(w:aJ:is:lÊa:lz ASSEMBI.EiA LECiSI,ATAVA DO ESTADO DE RORAiMA lã.:iil

Roraitna dignidade humana e nos direitos e garantias fundamentais, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidasem lei.

$ 1' Compete à Polícia Penal

1- Assegurar o fiel cumprimento das penas privativas de liberdade em todos os regimes;

11 - Exercer o controle e a fiscalização dos estabelecimentos penais e demais estabelecimentosde custódia, garantindo a observânciaaos direitos humanos dos custodiados e a manutenção da ordem intema;

111- Promover a reintegração social dos reeducandos, por meio de atividades de trabalho, estudo e atendimento psicossocial;

IVColaborar com os órgãos de Justiça na apuração de infrações penais e na identificação de autores de crimes;
VPrestar auxílio às autoridades judiciárias e às outras instituições públicas na garantia da ordem pública;
VIExercer atividade de guarda institucional e polícia intima nos demais poderes constitucionais, respeitados os limites quantitativos definidos em lei própria e regulamentação por lei complementar da carreira;

Vll - Realizar atividades de inteligência e contrainteligência, visando a promoção de açõesde reação e intervenção no âmbito prisional;

Vlll - Atuar no monitoramento eletrânico, na fiscalização e aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal;

IXRealizar o planeamento, a coordenação, a administração de materiais, património orçamento, finanças, formação e capacitação de recursos humanos.

$2' Leí complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.

$3' A Polícia Penalserádirigida bor um Diretor-geral,cargoprivativo de Policial Penal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. (NR)

11 de abril de 2023

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro Pane(95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista -- Roraima Brasil ALE na ]ntemet: WS3:W:a].r!::!eg:t2r

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