Roraima
Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 82, de 22 de junho de 2022
Lei nº 82/2022
Roraima
Assembleia Legislativa
OPodeídoPavo
EMENDA A CONSTITUIÇÃO N' 082, DE 22 DE JIJNHO DE 2022
Dá nova redaçãoao artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
promulga:
Art. I' O artigo 113 da ConstituiçãoEstadualde Roraima passaa vigorar com a seguinte redação:
$ 1' As emendas ao Prometo de Lei do Orçamento Anual ou aos proUetos que o modifiquem serão admitidas desde que: 1 -- soam compatíveiscom o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrízes Orçamentárias; 11 indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,excluídas as que incidem sobre:
Praçado Centro Cívico, 202 Cena'o Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380
Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Intemet: Wuw:a!:r!.:!Êa:b.
Roraima Assembleia Legislativa
O %deí do Povo
definidosna lei complementar
previstano $ 9' do art. 165 da Constituição Federal
$ 6' A garantia de execução de que trata o $ 5' deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. g 7' As programações orçamentárias previstas nos $$ 5' e 6' deste artigo não serãode execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 8' Para fins de cumprimento do disposto nos $$ 5' e 6' deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
$ 9' Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atendade forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 10. As programaçõesde que trata o $ 6' deste artigo, quando vergarem sobre o início de investimentoscom duraçãode mais de l (um) exercício financeiro ou cuja execuçãojá tenha sido iniciada, deverão ser olãeto de emendacoletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. $ 1]. Além da obrigatoriedadede execuçãoprevista nos $$ 5' e 6', os remanejamentosdos valores constantesdas emendasparlamentaresindividuais e coletivas somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
$ 12. Na hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programaçõesoriginais constantes das emendas individuais a que se refere o ait. 166, $ 9', da Constituição da República, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
Palácio Antânio Augusto Martins, 22 dejunho de 2022
Deputado Presidente da
Deputado I' Secretário da Assembleia
Deputado Estadual MARCELO CABRAS 2' Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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