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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 82, de 22 de junho de 2022

Lei nº 82/2022

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Nesta página

Art. 113. Art. 2.
2 artigos

Roraima

Assembleia Legislativa

OPodeídoPavo

EMENDA A CONSTITUIÇÃO N' 082, DE 22 DE JIJNHO DE 2022

Dá nova redaçãoao artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I' O artigo 113 da ConstituiçãoEstadualde Roraima passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 113.
s projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno.

$ 1' As emendas ao Prometo de Lei do Orçamento Anual ou aos proUetos que o modifiquem serão admitidas desde que: 1 -- soam compatíveiscom o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrízes Orçamentárias; 11 indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,excluídas as que incidem sobre:

a)dotações para pessoal e seusencargos; b)serviço da dívida; e
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios 111-- soam relacionadas
a)com a correção de erros ou omissões; e
b)com os dispositivos de texto do prometode lei g 2' O govemador poderá enviar tnensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. $ 3' As emendas parlamentares individuais ao Prometode Lei Orçamentária Anual serão aprovadasaté o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista nele estimada, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 4' A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 3', inclusive o custeio, será computada para Rinsdo cumprimento do ínciso l do $ 2' do art. 198 da Constituição Federal,vedadaa destinaçãopara pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 5' E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programaçõesa que se refere o $ 3' deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação

Praçado Centro Cívico, 202 Cena'o Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Intemet: Wuw:a!:r!.:!Êa:b.

Roraima Assembleia Legislativa

O %deí do Povo

definidosna lei complementar

previstano $ 9' do art. 165 da Constituição Federal

$ 6' A garantia de execução de que trata o $ 5' deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. g 7' As programações orçamentárias previstas nos $$ 5' e 6' deste artigo não serãode execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

$ 8' Para fins de cumprimento do disposto nos $$ 5' e 6' deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

$ 9' Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atendade forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

$ 10. As programaçõesde que trata o $ 6' deste artigo, quando vergarem sobre o início de investimentoscom duraçãode mais de l (um) exercício financeiro ou cuja execuçãojá tenha sido iniciada, deverão ser olãeto de emendacoletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. $ 1]. Além da obrigatoriedadede execuçãoprevista nos $$ 5' e 6', os remanejamentosdos valores constantesdas emendasparlamentaresindividuais e coletivas somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.

$ 12. Na hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programaçõesoriginais constantes das emendas individuais a que se refere o ait. 166, $ 9', da Constituição da República, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.
' Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 22 dejunho de 2022

Deputado Presidente da

Deputado I' Secretário da Assembleia

Deputado Estadual MARCELO CABRAS 2' Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69309-380

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