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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 8, de 12 de dezembro de 2000

Lei nº 8/2000

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

EMENDA CONSTITUCIONAL N" 008 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Alt. 39, § 3o da Constituição Estadual, promulga a seguinte F.menda ao texto constitucional:

Art. Io Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes redação:

"Ari. 37

/ investido na função de Ministro de listado, Governador de Território, Secretário de listado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de ('liefe de Missão Diplomática temporária:

Art. 2.
" Fica acrescido ao Art. 58 da Constituição Estadual, Parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 58.
Parágrafo únicoNão perderá o mandato o Vice-Governadar quando investido na função de Secretário de Estado ou de Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, ou atribuição definida em Lei Complementar Estadual.
Art. 3.
" Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2000.

\ LOPES

Deputado RAUL PRUDENTE DE MORAES

Io Secretário

Deputado BARAC DA SILVA BENTO

2° Secretário

Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Cívico, 202 - PABX (95) 623-1516 - Telefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

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