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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 59, de 25 de abril de 2018

Lei nº 59/2018

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Art. 1. Art. 154. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" EMENDA CONSTITUCIONAL N° 059/2018 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA Dá nova redação ao artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O Art. 154 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º: "
Art. 154.
A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1ºAnualmente a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado.
§ 2ºOs recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Universidade Estadual de Roraima, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 3ºA cada quatro anos a comunidade acadêmica da Universidade Estadual de Roraima elegerá, por voto direto, o Reitor e o ViceReitor, nos termos do seu Estatuto e Regimento Geral. Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro Centro - Fone (95) 3623-1395 Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br 1

1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 4ºPara a defesa de seus interesses, a Universidade Estadual de Roraima goza de Procuradoria Jurídica própria, que a representa em juízo ou fora dele, nos termos da Lei.
§ 5ºÉ de iniciativa da Universidade Estadual de Roraima lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de abril de 2018. Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual NALDO DA LOTERIA 1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual MARCELO CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico Nº 202 - Bairro Centro - Fone (95) 3623 - 1395 - Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br 2

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