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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 47, de 13 de julho de 2016

Lei nº 47/2016

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Art. 45. Art. 2.
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EMENDA CONSTITUCIONAL N' 047/16

Altera o § 2° do Artigo 45 do texto Constitucional vigente.

Art. r. O Texto Constitucional vigente passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 45.
(...)
§ 1º(...)
§ 2ºA Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado tem por titular o Consultor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo seu Presidente. (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2016.

Deputado JALSER RENIER

Presidente

Deputado NALDO DA LOTERIA

1° Secretário

Deputado MARCELO CABRAL

2° Secretário

Praça do Centro Cívico ns 202 - Centro - Fone (95) 4009-5500 - CEP 69.309-380

Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.aLrr.leg.br ·1i. - iíj

A.SSEMTiLIÍLA LE( iISLATIVA DO E8TAI)(.) DE RCjRaMA

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REQUERIMENTO N°ou^2016

A Sua Excelência o Senhor Deputado JALSER RENIER Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

Senhor Presidente,

Os Deputados que a este subscrevem, em conformidade com o ail. 196, incisos II, XIII e XVII, e alínea "f do art. 248, todos do Regimento Interno, requerem de Vossa Excelência realização de Sessão Extraordinária, sem ônus para este Poder, no dia 12 de julho do corrente ano, às 1Ih, para discussão e votação, em segundo turno, da Proposta de Emenda Constitucional n® 008/16.

Sala das Sessões, 12 de julho de 2016.

Deputados

Praça do Centro Cívico n" 202 - CentroFone (95) 4009-5500- CivP 69.309-380

Boa Visia - Roraima - Brasil - Al-E na internei: \v\\ u .cii.iT.lcj.bi-

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