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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 4, de 2 de julho de 1996

Lei nº 4/1996

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4 Art. 2. Art. 3.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO N° 04/96

"Dá nova redação ao art. 30, § 4o da Constituição do Estado".

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do art. 39, § 3o da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.

Art. Io. O § 4o do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

4

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. rf
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 02 de julho de 1996.

AlmingoVais/Sá ' VPrésidente

Urzeni da &Mwn*eitas Filho

1° Secretário

Henrique Manoel F^na^âesMachado

2o Secretário

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