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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 34, de 11 de março de 2014

Lei nº 34/2014

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Art. 1. Art. 20-D. Art. 2.
3 artigos

ASSEMBLEIALF;GISLAT[VA DO ESTADO DE RORAIMA IA LCGISLATIVA

Aos ansi(círos

rça do Povo

Altera o art. 20-D da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 20-D da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20-
D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municipios, o subsidio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal, limite aplicável aos membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública do Estado e membros do Tribunal de Contas do Estado.

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"Amazônia: Patriinainio dos Brasileiros

- -- *ASSEMBLEIA LEGISLATSVA

A Força do Povo

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, I I de março de 2014.

De AURELINA a IROS

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