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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 22, de 17 de março de 2009

Lei nº 22/2009

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Art. 4. Art. 2. Art. 3.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ASSEMBLÉIA LtülSLAIiVA

"'Amazônia: Patrimônio Jo> Brasileiro*

A Força do Povo

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz

saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3oda Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art Io Adite-se parágrafo único ao art. 4o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

Art. 4.
Parágrafo únicoÉ assegurada à servidora pública estadual licenca-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo, 17 de março de 2009.

Dep. MEC

Prei

Dep. ROSINA-L0O ADOLFO

3o Secretário

Falácia Antônio Martins · Praça do Ceniro Civice. 202 · PABXP513Ü21-40CO · Telefax: (95) 3623 -0033 I 3623 -9409

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