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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 101, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 101/2025

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Art. 2.
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@$lBBg ASSEMBLEIA LEGiSLATivA no CSTAOO DE RORAimA IÍlii':ÍÍI

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 101, DE 26 DE AGOSTO Dl= 2025

Acrescentao inciso Vll, ao art. 3' da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DljtETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do $ 3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emendaao texto constitucional :

Art. I' Acrescentao inciso Vll, ao art. 3', da Constituiçãodo Estad-ode Roraima,que passará a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 3' Constituem objetivos fundamentais do estado de Roraima: [ ] Vll -- a fomaulação, im])lamentação e fortalecimento de políticas públicas integradas de proteção à infância e à juventude, em nosso território, com ênfase no enâentamento à violência sexual, à exploração, ao tráHlco de crianças e adolescentes, e à promoção dos direitos assegurados pelo Estatulto da Criança e do Adolescente--ECA." (NR)

Art. 2.
' Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua public;ação

Palácio Antânio Augusto Martins, 26 de ;agosto de 2025

t

Deputado Presidente da

I' Secretário da

2'

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fine (95) 3623-1395 Telefax

Boa Vista-- Roraima Btasil ALE na Internet:

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