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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 100, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 100/2025

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Art. 31. Art. 2.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 100, DE 26 DE AGOSTO Dl1 2025

Altera o inciso 11, do parág:bafo I', do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DCI ESTADO DE

RORAIMA, nos termosdo $ 3' do art. 39 da ConstituiçãoEstadual,promulga a seguinte emenda ao texto constitucional :

Art. I' O inciso 11,do $ 1', do art. 3] da Constituição Estadual de Roraima, passaa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
[. ..] ] $1' [...] 11 -- convocar secretários de estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao govemo do estado r)ara prestarem pessoalmente informações :;obre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada; [. ..]" (NR)
Art. 2.
' Esta emendaà Constituição entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 26 de .agostode 2025

Deputado SAMPAIO Presidente da Roraima

1' de Roraima

2' Secretáriada Assembleia Legislativa do Estado de Rolaima

C]EP69309-380 Praça do Centro CÍvBoa Vista -- Roraima . Brasil j ALE na intemet: )1:}3:)Õ!:aL:!!Jgg:br

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