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Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 1, de 28 de janeiro de 2025

Lei nº 1/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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@ $l ASSEMBLEIA LEGiSI.AVIVA no ESTADO DZ RORAIMA lil:$1==11n

DECRETOLEGISLATIVON.OO1/2025

Reconhecepara os fins do dispostono art. 65 da Lei Complementarn. 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública financeira no âmbito do município de SãoLuiz do Anauá,dec:larado

nos termos do Decreton. 031/2025,de 20 de janeiro de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAllvIA faz saberqueo Plenário aprovou e eu, presidente da Assembleia Legislativa, promulgo o seg:uintedecreto legislativo:

Art. I' Fica reconhecido, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.

101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública financeira no âmbito do município de São Luiz do Anauá, declarado nos termos do Decreto n. 031/2025, de 20 de janeiro de 2025

unico

Art. 2.
' Caberá aos órgãos de controle a fiscalização dos ates praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, Hicítndoos órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade:, regularidade dos fitos administrativos, da despesae sua execução.
Parágrafo únicoOs órgãos de controle deverão ser subsidiados de informações pelo município de São Luiz do Anauá, para a apuraçãoe responsabilizaçãopela situaçãode calamidade pública financeira.
Art. 3.
' Fica instituída, no âmbito da AssembleiaLegislativa do Estado de Roraima, uma Comissão Especial de Fiscalização, composta por 5 (cinco) deputados estaduais,com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e investigar as ações administrativas e Hlnanceiras realizadaspelo município de São Luiz do Anauá durante a vigência do estadode calamidade financeira.

$ 1' A composição da Comissão Especial será definida por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa, asseguradaa representaçãoproporcional dos partidos ou blocos parlamentares, com autonomia para conduzir diligências e requisitar informações necessárias à sua atuação. $ 2' A Comissão Especial deverá, prioritariamente, investigar a exis;tência real das dívidas mencionadas no Decreto n. 03 1/2025, provenientes de recursos do cxci3utivo estadual, identificar sua origem e apurar os fatores que levaram ao seu acúmulo, veriHií;andopossíveis

Praçado CentroCívico, 202-- Centro-- CEP69301-380-- BoaVista--Roraima-- Brasil.Fone(95) 'f009-5500/550

t ALE-RR na internet: !)!!ps;ZZaLr!::!ea:bd. à

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irregularidades ou fitos de má gestão relacionados.

$3' A Comissão apresentará, ao Plenário, relatório detalhado com suas -conclusões e recomendações de medidas corretívas ou de responsabilização, conforme necessáirio.

Art. 4.
' Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 28 de janeiro de 2025

FRANCISCO l Assinado de forma

DOSSANTOSgglil:Eooos SAMPAI0:683 SANTOS

SAMPAI0:683717642

DeputadãlÉBÍa28oal

SALDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praçado Centro Cívico, 202 CentroCEP69301-380-- BoaVista-- Roraima-- Brasil.Fine (95) 40Ci9-5500/550

1 AI,E-RR na internet: httns://al.rr.leg.bd.

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