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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 692, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 692/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Define os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, localizada nos municípios de Porto Velho, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré, no Estado de Rondônia, criado através do Decreto n° 7335, de 17 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, localizada nos municípios de Porto Velho, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré, no Estado de Ron dônia, após o processo demarcatório realizado pelo Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, ficam definidos conforme MEMORIAL DESCRITIVO a seguir: Par "3fi tindo do marco SAT-JP01 de coordenadas geográficas de Latitude 9°22'40,284" S e Longi tude 64°24'06,413"Wgr., situado na margem esquerda do Rio Branco, deste, segue pela citada margem do Rio Branco, no sentido de montante, confrontando com terras da Floresta Nacional Bom Futuro, por uma distância de 43.887,32 metros, até o marco SAT-JP02 de coordenadas geográficas de Latitude 9°31'32,750"S e Longitude 64°12'55,940"Wgr., situa i do na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue pela citada margem do Rio Branco, no sentido de montante, confrontando com terras da Floresta Nacional Bom Futuro, por uma distância de 48.735,14 metros, até o marco SAT-JP03 de coordenadas geográficas de Lati tude 9°42'21,226"S e Longitude 64°00'26,971"Wgr., situado na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue pela citada margem do Rio Branco, no sentido de montante, confron tando com terras na União (Gleba Capitão Silvio), por uma distância de 31.796,26 metros, até o marco SAT-JP04 de coordenadas geográficas de Latitude 9°55'15,579"S e Longitude 64°04'54,428"Wgr., situado na margem esquerda do Rio Branco, na confluência com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no senti do de montante, confrontando com terras da União (Gleba Capitão Sílvio), por uma distân cia de 4.935,07 metros, até o pilar PJP43, situado na margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), com os se guintes azimutes geográficos e distâncias: 44°37'53" e 1.800,09 metros, até o marco MJP82; 44°34'08" e 1.952,55 metros, até o marco MJP81; 44°31'56" e 2.082,02 metros, até o pilar PJP42, situado na margem direita do igarapé Santa Cruz; deste, segue pela mar gem direita do referido igarapé, no sentido de jusante, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), por uma distância de 9.705,59 metros, até o pilar PJP40, situado na margem direta do referido igarapé; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 50°02'15" e 1.732,75 metros, até o marco MJP76; 50°02'27" e 1.637,34 metros, até o marco MJP75; 50°02'33" e 1.717,60 metros, até o marco SAT-JP05 de coordenadas geográficas de Latitude 10°00'56,847"S e Longitude 64°15'23,542"WGr., situado na margem esquerda do Rio Jaci-Paraná; deste, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido de montante, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), por uma distância de 14.735,75 metros, até o pilar PJP38, situado na confluência com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido de montante, confrontando com o Seringal União, por uma distância de 10.707,65 metros, até o marco MJP70B, situado na margem esquerda do referido igarapé; deste, segue pela margem esquerda do referido iga rapé, no sentido de montante, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), por uma distância de 3.974,63 metros até o pilar PJP35; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), com os seguintes azimutes geográficos e distância FuWttrio no DHrlo Oficiar in^6É3 do dia Z? /-^ /K

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

33025'35" e 1.550,93 metros, até o marco MJP70; 33°25'44" e 2.147,94 metros, até o pilar PJP34; deste, segue por linhas secas, confrontando com T.D. Vertente ou Cajazehas, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 75°56'45" e 2.299,38 metros, até o marco MJP69; 75°56'58" e 1.859,18 metros, até o marco MJP68; 75°57'08" e 1.882,51 metros, até o marco MJP67; 75°57'22" e 1.054,12 metros, até o pilar PJP33; 75°57'32" e 1.160,38 metros, até o marco MJP66; 75°57'37" e 2.023,45 metros, até o marco MJP65; 75°55'34" e 239.98 metros, até o marco MJP64; 76°09'52" e 43,79 metros, até o pilar PJP32, situado na margem direita do Rio Formoso; deste, segue pela margem direita do referido rio, no senti do de jusante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 14.676,61 metros, até o marco SAT-JP06; de coordenadas geográficas de Latitude 10°04'30,946"S e Longitude 64°23'25,771"WGr., situado na margem direito do Rio For moso; deste, segue pela citada margem do Rio Formoso, no sentido de jusante, confrontan do com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 26.244,77 metros, até o ponto BF484; deste, segue contornando o lago formado pelo encontro do Rio Formoso com o Rio Jaci-Paraná por uma distância de 2.865,33 metros, até o ponto BF472, situado na margem esquerda do Rio Jaci-Paraná; deste, atravessa o referido rio por uma distância de 71, 13 metros, até o ponto BF471, situado na margem direita; deste, segue pela citada margem do Rio Jaci-Paraná, no sentido de jusante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 69.563, 80 metros, até o pilar PJP13, situado na margem direita do Rio Jaci-Paraná; deste, atravessa o referido rio por uma distância de 117,48 metros, até o ponto BF00; situado na confluência do Rio Jaci-Paraná com o igarapé Fortaleza; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido de montante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 11.135,84 metros, até o marco SAT-JP08, de co ordenadas geográficas de Latitude 9°40'01,495" S e Longitude 64022'21,552"VVGr; situado na margem esquerda do igarapé Fortaleza; deste, segue pela citada margem do igarapé For taleza, no sentido de montante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 4.414,85 metros, até o pilar PJP10B, situado na margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 124041'28" e 1.848,05 metros, até o marco MJP20D; 124°41'38" e 2.225,43 metros, até o marco MJP20C; 124°41'37" e 2.051,33 metros, até o pilar PJP10A; situado na margem direita do igarapé Ferragem; deste, segue pela referida margem do igarapé Ferragem, no sentido de jusante, confrontando com terras da União (Gleba Capitão Sílvio), e Seringal Bom Futuro, por uma distância de 14.421, 27 metros, até o ponto BL257, situado na confluência do igarapé Ferragem com o rio São Francisco, deste, segue pela margem direita do rio São Francisco no sentido de jusante, confrontando com terras da União (Gleba Capitão Sílvio), e Seringal Bom Futuro, por uma distância de 17.636,07 metros, até o pilar PJP05, situado na margem esquerda do rio São Francisco; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União e T.D'.s Nazareth e União, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 265°13'23" e 1.509,89 metros, até o marco MJP09; 265°13'14" e 2.118,43 metros, até o pilar PJP04A; situado na margem direi ta do rio Jaci-Paraná; deste, segue pela citada margem do rio Jaci-Paraná, no sentido de ju sante, confrontando com terras da União e T.D'.S Nazareth e União, por uma distância de 25.494,15 metros, até o ponto BL03, situado na confluência do rio Jaci-Paraná com o Rio Branco; deste, segue pela margem esquerda do Rio Branco, no sentido de montante, con frontando com a Floresta Nacional Bom Futuro, por uma distância de 651,38 metros, até o marco SAT-JP01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2.
- Em consonância com a legislação federal e estadual pertinen tes, as atividades permitidas no âmbito da Reserva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX, res tringem-se a exploração auto-sustentável, por parte da população extrativista, sem prejuízo da conservação dos recursos naturais existentes na área. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 3.
- O Poder Executivo Estadual deverá proceder a desapropria ção das áreas privadas legitimamente, extremadas ao Poder Público, à identificação e arre cadação das áreas públicas, e para tal fim firmará convênios com entidades públicas e priva das para efetiva implantação e regularização fundiária da Reserva Extrativista.
Art. 4.
- Ao Poder Executivo Estadual caberá prover as comunidades locais de serviços nas áreas de saúde e educação, bem como da infra-estrutura mínima ne cessária à comercialização dos seus produtos, mediante plano emergencial a ser apresentado pelos moradores da área e por entidades representativas.
Art. 5.
- A área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX, em conformidade com o Memorial Descritivo constante no "caput" do Art. Io, passa a totalizar 191.324,311 (cento e noventa e um mil, trezentos e vinte e quatro hectares e trezentos e onze centiares), ficando a referida Unidade, subordinada à Secretaria de Estado do Desen volvimento Ambiental - SEDAM, e a fazer parte integrante da estrutura básica da referida Secretaria, que por sua vez, em conjunto com o Instituto de Terras e Colonização de Ron dônia - ITERON, encetará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e gerencia mento.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, no que concerne a implantação e gerenciamento da Reserva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, poderá buscar parcerias objetivando a co-gestão na execução das ações que assegurem uma administração baseada em seu respectivo Plano de Uso, podendo, para tanto, celebrar con vênios com entidades voltadas aos interesses da população extrativista.
Art. 6.
- Caberá ao Instituto de Terras e Colonização de Rondô nia - ITERON e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, em con junto com a comunidade residente na Reseiva e por suas entidades representativas, a perma nente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área para exploração autosustentável sem prejuízo da conservação dos recursos naturais.
Art. 7.
- Caberá ao Instituto de Terras e Colonização de Ron dônia - ITERON a celebração do Contrato de Concessão Real de Uso com a população extrativista existente no âmbito da Reseiva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX, nos termos do Decreto Federal n° 98.897, de 30 de janeiro de 1990.
Art. 8.
- A área da Reserva Extrativista, ora definida, fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o Art. 225, da Constituição Federal e o Decreto Federal n° 98.897, de 30 de janeiro de 1990.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República.

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