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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6415, de 21 de maio de 2026

Lei nº 6415/2026

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 97

Disponibilização: 22/05/2026 Publicação: 21/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a obrigatoriedade para que empresas concessionárias de serviços públicos essenciais incluam, nas faturas de consumo destinadas aos seus clientes, uma referência visual para acesso à lista de pessoas foragidas da Justiça, condenadas com trânsito em julgado por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a obrigatoriedade para que empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, como abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, telefonia e internet, insiram nas faturas de consumo uma referência visual contendo um QR Code ou link que direcione os cidadãos a uma página eletrônica oficial, onde conste a lista de pessoas foragidas da Justiça, condenadas com trânsito em julgado por crimes de violência doméstica e violência contra a mulher.
Art. 2.
O QR Code ou link deverá estar localizado em um espaço das faturas que seja de fácil visualização, preferencialmente substituindo informações secundárias, para garantir que a inclusão da referência não gere custos adicionais às concessionárias.
Art. 3.
A página eletrônica a ser acessada será mantida e atualizada pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, observando a previsão da Lei Estadual n° 5.910, de 7 de novembro de 2024.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 21 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/05/2026, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei N° 6.415, DE 21 DE MAIO DE 2026. (72302623) SEI 0005.002525/2026-87 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72302623 e o código CRC 23069BA9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002525/2026-87 SEI nº 72302623

Lei N° 6.415, DE 21 DE MAIO DE 2026. (72302623) SEI 0005.002525/2026-87 / pg. 2

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