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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6385, de 30 de abril de 2026

Lei nº 6385/2026

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 82

Disponibilização: 04/05/2026 Publicação: 30/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera a Lei n° 3.166, de 27 de agosto de 2013, a fim de dispor sobre a classificação de informações sensíveis relacionadas à segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o caput dos artigos 21 e 24 da Lei n° 3.166, de 27 de agosto de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 21.
É competente para a classificação do sigilo das informações a autoridade máxima de cada Poder, bem como os agentes públicos investidos de função de direção, comando ou chefia, na forma de regulamento próprio, observadas as disposições desta Lei.

..............................................................................................................................

Art. 24.
As informações que possam comprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares e das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio deverão ser classificadas no grau reservado, mediante decisão motivada da autoridade competente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso VII ao artigo 22, transformado o parágrafo único em § 1°, acrescentado o § 2° ao artigo 23 e acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 24 da Lei n° 3.166, de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 22.
...........................................................................................................

............................................................................................................................

VIIcomprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares ou das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio, especialmente no que se refere a agendas, deslocamentos, rotas, logística e viagens oficiais.

.............................................................................................................................

Art. 23.
..............................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................

Lei N° 6.385, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71693921) SEI 0005.002364/2026-21 / pg. 1

§ 2ºPara fins desta Lei, considera-se hipótese relevante de classificação a proteção da segurança institucional das autoridades públicas, especialmente nos casos que envolvam agendas, deslocamentos e viagens oficiais, observados os princípios da proporcionalidade e da motivação.
Art. 24.
...............................................................................................................
§ 1ºA classificação deverá observar o critério do menor grau de restrição possível, bem como o prazo máximo de 5 (cinco) anos, ao término do qual a informação tornar-se-á automaticamente de acesso público, nos termos desta Lei.
§ 2ºAs informações classificadas de que trata este artigo serão disponibilizadas aos órgãos de controle, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do retorno dos compromissos oficiais que lhes derem origem, mediante procedimento que assegure a proteção da informação sensível, nos termos de regulamento.
§ 3ºO acesso às informações classificadas pelos órgãos de controle observará regime de acesso restrito, limitado aos agentes públicos diretamente envolvidos na análise, devendo ser assegurada a proteção da informação sensível, nos termos da legislação aplicável, especialmente quanto ao dever de sigilo funcional, sendo vedada sua divulgação, compartilhamento ou utilização indevida, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/04/2026, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71693921 e o código CRC B2F1D76F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002364/2026-21 SEI nº 71693921

Lei N° 6.385, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71693921) SEI 0005.002364/2026-21 / pg. 2

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