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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3166, de 27 de setembro de 2013

Lei nº 3166/2013

GOVERNADORIA

LEIN. 3.166, DE 27 DE AGOSTO DE2013.

Regulamenta o Acesso a Infonnações previsto nos artigos 5o, XXXIII e 216, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
". Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de fonna transparente, clara c em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ Io. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos - diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere - para a realização de ações de interesse público, submetem-se, no que couber, à detenninação prevista no caput deste artigo.

§ 2ºA prestação da infonnação pelas entidades previstas no § Io deste artigo refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos. Podendo para tanto, utilizar sites próprios ou outros sites eletrônicos oficiais.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iinformação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IIdocumento: unidade de registro de infonnações, qualquer queseja o suporte ou formato;
IIIinformação sigilosa: informação submetida, temporariamente, à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e
IVinformação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.

·

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA GOVERNADORIA

Art. 4.
É dever dos órgãos e entidades promoverem, independente de requerimento, a divulgação em seus sites na internet, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art. 5.
O Estado de Rondônia manterá, no Portal de Acesso à Informação Pública na internet (www.transparencia.ro.gov.br), os seguintes dados:
Iestrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
IIprogramas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
IIIrepasses ou transferências de recursos financeiros;
IVexecução orçamentária e financeira detalhada;
Vlicitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VIremuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, desde que não sejam eventuais, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria de Administração do Estado;
VIIrespostas às perguntas mais freqüentes da sociedade; e
VIIIcontato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do artigo 40 da Lei Federal n. 12.527/2011, telefone e correio eletrônico.
Art. 6.
Cabe à Controladoria Geral do Estado - CGE coordenar e monitorar o Portal da Transparência do Estado de Rondônia.
Art. 7.
Os sites institucionais deverão inserir seção denominada Transparência no menu principal, com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Infonnação, bem como promover o redirecionamento para o Portal da Transparência do Estado de Rondônia: www.transparencia.ro.gov.br.

§ Io. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sites eletrônicos.

§ 2ºA divulgação das informações previstas no artigo 5o desta Lei não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 8.
Os órgãos e entidades deverão criar ou nomear Comissão de Gestão de Documentos (CGD), que deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores com o objetivo de:
Iatender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIinformar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
IIIreceber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo únicoCompete à Comissão de Gestão de Documentos (CGD):
Io recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da infonnação;
IIo registro do pedido de acesso em formulário específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
IIIo encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da infonnação, quando couber.
Art. 9.
". A Comissão de Gestão de Documentos (CGD) será instalada, em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
Art. 10.
interessado pessoa física ou jurídica, deverá apresentar requerimento conforme o formulário padrão de acesso à informação (Anexo I - Pessoa Física e Anexo II - Pessoa Jurídica) a ser protocolado na Comissão de Gestão de Documentos (CGD) do órgão ou entidade que detenha as informações pretendidas.
§ 1ºOs formulários a que se refere esta Lei deverão ficar disponibilizados no site institucional c nas sedes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º". Somente serão recebidos e protocolizados os fonnulários que estejam corretamente preenchidos, nos moldes previstos nessa Lei, em seus anexos, e que contenham no mínimo uma infonnação de contato do requerente.
§ 3ºCaso a data do recebimento das demandas ocona em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 4ºOs fonnulários deverão ser numerados, e a numeração deverá ser informada ao requerente, para consulta do andamento do pedido.
§ 5º". O órgão ou entidade deverá manter a guarda e o arquivamento das solicitações recebidas, para fins de elaboração de relatórios estatísticos.
§ 6ºOs requerimentos de acesso deverão ser respondidos no prazo de até 20 (vinte) dias a contar do protocolo, prorrogáveis justificadamente por 10 (dez) dias.
§ 7ºAs informações consideradas de interesse público poderão ser disponibilizadas para a sociedade cm geral nos sites oficiais através de um arquivo de perguntas e respostas, evitando assim, a reincidência do questionamento.
Art. 11.
acesso aos documentos que contenham restrição será assegurado pela própria Comissão de Gestão de Documentos, que provera os meios para que o interessado exerça o direito de acesso.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. Será indeferido o pedido quando o documento estiver classificado como reservado, secreto ou ultrassecreto, ou quando contiver infonnações protegidas por sigilo assegurado por Lei ou por decisão judicial, devendo constar a motivação na decisão de indeferimento.

§ 2ºPara cumprir o dever constitucional de tutelar as informações pessoais, a Comissão de Gestão de Documentos poderá tarjar os dados sensíveis, ainda que o documento requerido esteja classificado como ostensivo.
Art. 12.
Caso o documento pedido tenha sido extraviado, danificado ou destruído, a Comissão de Gestão de Documentos deverá comunicar à autoridade superior, para apurar o ocorrido mediante sindicância, infonnando ao requerente.
Parágrafo únicoSerá dispensada a sindicância quando o documento tiver sido eliminado em cumprimento aos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos regentes das atividadesmeio e atividades-fim da Administração Pública.
Art. 13.
pedido de acesso à informação deverá conter:
Inome do requerente;
IInúmero de documento de identificação válido;
IIIespecificação, de fonna clara e precisa, da informação requerida; e
IVendereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 14.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
Igenéricos;
IIdesproporcionais ou desarrazoados; e
IIIque exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ Io. Na hipótese do inciso III deste artigo, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade deverá indicar o local onde se encontram as infonnações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2ºAs infonnações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.
§ 3ºSão vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos detenninantes da solicitação de infonnação de interesse público.
Art. 15.
Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à infonnação disponível.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. Não estando disponível a informação, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, o órgão ou entidade deverá:

Icomunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e
IIindicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.
§ 2ºNão estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, este encaminhará o pedido ao órgão competente no prazo de 05 (cinco) dias, c providências de comunicação ao interessado.
§ 3º". Na hipótese do § 2o deste artigo, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir do protocolo de recebimento do requerimento, para conceder ao postulante as infonnações pertinentes.
§ 4ºO prazo de 20 (vinte) dias poderá ser pronogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
Art. 16.
Caso a infonnação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a infonnação.
Art. 17.
Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE (Código da Receita n. 6187) ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados ressalvado a hipótese em quea situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoA reprodução de documentos oconerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele fínnada, nos termos da lei, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado do documento, a reprodução demande prazo superior.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

SEÇÃO I

Da Classificação de Informações Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 18.
s documentos poderão ser classificados em reservados, secretos ou ultrassecretos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou à defesa do Estado.

§ Io. A classificação referida no caput deste artigo não exclui a aplicação das demais hipóteses de sigilo previsto em Lei, bem como a tutela dos direitos autorais e da propriedade industrial.

5 T GOVERNADORIA

§ 2º". A tutela das infonnações pessoais, pelo prazo legal máximo de 100 (cem) anos, independe da classificação do documento em que estejam contidas.
§ 3ºSerão classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento. Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.
§ 4ºPoderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão. O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassi ficados como ostensivos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente, ou expirada o prazo de restrição previsto no artigo 20, § Io, inciso I, desta Lei.
Art. 19.
Deverão ser classificados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência da presente Lei, todos os documentos anteriormente produzidos ou custodiados e que ainda não tenham sido objeto de classificação.
Art. 20.
São de acesso público todos os documentos não classificados como reservados, secretos ou ultrassecretos, cabendo, quanto aos demais, observar os respectivos prazos de restrição.
§ 1ºOs prazos máximos de restrição de acesso à informação são:
Idocumentos reservados: 5 (cinco) anos;
IIdocumentos secretos: 15 (quinze) anos; e
IIIdocumentos ultrassecretos: 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º". Os prazos, conforme a classificação prevista vigoram a partir da data de produção do documento.
§ 3ºO prazo previsto no inciso III do § 1" deste artigo, somente poderá ser renovado, motivadamente, por uma única vez, pela Comissão Mista de Avaliação.
§ 4º". Esgotados os prazos definidos no § Io, o documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Art. 21.
É competente para a classificação do sigilo das informações:
Ino grau ultrassecreto:
a)o Governador do Estado;
b)o Vicc-Governador do Estado;
c)os Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado; e
d)Diretor Geral de Polícia. Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;

6 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IIno grau secreto:
a)as autoridades referidas no inciso I deste artigo;
b)os Secretários Adjuntos de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; e
c)os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
IIIno grau reservado:
a)as autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo; e
b)os agentes públicos a quem essa atribuição for delegada.

§ Io. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus ultrassecretos ou secretos.

§ 2ºO dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado ao agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3º". É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2" deste artigo.
Art. 22.
São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso inestrito possa:
Iprejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IIpôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IIIprejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das policias militar e civil;
IVprejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
Vpôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades estaduais e seus familiares; e
VIcomprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23.
Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
Ia gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
IIo prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu tenno final.

T GOVERNADORIA

Parágrafo únicoA decisão que classificar a infonnação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III desta Lei.
Art. 24.
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, ViceGovcrnador e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 25.
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão, devendo esta apreciar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contadoda sua apresentação.
Parágrafo únicoDesprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, quedeverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.
Art. 26.
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o artigo 40 da Lei Federal n. 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º". O prazo para apresentar reclamação terá início 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
§ 2ºA autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade, que lhe seja diretamente subordinada, como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 27.
Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do artigo 25 ou infrutífera a reclamação de que trata o artigo 26, ambos desta Lei, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ Io. A Controladoria Geral do Estado - CGE poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

§ 2º". Provido o recurso, a Controladoria Geral do Estado - CGE fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 28.
Nos casos de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso ou de não provimento do recurso pela Controladoria Geral do Estado - CGE, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Infonnações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS GOVERNADORIA

Art. 29.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos desta Lei, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
ICasa Civil;
IIControladoria Geral do Estado;
IIIProcuradoria Geral do Estado;
IVSecretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e
VSecretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo únicoCada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 30.
Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
Irever, de oficio ou mediante provocação, a classificação de infonnação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;
IIrequisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da infonnação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação - TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
IIIdecidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a)pela Controladoria Geral do Estado, em grau recursal, a pedido de acesso à infonnação ou às razões da negativa de acesso à infonnação;
b)pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.
IVprorrogar por uma única vez, e porperíodo determinado, não superior a 25 (vinte c cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça ao Estado ou aos seus cidadãos, limitado ao máximo de 50 (cinqüenta) anos o prazo total da classificação; e
Vestabelecer orientações nonnativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei.
Parágrafo únicoA não-deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo implicará a desclassificação automática das infonnações.
Art. 31.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, extraordinariamente, sempre que houver demanda e será convocada por seu Presidente.
Parágrafo únicoAs reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 3 (três) integrantes.

GOVERNADORIA

Art. 32.
s requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de infonnação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do artigo 30 desta Lei, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 1 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Art. 33.
As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
Ipor maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do artigo 30 desta Lei; e
IIpor maioria simples dos votos, nos demais casos.
Art. 34.
A Casa Civil do Governo do Estado exercerá as funções de Secretaria-Exccutiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 35.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo únicoO regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 36.
A violação do direito de acesso à infonnação sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, aplicando-se, no que se referem às sanções administrativas, os respectivos regimes jurídicos disciplinares dos servidores públicos estaduais.
Art. 37.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militares:
Irecusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IIutilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, infonnação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
IIIagir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IVdivulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada cm grau de sigilo ou a infonnação pessoal;
Vimpor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VIocultar da revisão de autoridade superior competente infonnação classificada cm grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros.

10 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

VIIdestruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ Io. Em atenção ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas:

Ipara fins dos regulamentos disciplinares das Polícias Militares e Civil, bem como do Corpo de Bombeiros, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas cm Lei como crime ou contravenção penal; e
IIpara fins do disposto na Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com advertência, suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida Lei Complementar.
§ 2ºPelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o militar ou o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n. 1.079, de 10 de abril de 1950 c Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 38.
A pessoa natural ou entidade privada que detiver infonnações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 37 desta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIrescisão do vínculo com o Poder Público;
IVsuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
Vdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ Io. A sanção de multa poderá ser aplicada juntamentecom as sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.

§ 2º". A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
Iinferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; e
IIinferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a RS 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3ºA reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV deste artigo.

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L 11 GOVERNADORIA

§ 4ºA aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5º". O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
Art. 39.
bservadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei compete à Controladoria Geral do Estado - CGE:
Idefinir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição nos sites na internet dos órgãos e entidades, de acordo com o § Io do artigo 10 desta Lei;
IIpromover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
IIIpromover o treinamento dos agentes públicos e. no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
IVmonitorar a implementação desta Lei;
Vmonitorar a aplicação desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
VIdefinir, em conjunto com a Casa Civil do Governo do Estado, diretrizes e procedimentos complcmentares necessários à implementação desta Lei; e
VIIexpedir solicitações de documentos e elementos que auxiliam no atendimento aos fins desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
É aplicável subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei, a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125" da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I (PESSOA FÍSICA)

N" do requerimento. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES "Nome completo Tipo de documento *N° do documento *UF DDD/Telefone: Tipo: ( )Residencial ( ) Celular ( ) Comercial ( ) Fax ( ) Recado Endereço: UF

Cidade Bairro CEP

e-mail

Escolaridade:

( ) Nível Básico Completo ( ) Nível Médio Incompleto ( ) Nível Básico Incompleto ( ) Nível Superior Completo ( ) Nível Fundamental Completo ( ) Nível Superior Incompleto ( ) Nível Fundamental Incompleto ( ) Pós graduação ( ) Estudante Curso Técnico ( ) Mestrado ( ) Nível Médio Completo ( ) Doutorado Profissão Faixa Etária

( ) até 20 anos ( ) de 41 a 59 anos ( )dc21 a 40 anos ( ) acima de 59 anos *Forma de retomo

( ) e-mail ( )Fax ( ) Físico/Digital

ESPECIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO Descreva de forma clara e detalhada sua solicitação Assunto:

*Informações obrigatórias Data / /

13 GOVERNADORIA

ANEXO II (PESSOA JURÍDICA)

N" do requerimento. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES *Nome da empresa Ramo de atividade ^Requerente *CNPJ *UF DDD/Telcfone: Tipo: ( )Rcsidencial ( ) Celular ( ) Comercial ( ) Fax ( ) Recado Endereço: UF

Cidade Bairro CEP

e-mail *Fonna de retomo

( ) e-mail ( )Fax ( ) Físico/Digital

ESPECIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO Descreva de forma clara e detalhada sua solicitação Assunto:

*Infonnações obrigatórias Data / /

14 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO III

GRAU DE SIGILO:

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ORGAO/ENTIDADE: GRAU DE SIGILO: CATEGORIA: TIPO DE DOCUMENTO: DATA DE PRODUÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

Nome: AUTORIDADE CLASSIFICADORA Cargo: AUTORIDADE RATIFICADORA Nome:

(quando aplicável) Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em /_ Nome:

RECLASSIFICAÇAO em. / Nome: REDUÇÃO DE PRAZO cm. / / Nome:

(quandoaplicável) Cargo: PRORROGAÇÃO DE PRAZO em (, Nome:

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇAO (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

'

15

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.