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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6382, de 30 de abril de 2026

Lei nº 6382/2026

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Art. 1.
Fica vedada a participação, direta ou indireta, em licitações e a celebração de contratos, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia, de pessoas físicas e jurídicas que estejam, no momento do certame ou da contratação, submetidas a sanção vigente que implique impedimento de licitar ou contratar com o poder público.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se sanção vigente aquela aplicada por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado, com efeitos atuais de impedimento de licitar ou contratar, suspensão, ou declaração de inidoneidade, nos termos da legislação aplicável, inclusive a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2ºA vedação de que trata o caput alcança, em especial, as pessoas físicas e jurídicas com registro ativo em cadastros públicos oficiais que consolidem sanções impeditivas de contratação, inclusive o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 82

Disponibilização: 04/05/2026 Publicação: 30/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a vedação de participação em licitações e contratações no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia por pessoas físicas e jurídicas sancionadas por atos de corrupção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Além do disposto no art. 1°, ficam impedidas de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública do Estado de Rondônia as pessoas jurídicas que, na data do certame ou da contratação:
Iestejam registradas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, enquanto perdurarem os efeitos da sanção registrada; e
IIpossuam, em seu quadro societário ou estrutura de controle, administrador, dirigente, sócio controlador, ou beneficiário final que esteja submetido a sanção vigente impeditiva de licitar ou contratar, quando houver risco concreto de burla à vedação por interposição de pessoa.
§ 1ºA caracterização do risco concreto de burla deverá ser fundamentada e assegurará o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.
§ 2ºNão se aplica o inciso II se a pessoa jurídica comprovar, antes da fase de habilitação ou, quando cabível, antes da assinatura do contrato, a desvinculação do agente sancionado do controle, da gestão e do benefício econômico do negócio, sem prejuízo de diligências e auditorias.

Lei N° 6.382, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71512951) SEI 0005.001896/2026-41 / pg. 1

Art. 3.
Ficam impedidas de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública do Estado de Rondônia as pessoas físicas que:
Iestejam com registro ativo em cadastro público oficial de sanções impeditivas de contratação, enquanto durar o respectivo efeito; e
IIestejam submetidas a decisão administrativa final ou decisão judicial transitada em julgado que imponha, de modo expresso, proibição de contratar com o poder público, pelo prazo fixado no respectivo ato decisório.
Art. 4.
A Administração Pública do Estado de Rondônia deverá, como condição mínima de controle de integridade, realizar consultas prévias e registrar nos autos do processo de contratação, quando aplicável:
Ia verificação da existência de sanções impeditivas em cadastros públicos oficiais; e
IIa exigência de declaração do licitante ou contratado de que não se encontra nas hipóteses de vedação desta Lei.
Parágrafo únicoA declaração referida no inciso II deverá ser atualizada sempre que houver alteração superveniente, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal cabível.
Art. 5.
É vedada a subcontratação, a cessão, a transferência, a formação de consórcio ou qualquer forma de execução indireta do objeto contratual com pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses desta Lei, salvo as exceções expressamente autorizadas em norma geral federal e devidamente motivadas no processo.
Art. 6.
A constatação de que o contratado se encontrava impedido, ou prestou declaração falsa para fins de habilitação ou contratação, ensejará, conforme o caso:
Ia inabilitação ou desclassificação no certame;
IIa rescisão contratual e aplicação das sanções administrativas cabíveis, observado o devido processo legal; e
IIIo encaminhamento aos órgãos de controle e responsabilização competentes, quando houver indícios de fraude, corrupção ou declaração falsa.
Parágrafo únicoA aplicação das consequências previstas neste artigo observará as normas gerais de licitações e contratos e a legislação de responsabilização aplicável.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para:
Iintegrar consultas aos cadastros oficiais aos sistemas eletrônicos de compras e contratação;
IIdefinir fluxos, responsabilidades e pontos de controle nas fases internas e externas da contratação; e
IIIestabelecer mecanismos de prevenção à burla por interposição de pessoa e de identificação de beneficiário final, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

Lei N° 6.382, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71512951) SEI 0005.001896/2026-41 / pg. 2

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/04/2026, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71512951 e o código CRC 275F25C6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001896/2026-41 SEI nº 71512951

Lei N° 6.382, DE 30 DE ABRIL DE 2026. (71512951) SEI 0005.001896/2026-41 / pg. 3

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