Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6002, de 23 de abril de 2025
Lei nº 6002/2025
25/04/2025, 08:26 SEI/RO - 0059451993 - Lei
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 77 Disponibilização: 24/04/2025 Publicação: 24/04/2025
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
.............................................................................................................
............................................................................................................." (NR)
Rondônia, 23 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/04/2025, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0059451993
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 77 Disponibilização: 24/04/2025 Publicação: 24/04/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL
ADENDO ANEXO ÚNICO
"ANEXO I ................................................................................................................................................................... LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) EVENTOS 2025 Aumento Permanente da Receita (fonte 500 - IRPF - retenção
23.437.985,00 servidores) (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Após Deduções - Aumento Permanente da Receita 23.437.985,00 Poderes - Art. 7° da LDO 2024 5.871.216,00 Assembleia Legislativa 4,77% 1.117.992,00 Tribunal de Contas 2,54% 595.325,00 Tribunal de Justiça 11,29% 2.646.149,00 Ministério Público 4,98% 1.167.212,00 Defensoria Pública 1,47% 344.538,00 Saúde - 12% - inciso II do Art. 77 da C.F. 2.812.558,00 Educação (complemento) - 25,6% - Art. 212 da C.F. 6.000.124,00 Assistência Social - 0,05% da Rec. Tributária Líquida/ LDO 2024/ P. 11.719,00 Único do Art. 204 da C.F. Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida - §6° do Art. 216 da C.F 11.719,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.730.649,00 Redução Permanente de Despesa (II) 12.834.363,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 21.565.012,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 19.891.841,92 Novas DOCC 19.891.841,92 Novas DOCC * Nota 3 19.891.841,92 0,00
0,00 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.673.170,08 Fonte: SEPOG, SEFIN, SEDUC; abril/2025.
Notas: 1. Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN) resultante de estudos junto à SEGEP e SETIC, conforme Nota Técnica 10 (0053509522) em relação ao IRPF. 2. Redução de Despesa conforme estudo constante no processo SEI (0035.006322/2024-41). 3. Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Connuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de aprovação na Assembleia Legislava do Estado do Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo. As carreiras consideradas para Reestruturação de Carreiras, sendo: Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPOG, R$ 9.693.441,00), e Contadoria Geral do Estado (COGES, R$ 10.198.400,92). 4. Do aumento permanente de receita, considerando uma destinação de 25,6%, tem-se o valor de 6.000.124,00 para lastrear uma