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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6002, de 23 de abril de 2025

Lei nº 6002/2025

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5 artigos

25/04/2025, 08:26 SEI/RO - 0059451993 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 77 Disponibilização: 24/04/2025 Publicação: 24/04/2025

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 25, caput, § 2°, da Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 25.
...........................................................................................

.............................................................................................................

§ 2ºO Poder Executivo destinará, no mínimo, 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) da sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios.

............................................................................................................." (NR)

Art. 2.
O quadro - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, do Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n° 5.832, de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Fica acrescido o demonstrativo - Fonte 540 - Transferências do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos ao quadro - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, do Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n° 5.832, de 2024, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 23 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/04/2025, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0059451993

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=61469642&inf... 2/2

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 77 Disponibilização: 24/04/2025 Publicação: 24/04/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO ANEXO ÚNICO

"ANEXO I ................................................................................................................................................................... LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) EVENTOS 2025 Aumento Permanente da Receita (fonte 500 - IRPF - retenção

23.437.985,00 servidores) (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Após Deduções - Aumento Permanente da Receita 23.437.985,00 Poderes - Art. 7° da LDO 2024 5.871.216,00 Assembleia Legislativa 4,77% 1.117.992,00 Tribunal de Contas 2,54% 595.325,00 Tribunal de Justiça 11,29% 2.646.149,00 Ministério Público 4,98% 1.167.212,00 Defensoria Pública 1,47% 344.538,00 Saúde - 12% - inciso II do Art. 77 da C.F. 2.812.558,00 Educação (complemento) - 25,6% - Art. 212 da C.F. 6.000.124,00 Assistência Social - 0,05% da Rec. Tributária Líquida/ LDO 2024/ P. 11.719,00 Único do Art. 204 da C.F. Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida - §6° do Art. 216 da C.F 11.719,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.730.649,00 Redução Permanente de Despesa (II) 12.834.363,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 21.565.012,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 19.891.841,92 Novas DOCC 19.891.841,92 Novas DOCC * Nota 3 19.891.841,92 0,00

0,00 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.673.170,08 Fonte: SEPOG, SEFIN, SEDUC; abril/2025.

Notas: 1. Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN) resultante de estudos junto à SEGEP e SETIC, conforme Nota Técnica 10 (0053509522) em relação ao IRPF. 2. Redução de Despesa conforme estudo constante no processo SEI (0035.006322/2024-41). 3. Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Connuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de aprovação na Assembleia Legislava do Estado do Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo. As carreiras consideradas para Reestruturação de Carreiras, sendo: Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPOG, R$ 9.693.441,00), e Contadoria Geral do Estado (COGES, R$ 10.198.400,92). 4. Do aumento permanente de receita, considerando uma destinação de 25,6%, tem-se o valor de 6.000.124,00 para lastrear uma

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