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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5904, de 4 de novembro de 2024

Lei nº 5904/2024

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4 artigos

05/11/2024 07:39 SEI/RO - 0054231175 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207 Disponibilização: 05/11/2024 Publicação: 04/11/2024

Altera a ementa e dispositivos da Lei n° 5.886, de 1° de outubro de 2024, que "Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local transportando, alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei n° 5.886, de 1° de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com alergias e intolerâncias alimentares, o ingresso e a permanência, em qualquer local, transportando alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal." (NR)

Art. 2.
Ficam alterados o caput e o § 1° do artigo 1° da Lei n° 5.886, de 1° de outubro de 2024, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com alergia e intolerância alimentar, o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado do estado de Rondônia, transportando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal, ainda que forneçam alimentação.
§ 1ºO ingresso e a permanência em qualquer local público ou privado transportando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo médico, ou carteira de identificação, que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020, a condição de alergia ou intolerância alimentar.

.............................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de novembro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 04/11/2024, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0054231175 e o código CRC 2D7A44D5.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005351/2024-42 SEI nº 0054231175

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=55961608&inf... 1/1

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