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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5886, de 1 de outubro de 2024

Lei nº 5886/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 185

Disponibilização: 01/10/2024 Publicação: 01/10/2024

Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local transportando alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e as crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado do estado de Rondônia, transportando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal, ainda que forneçam alimentação.
§ 1ºO ingresso e permanência em qualquer local público ou privado transportando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo médico, ou carteira de identificação, que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020, ou a condição de criança com alergia alimentar.
§ 2ºA pessoa com autismo poderá ainda, apresentar o cordão quebra-cabeça ou cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.
Art. 2.
Para fins desta Lei, entendem-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar.
Art. 3.
Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação prevista nesta Lei, nos termos do § 1° do artigo 4° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4.
A violação ao cumprimento desta Lei resultará na aplicação de multa no valor de 20 a 200 Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO ao estabelecimento infrator.
§ 1ºA reincidência no descumprimento desta Lei implicará multa de 1.000 (mil) UPF/RO e, na hipótese de constatação de novo descumprimento, a cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento.
§ 2ºA irregularidade constatada deverá ser encaminhada por meio de denúncia aos órgãos responsáveis pela concessão de licença e fiscalização de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais e de defesa do consumidor.
Art. 5.
Os valores arrecadados decorrentes das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Parágrafo únicoOs recursos mencionados no caput poderão ser destinados preferencialmente às instituições com atividades voltadas às pessoas com autismo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de outubro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/10/2024, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0053118577 e o código CRC ED14FB8E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004897/2024-86 SEI nº 0053118577

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