Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5402, de 18 de julho de 2022
Lei nº 5402/2022
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO CONSORCIO, DA SUBSCRIÇÃO E DO CONSORCIAMENTO CAPÍTULO III – DA RATIFICAÇÃO CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO CAPÍTULO V – DO OBJETO E FINALIDADES CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO VIII – DOS CRITÉRIO PARA REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO IX – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO X – DA ASSEMBLEIA GERAL CAPÍTULO XI – DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULO XII – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO XIII – DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO XIV – DA DIRETORIA EXECUTIVA CAPÍTULO XV – DOS AGENTE PÚBLICOS CAPÍTULO XVI – DA GESTÃO ASSOCIADA CAPÍTULO XVII – DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA CAPÍTULO XVIII – DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS TÍTULO – , por eles;19/07/2022 15:21 SEI/ABC - 0030557641 - Lei
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 136 Disponibilização: 19/07/2022 Publicação: 19/07/2022
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA Os municípios do estado de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, por meio de seus legítimos representantes, reunidos em Assembleia Geral, devidamente convocados, na cidade de Pimenta Bueno, no dia 11 de fevereiro de 2022, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções, visando constituir consórcio público interfederativo de desenvolvimento de Rondônia, de funcionalidade multifinalitária, com personalidade de direito público e natureza autárquica interfederativa, com a participação do Estado e de municípios de Rondônia, sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos delineados nestes instrumentos, sendo definidas as suas áreas de atuação a constar: "Desenvolvimento Regional, Desenvolvimento Sustentável, Agricultura, Planejamento Urbano, Infraestrutura Urbana e Rural, Eficiência Energética, Gestão Associada e Estado Gerencial, Compras públicas, Segurança Pública, Assistência Social, Previdência Social e Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Urbanismo, Habitação, Gestão Ambiental, Administração Tributária, Regularização Fundiária, Engenharia e Arquitetura, Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico, Capacitação e Aperfeiçoamento, Assistência Jurídica e Tecnologia da Informação", sempre baseados nos princípios fundamentais da Administração Pública, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando, desta forma, a autonomia dos entes da federação consorciados, com estrita observância na forma da Lei Federal n° 11.107/05, de seu regulamento (Decreto Federal n° 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, observadas as condições abaixo estabelecidas:
PREÂMBULO:
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CONSIDERANDO os termos do artigo 241 da Constituição Federal, assim definido: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.";
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal n° 11.107, em 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcio públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei n° 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o Estado possui papel essencial na formulação de políticas públicas para o desenvolvimento dos municípios, porquanto não existe Estado forte com municípios frágeis, dessa forma, é uma necessidade de o Estado, na condição de Governo, fortalecer seus entes subnacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio público, a fim de implantar um modelo de governança regional que possibilite maximização das políticas de governo, por meio de planejamento e execução, de forma conjunta, de estudos, programa, projetos e ações demandados pela região;
CONSIDERANDO que 31 (trinta e um) municípios de Rondônia possuem população inferior a 20 mil habitantes, e 15 (quinze) municípios com população inferior a 10 mil habitantes, ou seja, tratam-se municípios pequenos, com baixa arrecadação própria, que necessitam de ações coletivas e em conjunto para resultar em eficiência e efetividades as atividades desenvolvidas no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO que os municípios menores possuem grande dificuldade de formarem equipes técnicas em seu quadro, em especial voltadas à construção de projetos de engenharia e arquitetura, bem como para ações visando ao desenvolvimento local;
CONSIDERANDO que o estado de Rondônia é um jovem ente federado, o qual possui imensas demandas a serem executadas, em especial aquelas pelos municípios que permitam o desenvolvimento local, a interiorização de riquezas, a geração de emprego e renda, bem como a eficiência e maximização dos recurso públicos;
CONSIDERANDO que um consórcio público interfederativo e multifinalitário constituem um poderoso instrumento para, não só os municípios, mas também os Estados, enfrentarem conjuntamente os problemas que assolam as suas populações, somando recursos materiais, financeiros e humanos de cada ente, por meio da utilização conjunta de máquinas, equipamentos e mão-de-obra especializada, realizando ações coordenadas, que se fossem implementadas isoladamente não atingiriam os resultados almejados;
CONSIDERANDO que são evidentes as vantagens da cooperação entre entes federados, podendo ser citadas: a) a racionalização do uso dos recursos existentes e destinados ao planejamento, programação e execução de objetivos de interesses comuns; b) a criação de vínculo ou fortalecimento dos vínculos preexistentes, com a formação ou consolidação de uma identidade regional; c) a instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e estadual; d) a conjugação de esforços para atender as necessidades da população, as quais não poderiam ser atendidas de outro modo, diante de um quadro de escassez de recursos, dentre outras diversas vantagens de amplo conhecimento;
CONSIDERANDO, ainda, que o consórcio público interfederativo permitirá o fortalecimento da autonomia dos entes municipais e a democracia na tomada de decisões coletivas, aumentando a transparência e centralizando o controle das decisões públicas, trazendo ainda maior peso político regional paras as demandas locais, dando maior agilidade às administrações públicas municipais, bem como realizando intercâmbios de soluções e ideias, mitigando problemas regionais sem se limitar às fronteiras administrativas e territoriais;
CONSIDERANDO que o consórcio público interfederativo, de finalidade multifinalitária, não conflita com as áreas de atuação dos demais consórcios existentes no Estado de Rondônia.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
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CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO CONSORCIO, DA SUBSCRIÇÃO E DO CONSORCIAMENTO
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XVIII - Município de Novo Horizonte Do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 63.762.009/0001-50 com endereço na Avenida Elza Vieira Lopes, S/n°- Centro, representado pelo senhor prefeito Cleiton Adriane Cheregatto, inscrito no RG: 67495 SSP/RO e CPF de n° 640.307.172-68, residente no Município de Novo Horizonte Do Oeste;
XXIII - Município de Rolim de Moura, inscrito no CNPJ de n° 04.394.805/0001-18 com endereço na Avenida João Pessoa, n° 4478-Centro, representado pelo senhor Prefeito Aldair Julio Pereira, inscrito no RG: 254262 SSP/RO e CPF de n° 390.531.802-49, residente no Município de Rolim de Moura;
XXVII - Município de Seringueiras, inscrito no CNPJ de n° 63.761.993/0001-34, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n° 935-Centro, representado pelo Senhor Prefeito Armando Bernardo da Silva, inscrito no RG: 243388290 SSP/RO e CPF de n° 157.857.728-41, residente no Município de Seringueiras;
XXVIII - Município de Vale Do Paraíso, inscrito no CNPJ de n° 63.786.990/0001-55 com endereço na Avenida Paraíso, n° 2601-Centro, representado pela Prefeita Poliana De Moraes Silva Gasqui Perreta, inscrito no RG: 5529152 SSP/PE e CPF de n° 030.274.244-16, residente no Município de Vale do Paraíso; e
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CAPÍTULO III
DA RATIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO MUNICÍPIO SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
CAPÍTULO V
DO OBJETO E FINALIDADES
de articulação intermunicipais com governança, objetivando integração, visando ao fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios rondonienses, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes socais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
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XVIII - promover estudos técnicos e serviços de assessoria administrativa, jurídico e contábil;
XXIII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XXVII - instituir o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
XXVIII - promover o uso racional dos recursos naturais e do meio-ambiente;
XXXII - fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXXIII - cumprir as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XXXIV - exercer as competências pertencentes aos municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação, exceto as de ordem privativa, em observância dos limites constitucionais e legais; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&i... 7/28
XXXVI - instalar usina de beneficiamento asfáltico e britagem;
XXXVII - a gestão associada de serviços públicos decorrentes deste consórcio;
XXXVIII - prestar serviços, inclusive de assistência técnica à execução de obras e ao fornecimento de bens, à administração direta ou indireta dos entes associados;
XXXIX - produzir informações ou de estudos técnicos;
XL - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para aquisição de matéria prima, materiais e/ou equipamentos para o atendimento do objeto do consórcio;
XLI - criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados aos municípios consorciados;
XLII - instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes consorciados, bem como da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando ao desenvolvimento de ações para o cumprimento de seus objetivos e finalidades;
XLIII - desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das ações do consórcio público decorrentes dos seus objetivos e finalidades;
XLIV - desenvolver ações integradas de extensão, pesquisa e ensino, articulando projetos e ações (cursos, eventos, prestação de serviços, seminário), definindo diretrizes de acordo com a política pública, podendo instituir programas de extensão, pesquisa e ensino, por meio de editais e disponibilização de bolsas;
XLV - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com entidades públicas e privadas, em especial com o terceiro setor, setor produtivo e demais organizações da sociedade civil;
XLVI - realizar transferências financeiras entre os entes da federação, especialmente da União para o estado de Rondônia e aos municípios consorciados, e do estado de Rondônia aos municípios consorciados, para desenvolvimento de objetivos e finalidades comuns destes;
XLVII - estabelecer cooperação entre os entes da federação consorciados, para promover o desenvolvimento sustentável dos seus interesses comuns, integrando os entes da federação consorciados para o planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando articulação para explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos fatores produtivos existentes;
XLVIII - fomentar, nos entes da federação consorciados, o atendimento dos Objetivos e Metas de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
XLIX - realizar licitações de concessões públicas e parcerias públicos-privadas, bem como fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados, nos termos da legislação em vigor;
L - instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive implementar e informar o cadastro de empresas de pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
LI - realizar ações de eficiência energética, controle e monitoramento do consumo de energia elétrica;
LII - executar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública dos entes consorciados;
LIII - gerir e controlar as contratações de serviços de telefonia, passagens áreas, locações de veículos, frotas de veículos, ponto eletrônico, entre outros;
LIV - realizar ações de integração dos entes da federação consorciados para formar equipes em diversas modalidade e categorias para disputar competições esportivas, inclusive profissionais;
LV - representar entes da federação consorciados perante outras esferas de governo, quando se tratar de assuntos de interesse comum, observados os limites constitucionais de cada ente; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&i... 8/28
LVI - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com entidades públicas e privadas, em especial CNM, SEBRAE, PROFAZ, associações e demais organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIO PARA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
empregados públicos do consórcio público, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLEIA GERAL
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CAPÍTULO XI
DA PRESIDÊNCIA
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CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO XIV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
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CAPÍTULO XV
DOS AGENTE PÚBLICOS
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(novecentos e setenta reais), reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice previsto no artigo 43, § 3°, do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO XVI
DA GESTÃO ASSOCIADA
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CAPÍTULO XVII
DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA
financeiros, operacionais e jurídicos, como também para a realização e custeio de eventos, congressos, cursos, palestras, treinamentos, entre outros.
CAPÍTULO XVIII
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
TÍTULO – , por eles;
XII
XIII
1
I
II
III
IV
2
3
4
5
6
CAPÍTULO XIX
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO XX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente Contrato de Consórcio Público, que se regerá pela Lei Federal n° 11/107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2007, consolidando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Pimenta Bueno, 11 de fevereiro de 2022.
Governador Marcos José Rocha dos Santos
Governador do Estado de Rondônia
Prefeito Weliton Pereira Campos
Município de Espigão do Oeste
Prefeita Raissa Da Silva Paes
Município de Guajará Mirim
Prefeito Jeverson Luiz De Lima
Município de Jaru
Prefeito Isáu Raimundo Da Fonseca
Município de Ji-Paraná
Prefeito Hélio Da Silva
Município de Nova Brasilândia do Oeste.
Prefeito Cleiton Adriane Cheregatto
Município de Novo Horizonte do Oeste.
Prefeito Marcondes De Carvalho
Município de Parecis
Prefeito Valeria Aparecida Marcelino Garcia
Município de Pimenteiras do Oeste
Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero
Município de Primavera de Rondônia
Prefeito Aldair Julio Pereira
Município de Rolim de Moura
Prefeito Alcino Bilac Machado
Município de São Francisco do Guaporé
Prefeito Cornelio Duarte de Carvalho
Município de São Miguel do Guaporé
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Prefeito Armando Bernardo Da Silva
Município de Seringueiras
Prefeito Municipal Arismar Araújo De Lima
Município de Pimenta Bueno
Prefeito Jurandir De Oliveira Araújo
Município de Santa Luzia do Oeste
Prefeito Giovan Damo
Município de Alta Floresta do Oeste
Prefeito Denair Pedro Da Silva
Município de Alto alegre dos Parecis
Prefeito Vanderlei Tecchio
Município de Alvorada do Oeste
Prefeito Izael Dias Moreira
Município de Cabixi
Prefeito Valter Geraldo Gomes De Queiróz
Município de Candeias do Jamari
Prefeito José Carlos Valendorff (em exercício)
Município de Cerejeiras
Prefeito Jose Ribamar De Oliveira
Município de Colorado do Oeste
Prefeito Leandro Teixeira Vieira
Município de Corumbiara
Prefeito Vagner Miranda Da Silva
Município de Costa Marques
Prefeito Eduardo Toshiya Tsuru
Município de Vilhena
Prefeito Evaldo Duarte Antônio
Município de Mirante da Serra
Prefeita Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Município de Vale do Paraíso
ANEXO II QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Denominação/cargo Quant. Jornada Valor Provimento escolaridade
Superior Diretor Executivo 1 40h 21.000,00 Comissão Completo Diretor Superior 1 40h 16.000,00 Comissão Administrativo Completo Superior Diretor Financeiro 1 40h 16.000,00 Comissão Completo
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Diretor Jurídico 1 40h 16.000,00 Comissão Superior
Completo Superior Procurador Chefe 1 40h 16.000,00 Comissão Completo Superior Controlador Geral 1 40h 16.000,00 Comissão Completo Compras Completo Coordenador de Superior Comunicação e 1 40h 14.000,00 Comissão Completo Imprensa Infraestrutura Completo Arquitetura Completo Engenharia Civil Completo Coordenador de Superior Eficiência 1 40h 14.000,00 Comissão Completo Energética Coordenador de Superior Desenvolvimento 1 40h 14.000,00 Comissão Completo Local Tecnologia Completo 2 40h 14.000,00 Comissão Projetos Completo Gerente Administrativo e 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Financeiro Gerente de Infraestrutura 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Asfáltica Gerente de Compras 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Gerente de Captação 1 40h 8.000,00 Comissão Médio de Recurso Gerente Operacional 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Superior Gerente Contábil 1 40h 8.000,00 Comissão Completo Chefe de Superior 6 40h 6.000,00 Comissão Departamento Completo Superior Assessor Jurídico 3 40h 5.000,00 Comissão Completo Assessor de Superior 10 40h 4.500,00 Comissão Assuntos Estratégico Completo Técnico Superior 10 40h 4.000,00 Comissão Administrativo Completo Auxiliar Serviços Superior 4 40h 3.000,00 Comissão Gerais Completo
Denominação/cargo quant. jornada valor provimento escolaridade
Emprego Superior Contador 2 40h 8.000,00 Público Completo Emprego Superior Controlador 2 40h 8.000,00 Público Completo
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Engenheiro Civil 15 40h 10.908,00 Emprego Superior Engenheiro Mecânico 2 40h 10.908,00 Arquiteto Urbanista 15 40h 10.908,00 Engenheiro Eletricista 5 40h 10.908,00 Geólogo 2 40h 10.908,00
Emprego Eletrotécnico 3 40h 4.600,00 Técnico Público Analista Processual 4 40h 5.000,00 Desenhista 30 40h 4.500,00 Público Incompleto Emprego Agente Operacional 10 40h 4.500,00 ensino médio Público Técnico Administrativo 10 40h 4.000,00 Público Incompleto Emprego Motorista 3 40h 3.000,00 ensino médio Público Auxiliar de Serviços Emprego 5 40h 3.500,00 ensino médio Gerais Público Emprego Recepcionista/Secretária 3 40h 3.000,00 ensino médio Público
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/07/2022, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030557641 e o código CRC D2856FD3.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.070035/2022-80 SEI nº 0030557641
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