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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5402, de 18 de julho de 2022

Lei nº 5402/2022

19/07/2022 15:21 SEI/ABC - 0030557641 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 136 Disponibilização: 19/07/2022 Publicação: 19/07/2022

Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ratificado, na forma dos Anexos I e II desta Lei, o Protocolo de Intenções, firmado entre municípios e o estado de Rondônia, subscritores, para criação do consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, com finalidade multifinalitária, de interesse público, denominado Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA, em conformidade com os termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.", e do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que "Regulamenta a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.".
§ 1ºO Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
§ 2ºFica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do artigo 8° da Lei Federal n° 11.107, de 2005, a qual poderá ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA Os municípios do estado de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, por meio de seus legítimos representantes, reunidos em Assembleia Geral, devidamente convocados, na cidade de Pimenta Bueno, no dia 11 de fevereiro de 2022, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções, visando constituir consórcio público interfederativo de desenvolvimento de Rondônia, de funcionalidade multifinalitária, com personalidade de direito público e natureza autárquica interfederativa, com a participação do Estado e de municípios de Rondônia, sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos delineados nestes instrumentos, sendo definidas as suas áreas de atuação a constar: "Desenvolvimento Regional, Desenvolvimento Sustentável, Agricultura, Planejamento Urbano, Infraestrutura Urbana e Rural, Eficiência Energética, Gestão Associada e Estado Gerencial, Compras públicas, Segurança Pública, Assistência Social, Previdência Social e Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Urbanismo, Habitação, Gestão Ambiental, Administração Tributária, Regularização Fundiária, Engenharia e Arquitetura, Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico, Capacitação e Aperfeiçoamento, Assistência Jurídica e Tecnologia da Informação", sempre baseados nos princípios fundamentais da Administração Pública, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando, desta forma, a autonomia dos entes da federação consorciados, com estrita observância na forma da Lei Federal n° 11.107/05, de seu regulamento (Decreto Federal n° 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, observadas as condições abaixo estabelecidas:

PREÂMBULO:

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CONSIDERANDO os termos do artigo 241 da Constituição Federal, assim definido: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.";

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal n° 11.107, em 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcio públicos;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei n° 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;

CONSIDERANDO que o Estado possui papel essencial na formulação de políticas públicas para o desenvolvimento dos municípios, porquanto não existe Estado forte com municípios frágeis, dessa forma, é uma necessidade de o Estado, na condição de Governo, fortalecer seus entes subnacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio público, a fim de implantar um modelo de governança regional que possibilite maximização das políticas de governo, por meio de planejamento e execução, de forma conjunta, de estudos, programa, projetos e ações demandados pela região;

CONSIDERANDO que 31 (trinta e um) municípios de Rondônia possuem população inferior a 20 mil habitantes, e 15 (quinze) municípios com população inferior a 10 mil habitantes, ou seja, tratam-se municípios pequenos, com baixa arrecadação própria, que necessitam de ações coletivas e em conjunto para resultar em eficiência e efetividades as atividades desenvolvidas no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO que os municípios menores possuem grande dificuldade de formarem equipes técnicas em seu quadro, em especial voltadas à construção de projetos de engenharia e arquitetura, bem como para ações visando ao desenvolvimento local;

CONSIDERANDO que o estado de Rondônia é um jovem ente federado, o qual possui imensas demandas a serem executadas, em especial aquelas pelos municípios que permitam o desenvolvimento local, a interiorização de riquezas, a geração de emprego e renda, bem como a eficiência e maximização dos recurso públicos;

CONSIDERANDO que um consórcio público interfederativo e multifinalitário constituem um poderoso instrumento para, não só os municípios, mas também os Estados, enfrentarem conjuntamente os problemas que assolam as suas populações, somando recursos materiais, financeiros e humanos de cada ente, por meio da utilização conjunta de máquinas, equipamentos e mão-de-obra especializada, realizando ações coordenadas, que se fossem implementadas isoladamente não atingiriam os resultados almejados;

CONSIDERANDO que são evidentes as vantagens da cooperação entre entes federados, podendo ser citadas: a) a racionalização do uso dos recursos existentes e destinados ao planejamento, programação e execução de objetivos de interesses comuns; b) a criação de vínculo ou fortalecimento dos vínculos preexistentes, com a formação ou consolidação de uma identidade regional; c) a instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e estadual; d) a conjugação de esforços para atender as necessidades da população, as quais não poderiam ser atendidas de outro modo, diante de um quadro de escassez de recursos, dentre outras diversas vantagens de amplo conhecimento;

CONSIDERANDO, ainda, que o consórcio público interfederativo permitirá o fortalecimento da autonomia dos entes municipais e a democracia na tomada de decisões coletivas, aumentando a transparência e centralizando o controle das decisões públicas, trazendo ainda maior peso político regional paras as demandas locais, dando maior agilidade às administrações públicas municipais, bem como realizando intercâmbios de soluções e ideias, mitigando problemas regionais sem se limitar às fronteiras administrativas e territoriais;

CONSIDERANDO que o consórcio público interfederativo, de finalidade multifinalitária, não conflita com as áreas de atuação dos demais consórcios existentes no Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
Fica definida a denominação dos entes como Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, de funcionalidade multifinalatária, com personalidade de direito público e natureza autárquica interfederativa, com a participação pública, tendo por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, por meio de ações de interesse comum, para promover, sobre tudo, avanço no estado de Rondônia, regendo-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

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Parágrafo únicoO CINDERONDÔNIA adquirirá personalidade jurídica mediante a convenção do protocolo em lei por pelo menos 3 (três) dos entes da federação, o Protocolo de Intenção.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO CONSORCIO, DA SUBSCRIÇÃO E DO CONSORCIAMENTO

Art. 2.
Consideram-se entes da federação subscritores deste Protocolo de Intenções e poderão integrar o Consórcio CINDERONDÔNIA os seguintes entes:
IEstado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ de n° 00.394.585/0001- 71, com sede na Avenida Farquar n° 2986, Bairro Pedrinhas, Porto Velho, representado pelo Governador do Estado, o senhor Marcos José Rocha dos Santos, CPF de n° 001.231.857-42, residente no Município de Porto Velho-RO;
IIMunicípio de Alta Floresta do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 15.834.732/0001-54 com endereço avenida: Nilo Peçanha, n° 4513 - Redondo, representado pelo senhor prefeito Giovan Damo, inscrito no RG: 665191 SSP/RO e CPF de n° 661.452.012-15, residente no Município de Alta Floresta Do Oeste;
IIIMunicípio de Alto Alegre Do Parecis, inscrito no CNPJ de n° 84.744.994/0001-40 com endereço na Avenida Afonso Pena, n° 3370 - Centro, representado pelo Senhor Prefeito Denair Pedro Da Silva, inscrito no RG: 1496615 SSP/RO e CPF de n° 815.926.712-68, residente no Município de Alto Alegre Do Parecis;
IVMunicípio de Alvorada Do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 15.845.340/0001-90 com endereço na Avenida Marechal Deodoro, n° 4695 - Centro, representado pelo Senhor prefeito Vanderlei Tecchio, inscrito no RG: 562768 SSP/RO e CPF de n° 420.100.202-00, residente no Município de Alvorada Do Oeste;
VMunicípio de Cabixi, inscrito no CNPJ de n° 22.855.159/0001-20 com endereço na Avenida Tamoios, n° 4887 - Centro, representado pelo senhor prefeito Izael Dias Moreira, inscrito no RG: 382286 SSP/RO e CPF de n° 340.617.382-91, residente no Município de Cabixi;
VIMunicípio de Campo Novo de Rondônia, inscrito no CNPJ de n° 63.762.033/0001-99, com endereço na Avenida Tancredo Neves, n° 2454, setor 02, Campo Novo de Rondônia-RO - União, representado pelo senhor prefeito Alexandre José Silvestre Dias, inscrito no RG 59671928 SSP/RO e CPF de n° 928.468.749-72, residente no Município de Campo Novo e Rondônia;
VIIMunicípio de Candeias do Jamari, inscrito no CNPJ de n° 63.761.902/0001-60 com endereço na Avenida Tancredo Neves, n° 1781 - União, representado pelo senhor prefeito Valteir Geraldo Gomes De Queiróz, inscrito no RG: 000908496 SSP /RO e CPF de n° 852.636.212-72, residente no Município de Candeias do Jamari;
VIIIMunicípio de Cerejeiras, inscrito no CNPJ de n° 04.914.925/0001-07 com endereço na Rua Joaquim Cardoso dos Santos, 1354, centro, representado pelo senhor prefeito José Carlos Vlendorff, inscrito no RG: 17/R.2721.279 SSP/SC e CPF de n° 419.500.462-49, residente no Município de Cerejeiras;
IXMunicípio de Colorado Do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 04.391.512/0001-87, com endereço na Avenida Paulo de Assis, n° 4132 - Centro, representado pelo senhor prefeito José Ribamar De Oliveira, inscrito no RG: 365183/82 SSP/CE e CPF de n° 223.051.223-49, residente no Município de Colorado do Oeste;
XMunicípio de Corumbiara, inscrito no CNPJ de n° 63.762.041/0001-35 com endereço na Avenida Olavo Pires n° 2129 - Centro, representado pelo senhor prefeito Leandro Teixeira Vieira, inscrito no RG 729.564 SSP/RO e CPF de n° 755.849.642-04, residente no Município de Corumbiara;
XIMunicípio de Costa Marques, inscrito no CNPJ de n° 04.100.020/0001-95 com endereço na avenida Chianca, n° 1381 - Centro, representado pelo senhor prefeito Vagner Mirando Da Silva, inscrito no RG: 757562 SSP/RO e CPF de n° 692.616.362-68, residente no município de Costa Marques;
XIIMunicípio de Espigão Do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 04.695.284/0001-39 com endereço na Avenida Rio GDE, n° 2800 - Vista Alegre, representado pelo senhor prefeito Weliton Pereira Campos, inscrito no RG: 0426988639 SSP/BA e CPF de n° 410.646.905-72, residente no Município de Espigão do Oeste;
XIIIMunicípio de Guajará-Mirim, inscrito no CNPJ de n° 05.893.631/0001-09 com endereço na Avenida XV de novembro, n° 930 - Centro, representado pela senhora prefeita Raissa da Silva Paes, inscrito no RG: 1241047 SSP/RO e CPF de n° 012.697.222-20, residente no Município de Guajará-Mirim;
XIVMunicípio de Jaru, inscrito no CNPJ de n° 04.279.238/0001-59 com endereço na Rua Florianópolis n° 3063 - Centro, representado pelo senhor prefeito Jeverson Luiz de Lima, inscrito no RG: 692488 SSP/RO e CPF de n° 682.900.472-15, residente no Município de Jaru;

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XVMunicípio de Ji-Paraná, inscrito no CNPJ de n° 04.092.672/0001-25 com endereço na Avenida Dois de Abril, n° 1701 - Urupá, representado pelo senhor prefeito Isaú Raimundo da Fonseca, inscrito no RG: 325208 SSP/RO e CPF de n° 286.283.732-68, residente no Município de Ji-Paraná;
XVIMunicípio de Mirante da Serra, inscrito no CNPJ de n° 63.878.071/0001-04 com endereço na Rua Dom Pedro I, centro, representado senhor prefeito Evaldo Duarte Antonio, inscrito no RG: 632.922 SSP/RO e CPF de n° 649.514.272-87, residente no Município de Mirante da Serra;
XVIIMunicípio de Nova Brasilândia Do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 15.884.109/0001-06 com endereço na Rua Riachuelo, n° 3284 - Setor 4, representado pelo senhor prefeito Helio da Silva, inscrito no RG: 513884 SSP/RO e CPF de n° 497.835.562-15, residente no Município de Nova Brasilândia Do Oeste;

XVIII - Município de Novo Horizonte Do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 63.762.009/0001-50 com endereço na Avenida Elza Vieira Lopes, S/n°- Centro, representado pelo senhor prefeito Cleiton Adriane Cheregatto, inscrito no RG: 67495 SSP/RO e CPF de n° 640.307.172-68, residente no Município de Novo Horizonte Do Oeste;

XIXMunicípio de Parecis, inscrito no CNPJ de n° 84.745.363/0001-46 com endereço na Rua Carlos Gomes, S/n° - Centro, representado pelo senhor prefeito Marcondes de Carvalho, inscrito no RG: 663722 SSP/RO e CPF de n° 420.258.262-49, residente no Município de Parecis;
XXMunicípio de Pimenta Bueno, inscrito no CNPJ de n° 04.092.680/0001-71 com endereço na Avenida Castelo Branco, n° 1046 - Pioneiros, representado pelo senhor prefeito Arismar Araújo de Lima, inscrito no RG: 8962 SSP/TO e CPF de n° 450.728.841-04, residente no Município de Pimenta Bueno;
XXIMunicípio de Pimenteiras do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 01.592.473/0001-98 com endereço na Avenida Brasil, n° 893-Centro, representado pela senhora Prefeita Valeria Aparecida Marcelino Garcia, inscrito no RG: 22356017 SSP/SP e CPF de n° 141.937.928-38, residente no Município de Pimenteiras Do Oeste;
XXIIMunicípio de Primavera de Rondônia, inscrito no CNPJ de n° 84.723.030/0001-16 com endereço na Rua Jonas Antônio de Souza, n° 1466-Centro, representado pelo senhor Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, inscrito no RG: 6150905-4 SSP/MT e CPF de n° 684.997.522-68, residente no Município de Primavera de Rondônia;

XXIII - Município de Rolim de Moura, inscrito no CNPJ de n° 04.394.805/0001-18 com endereço na Avenida João Pessoa, n° 4478-Centro, representado pelo senhor Prefeito Aldair Julio Pereira, inscrito no RG: 254262 SSP/RO e CPF de n° 390.531.802-49, residente no Município de Rolim de Moura;

XXIVMunicípio de Santa Luzia Do Oeste, inscrito no CNPJ de n° 15.845.365/0001-94 com endereço na 7 de setembro, n° 2070-Centro, representado pelo senhor prefeito Jurandir De Oliveira Araujo, inscrito no RG: 334393 SSP/RO e CPF de n° 315.662.192-72, residente no Município de Santa Luzia do Oeste;
XXVMunicípio de São Francisco Do Guaporé, inscrito no CNPJ de n° 04.092.680/0001-71 com endereço na Avenida Castelo Branco, n° 1046-Pioneiro, representado pelo senhor prefeito Alcino Bilac Machado, inscrito no RG: 1801358 SSP/PR e CPF de n° 341.759.706-49, residente no Município de São Francisco Do Guaporé;
XXVIMunicípio de São Miguel Do Guaporé, inscrito no CNPJ de n° 22.855.167/0001-77 com endereço na Avenida São Paulo, s/n° - Centro, representado pelo senhor Prefeito Cornelio Duarte de Carvalho, inscrito no RG: 1547202 SSP/RO e CPF de n° 326.946.602-15, residente no Município de São Miguel do Guaporé;

XXVII - Município de Seringueiras, inscrito no CNPJ de n° 63.761.993/0001-34, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n° 935-Centro, representado pelo Senhor Prefeito Armando Bernardo da Silva, inscrito no RG: 243388290 SSP/RO e CPF de n° 157.857.728-41, residente no Município de Seringueiras;

XXVIII - Município de Vale Do Paraíso, inscrito no CNPJ de n° 63.786.990/0001-55 com endereço na Avenida Paraíso, n° 2601-Centro, representado pela Prefeita Poliana De Moraes Silva Gasqui Perreta, inscrito no RG: 5529152 SSP/PE e CPF de n° 030.274.244-16, residente no Município de Vale do Paraíso; e

XXIXMunicípio de Vilhena, inscrito no CNPJ de n° 04.092.706.0001/81 com endereço na Centro Adm. Sem. Dr. Teotônio Vilela, s/n° Jardim América, representado pelo senhor prefeito Eduardo Toshiya Tsuru, inscrito no RG: 140682971 SSP/RO e CPF de n° 147.500.038-32, residente no Município de Vilhena.
§ 1ºPara participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do consórcio público, o ente da federação deverá providenciar a inclusão da dotação orçamentária para transferência ao consorcio público de rateio ou aplicação direta, observadas as disposições legais, regulamentares e este Protocolo de Intenções.

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§ 2ºO início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao consórcio público ocorrerão após a efetivação de contratos de programas, contratos de rateio, contrato administrativos ou outros instrumentos congêneres.
§ 3ºO consórcio público será contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensa a licitação, nos termos do artigo 2°, § 1°, inciso III da Lei Federal n° 11.107/05, artigo 10, inciso II c/c artigo 18 e parágrafo único do Decreto Federal n° 6.017/07 e da Portaria STN n° 274/2016 ou outra que vier a substituir, bem com a legislação municipal de retificação do Protocolo de Intenções, para entrega de recursos financeiro, sejam por rateio ou aplicação direta.

CAPÍTULO III

DA RATIFICAÇÃO

Art. 3.
Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CINDERONDÔNIA, mediante a entrada em vigor de lei ratificadora do município de Pimenta Bueno, que subscreve em conjunto este protocolo.
§ 1ºSomente será considerado consorciado o ente público subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2ºO ente público que integrar o CINDERONDÔNIA providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do contrato de rateio e contrato de programa, conforme o caso.
§ 3ºSerá automaticamente admitido no CINDERONDÔNIA o ente público que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos, contados a partir da subscrição do presente Protocolo de Intenções.
§ 4ºA ratificação realizada após dependerá de homologação da Assembleia Geral.
§ 5ºNa hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento do ente público dependerá de que as reservas sejam aceitas em Assembleia Geral.
§ 6ºO ente da federação não designado na cláusula deste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o CINDERONDÔNIA após a homologação do mesmo em Assembleia Geral e desde que possua lei municipal que o autorize.

CAPÍTULO IV

DO MUNICÍPIO SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 4.
O CINDERONDÔNIA tem sua sede e foro na Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, situada a Avenida Castelo Branco, 1046 - Pioneiros, Pimenta Bueno - RO, 76970-000, Estado de Rondônia.
§ 1ºA sede e suas sucursais e/ou filiais poderão ser alteradas por decisão em Assembleia Geral, com quórum simples.
§ 2ºO Protocolo de Intenções e/ou suas alterações, após sua ratificação por pelo menos 3 (três) dos entes da federação, converter-se-á no contrato de consórcio público.
Art. 5.
A área de atuação do CINDERONDÔNIA será formada pelo território dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidade a que se propõe.
Art. 6.
O CINDERONDÔNIA vigorará por tempo indeterminado.
Parágrafo únicoA alteração ou a extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendo ratificado, por meio da lei dos entes consorciados.

CAPÍTULO V

DO OBJETO E FINALIDADES

Art. 7.
Constitui objeto do CINDERONDÔNIA a atuação no Desenvolvimento Regional, Desenvolvimento Sustentável, Agricultura, Planejamento Urbano, Infraestrutura Urbana e Rural, Eficiência Energética, Gestão Associada e Estado Gerencial, Compras Públicas, Segurança Pública, Assistência Social, Previdência Social e Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Urbanismo, Habitação, Gestão Ambiental, Administração Tributária, Regularização Fundiária, Engenharia e Arquitetura, Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico, Capacitação e Aperfeiçoamento, Assistência Jurídica e Tecnologia da Informação. Para tanto, observará os limites constitucionais e legais, bem como o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente e a vida do patrimônio urbanístico comum dos entes consorciados.
Parágrafo únicoIntegra, ainda, seu objeto primordial a união entre municípios e o estado de Rondônia para o desenvolvimento regional, por meio da formulação de projetos estruturantes, execuções em conjunto, buscando formas https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&i... 5/28

de articulação intermunicipais com governança, objetivando integração, visando ao fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios rondonienses, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes socais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.

Art. 8.
O CINDERONDÔNIA tem sua natureza multifinalitária, destinado a cumprir as seguintes finalidades:
Iproporcionar assessoramento na elaboração e execução de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura, bem como prestar atividades e assessoramento na elaboração de estudos e serviços de todas as áreas de engenharia, arquitetura, topografia e demais correlatas;
IIproporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente no que tange a seleção, gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, esporte, cultura, trabalho e ação social, saúde, habitação, agricultura, tributos, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança.
IIIarticular os entes consorciados na defesa de seus interesses para o desenvolvimento do Estado, das regiões e setores das cadeias produtivas, podendo desenvolver planejamentos regionais, captação de recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, aplicando-os nas áreas de atuação do consórcio, a fim de alcançar o desenvolvimento socioeconômico dos entes consorciados e o despertar de diversas cadeias que compõem a vocação econômica de Rondônia.
IVproporcionar ações ligadas a infraestrutura e desenvolvimento regional, buscando a realização de serviços nas mais diversas áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas de horas máquinas da infraestrutura viária sob responsabilidade dos entes consorciados;
Vprestar suporte à execução de ações de integração das administrações tributárias dos entes consorciados, maximizando a arrecadação dos tributos, instituindo conselhos de contribuintes regionalizados, realizando julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária no âmbito dos municípios, estabelecendo programas de fiscalização tributária conjunta e propondo regionalização de incentivos fiscais;
VIapoiar o planejamento e a gestão urbana e territorial intermunicipal, inclusive regularização fundiária, política habitacional e mobilidade urbana;
VIIpromover, incentivar e fomentar o desenvolvimento turístico no ambiente dos entes consorciados, a fim de facilitar e viabilizar ações, projetos e serviços turísticos, de lazer, gastronômicos e de entretenimento com eficiência e qualidade;
VIIIauxiliar com estudo e teses jurídicas no planejamento e gestão, gerir ou administrar serviços e recursos de regime próprios de previdência dos servidores públicos dos municípios consorciados, quando autorizados por lei federal;
IXapresentar projetos e executar ações voltadas a atingir os meios de comunicação, como a internet, rádio, televisão, jornais, revistas, entre outros, visando ao cumprimento do princípio da transparência da administração pública, para divulgação dos programas e ações institucionais pelo consórcio, bem como dos municípios consorciados, podendo implementar ferramentas de publicação de atos oficiais, a fim de maximizar custos e aumentar a integração e eficiência;
Xrealizar ações integradoras em todos os âmbitos dos entes consorciados nas áreas esportivas, culturais e cientificas dos entes consorciados, realizando intercâmbios técnicos e promovendo a pluralidade de conhecimento e experiências;
XIdesenvolver e executar feiras para a integração dos entes consorciados no âmbito do estado de Rondônia, bem como seminários, palestras, workshops e eventos que visem integrar, divulgar e permitir avanços aos entes consorciados, podendo ser, inclusive, executados fora do território do Estado;
XIIcompartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimento de licitação, de unidade prestadora de serviços, instrumentos de gestão, entre outros, para fortalecer a atuação conjunta;
XIIIestabelecer vínculo de governança e cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, efetividade e eficácia nos resultados dos serviços públicos nos entes consorciados;
XIVrealizar licitações compartilhadas, cujo editais prevejam contratos a serem celebrados pelas administrações diretas ou indiretas dos entes consorciados;

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XVproporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
XVIrealizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos, como cascalho, pedras e outros insumos;
XVIIelaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;

XVIII - promover estudos técnicos e serviços de assessoria administrativa, jurídico e contábil;

XIXadquirir e administrar bens e serviços para compartilhamento entre os entes consorciados;
XXcriar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo consórcio à população;
XXIpromover a gestão associada de serviços públicos;
XXIIprestação de serviços públicos em regime de gestão associada;

XXIII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;

XXIVprestar serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras e realização de concurso público, e fornecer bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
XXVrealizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados, podendo entre outros:
a)realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais ou estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação;
b)realizar contrações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes consorciados;
c)realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços;
d)implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas;
e)adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros países, com representação no Brasil; e
f)por meio de cooperação técnica com outros consórcios públicos, aplicar, quando for o caso, as disposições deste inciso e suas alíneas;
XXVIproduzir informações ou estudos técnicos;

XXVII - instituir o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

XXVIII - promover o uso racional dos recursos naturais e do meio-ambiente;

XXIXexercer as funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XXXapoiar e fomentar o intercâmbio de experiência e de informações entre os entes consorciados;
XXXIgerir e proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

XXXII - fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XXXIII - cumprir as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;

XXXIV - exercer as competências pertencentes aos municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação, exceto as de ordem privativa, em observância dos limites constitucionais e legais; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&i... 7/28

XXXVcontratar e/ou executar serviços de infraestrutura rodoviárias, urbana e rural pra os entes consorciados;

XXXVI - instalar usina de beneficiamento asfáltico e britagem;

XXXVII - a gestão associada de serviços públicos decorrentes deste consórcio;

XXXVIII - prestar serviços, inclusive de assistência técnica à execução de obras e ao fornecimento de bens, à administração direta ou indireta dos entes associados;

XXXIX - produzir informações ou de estudos técnicos;

XL - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para aquisição de matéria prima, materiais e/ou equipamentos para o atendimento do objeto do consórcio;

XLI - criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados aos municípios consorciados;

XLII - instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes consorciados, bem como da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando ao desenvolvimento de ações para o cumprimento de seus objetivos e finalidades;

XLIII - desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das ações do consórcio público decorrentes dos seus objetivos e finalidades;

XLIV - desenvolver ações integradas de extensão, pesquisa e ensino, articulando projetos e ações (cursos, eventos, prestação de serviços, seminário), definindo diretrizes de acordo com a política pública, podendo instituir programas de extensão, pesquisa e ensino, por meio de editais e disponibilização de bolsas;

XLV - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com entidades públicas e privadas, em especial com o terceiro setor, setor produtivo e demais organizações da sociedade civil;

XLVI - realizar transferências financeiras entre os entes da federação, especialmente da União para o estado de Rondônia e aos municípios consorciados, e do estado de Rondônia aos municípios consorciados, para desenvolvimento de objetivos e finalidades comuns destes;

XLVII - estabelecer cooperação entre os entes da federação consorciados, para promover o desenvolvimento sustentável dos seus interesses comuns, integrando os entes da federação consorciados para o planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando articulação para explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos fatores produtivos existentes;

XLVIII - fomentar, nos entes da federação consorciados, o atendimento dos Objetivos e Metas de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

XLIX - realizar licitações de concessões públicas e parcerias públicos-privadas, bem como fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados, nos termos da legislação em vigor;

L - instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive implementar e informar o cadastro de empresas de pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;

LI - realizar ações de eficiência energética, controle e monitoramento do consumo de energia elétrica;

LII - executar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública dos entes consorciados;

LIII - gerir e controlar as contratações de serviços de telefonia, passagens áreas, locações de veículos, frotas de veículos, ponto eletrônico, entre outros;

LIV - realizar ações de integração dos entes da federação consorciados para formar equipes em diversas modalidade e categorias para disputar competições esportivas, inclusive profissionais;

LV - representar entes da federação consorciados perante outras esferas de governo, quando se tratar de assuntos de interesse comum, observados os limites constitucionais de cada ente; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&i... 8/28

LVI - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com entidades públicas e privadas, em especial CNM, SEBRAE, PROFAZ, associações e demais organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 9.
Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CINDERONDÔNIA poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
Iadquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
IIfirmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades de órgãos governamentais;
IIIprestar por seus empregados e colaboradores os serviços previstos no presente protocolo e seus consorciados;
IVrequisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados e das associações de municípios, para integrarem o quadro de profissionais na prestação de serviços ao CINDERONDÔNIA ;
Vrealizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas federais e estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação;
VIcontratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei n° 8.666/93;
VIIrepresentar os entes consorciados que o integram perante os fornecedores, prestadores de serviços, autoridades, órgãos e instituições acerca dos assuntos atinentes e de estrita relação as atividades e objetivos do consórcio;
VIIIestabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que, por sua localização e peculiaridades, possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos consorciados;
IXestabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
Xprestar serviços públicos remunerados, sempre que existir conveniência e vantajosidade aos seus entes consorciados;
XIimplementar, gerir e arrecadar, quando convier de taxas e/ou tarifas, com a devida vinculação a fundo especifico e destinação adequada a sua finalidade, mediante autorização específica, atendendo aos critérios de elaboração de planilha detalhada, conforme cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, e submeter à análise de aprovação da Assembleia Geral;
XIIcobrar taxa de inscrição em seus eventos abertos ao público ou para entes não consorciados e/ou de outras localidades; e
XIIIcontratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1ºO CINDERONDÔNIA poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, ainda, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
§ 2ºO CINDERONDÔNIA poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista nos termos deste Protocolo de Intenções, observada a legislação de normas gerais em vigor.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

Art. 10.
Constituem direitos dos consorciados:
Iparticipar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&i... 9/28
IIvotar e ser votado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IIIpropor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do CINDERONDÔNIA; e
IVcompor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do CINDERONDÔNIA nas condições estabelecidas pelo Protocolo de Intenções e no Estatuto Social.
Art. 11.
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções ou no estatuto do consórcio público.
Art. 12.
Constituem deveres dos consorciados:
Icumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções e o Estatuto Social, em especial quanto à inserção no orçamento anual e a entrega de recursos financeiros, previstas em contrato de rateio;
IIacatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CINDERONDÔNIA, em especial as obrigações constantes no contrato de programa de contrato de rateio;
IIIcooperar para o desenvolvimento das atividades do CINDERONDÔNIA, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IVparticipar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CINDERONDÔNIA.

CAPÍTULO VIII

DOS CRITÉRIO PARA REPRESENTAÇÃO

Art. 13.
CINDERONDÔNIA poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados a seus objetivos e finalidades, previstos nos artigos 7° e 8° deste Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
Ifirmar protocolo de intenções;
IIfirmar convênios, contratos, cooperações, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
IIIprestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados; e
IVoutras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral do consórcio público.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 14.
CINDERONDÔNIA tem a seguinte organização:
IAssembleia Geral;
IIPresidência;
IIIConselho de Administração;
IVConselho Fiscal; e
VDiretoria Executiva.
Parágrafo únicoIndependentemente de alteração do Protocolo de Intenções, poderão ser criados outros órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação.
Art. 15.
consórcio público será organizado por estatuto e regimento interno, que disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, bem como normas relativas ao regime jurídico dos https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&... 10/28

empregados públicos do consórcio público, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.

CAPÍTULO X

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16.
A Assembleia Geral do CINDERONDÔNIA é a instância máxima do consórcio público, sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes da federação consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
§ 1ºNo caso de impedimento ou ausência do chefe do poder executivo, este poderá delegar competência, mediante decreto, a agente público do Poder Executivo pertencente ao ente da federação, para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos, inclusive o direito a voto, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºNinguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma Assembleia Geral.
Art. 17.
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por ano, em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos, pelos meios legais.
§ 1ºA Assembleia Geral ocorre extraordinariamente sempre que convocada para tratar de assuntos de interesse do consórcio público, inclusive para deliberar sobre alteração estatutária e alterações de ordem administrativa e de pessoal, por iniciativa do Presidente de consórcio público ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelos meios legais.
§ 2ºA Assembleia Geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
Art. 18.
quórum exigido para realização de Assembleia Geral, em primeira convocação, é de, no mínimo, 2/3 (do terços) dos consorciados, exceto para assembleia virtual.
Parágrafo únicoNão se realizando em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada para 15 (quinze) minutos depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes.
Art. 19.
Cada consorciado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral.
§ 1ºSomente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação consorciado ou seu representante autorizado por procuração.
§ 2ºO voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembleia Geral.
Art. 20.
Compete à Assembleia Geral:
Ideliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidade do CINDERONDÔNIA;
IIhomologar o ingresso no consórcio público de ente da federação que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
IIIautorizar, de forma automática, a homologação do ingresso dos entes da federação mencionados como possíveis para ingressar no consórcio público, desde que a lei de ratificação não contenha reservas para afastar ou condicionar a vigência de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções;
IVestabelecer orientação superior do consórcio público, promovendo e recomendando estudos e soluções para os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos entes consorciados;
Vaplicar a pena de exclusão do consórcio público;
VIaprovar o estatuto do consórcio público e suas alterações;
VIIeleger ou destituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Executivo do consórcio público, cujos mandatos serão de 3 (três) anos;
VIIIratificar a exoneração ou destituição de membros da Diretoria Executiva, como requisito essencial de validade do ato, salvo se for a pedido do interessado; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&... 11/28
IXaprovar:
a)o programa anual de trabalho;
b)o orçamento anual do consórcio público;
c)a realização de operação de crédito;
d)a fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio públicos pelos consorciados; e
e)a alienação e a operação de bens do consórcio público ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
Xhomologar as decisões do Conselho Fiscal;
XIaprovar planos de regulamentos dos serviços públicos;
XIIhomologar convênios, cooperações e contratos de programa;
XIIIapreciar e sugerir medidas sobre:
a)a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;
b)o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
XIVaprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio público; e
XVdissolver o consórcio público, na forma prevista no Protocolo de Intenções.
Parágrafo únicoO Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal serão substituídos automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na assembleia geral, hipótese em que será sucedido pelo novo Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.
Art. 21.
A Presidência (Presidente e Vice-Presidente) será eleita em Assembleia Geral especialmente convocada.
§ 1ºSomente será aceita a candidatura à Presidência de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 2ºA Presidência será eleita por voto público.
§ 3ºSerá considerada eleita a Presidência (candidatos a Presidente e Vice-Presidente) que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes da Assembleia Geral.
§ 4ºCaso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois mais votados para cada função.
§ 5ºNo segundo turno, será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos ou nulos.
§ 6ºNão obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se por tempore o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente em exercício.
Art. 22.
Compete ao Presidente o voto normal e o voto de minerva, e, por consenso dos membros, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Art. 23.
Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente, VicePresidente, membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal do Consórcio público, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 1ºApresentada a moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

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§ 2ºA votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou a membro que se pretenda destituir.
§ 3ºSerá considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes na Assembleia Geral, em votação pública.
§ 4ºCaso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio público, este estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia Geral, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 5ºNa hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
§ 6ºRejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
Art. 24.
Será convocada Assembleia Geral para a elaboração e/ou alteração do estatuto do consórcio público, por meio de publicação, dando ciência a todos os consorciados.
§ 1ºConfirmando o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por votação de 2/3 (dois terços) dos participantes, aprovará o estatuto.
§ 2ºO estatuto do consórcio público e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
Art. 25.
Nas atas da Assembleia Geral, registrar-se-á:
Ipor meio de lista de presença, todos os entes da federação representados na Assembleia Geral;
IIde forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e
IIIa integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, bem como a proclamação de resultados.
Parágrafo únicoA ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 26.
Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada na imprensa oficial no diário oficial eletrônico do Estado de Rondônia, podendo, ainda, se achar necessário, publicar no diário oficial dos municípios.

CAPÍTULO XI

DA PRESIDÊNCIA

Art. 27.
consórcio CINDERONDÔNIA será administrado pela Presidência, que será composta de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral com mandado de 3 (três) anos, permitindo uma única reeleição, de acordo com as previsões do capítulo anterior e deste capítulo.
Art. 28.
A eleição dos membros da Presidência será realizada em até 15 (quinze) dias do encerramento do mandato anterior, podendo a posse ocorrer no mesmo ato ou posteriormente.
Art. 29.
Somente poderá ser votado para os cargos de Presidência do Consórcio público o Chefe do Poder Executivo do ente da federação que esteja consorciado por um período mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da realização da eleição e que não tenha débito para o consórcio público.
§ 1ºO Presidente do consórcio público, no caso de vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, no período de até 30 (trinta) dias.
§ 2ºNo período de férias do cargo de Chefe do Poder Executivo, o Presidente do consórcio público poderá ser substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3ºO afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.

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§ 4ºO Vice-Presidente, quando assumir o cargo de Presidente, será considerado como Presidente em exercício.
Art. 30.
São atribuições do Presidente, sem prejuízo do que prevê o estatuto:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o consórcio público;
IIordenar as despesas do consórcio público e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IIInomear e exonerar agente públicos;
IVconvocar as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
Vzelar pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo protocolo ou pelo estatuto a outro órgão;
VIsolicitar, fundamentadamente, que sejam postos à disposição do consórcio público os agentes públicos dos entes consorciados e de outros órgãos da administração pública;
VIIadministrar o patrimônio do consórcio público;
VIIIautorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio público, por meio de depósitos bancários e /ou de cheques bancários nominais;
IXconvocar a Assembleia Geral, nos termos do Protocolo de Intenções e do estatuto do consórcio público;
Xprestar contas à assembleia Geral e ao Tribunal de Contas da União, quando exigido, na forma da lei, e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no fim de cada ano, por meio de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;
XIescolher 3 (três) Chefes do Poder Executivo de entes da federação consorciados para compor o Conselho de Administração e dirigir seus trabalhos;
XIIpromover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público;
§ 1ºCom exceção da competência prevista no inciso I e II, todas as demais poderão ser delegadas à Diretoria Executiva.
§ 2ºPor razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio público, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente, mediante ato delegatório.
Art. 31.
Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Art. 32.
substituto ou sucessor do Chefe do Poder Executivo o substituirá na Presidência do consórcio público.

CAPÍTULO XII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 33.
Conselho de Administração é formado por 5 (cinco) Chefes do Poder Executivo dos entes da federação consorciados, sendo 2 (dois) membros natos, o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio público, e 3 (três) conselheiros escolhidos pelo Presidente, coincidindo com o mandato da Presidência.
Art. 34.
Compete ao Conselho de Administração do CINDERONDÔNIA o acompanhamento, aconselhamento, assessoramento e consultoria auxiliar à Presidência e à Diretoria Executiva na execução dos objetivos e finalidade do consórcio público.
Art. 35.
Conselho de Administração do CINDERONDÔNIA reunir-se-á, sempre que solicitado pelo Presidente ou Diretoria Executiva, para tratar de assuntos relevantes do consórcio público.

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 36.
Conselho fiscal é composto por 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) suplentes, sendo Chefes dos Poderes Executivos eleitos pela assembleia geral, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos dos participantes da Assembleia Geral.
§ 2ºSomente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal Chefe do Poder Executivo de ente da federação consorciado.
§ 3ºA eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto público, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 4ºConsideram-se eleitos como titulares os 3 (três) candidatos com maior número de votos e, como suplentes, os 3 (três) subsequentes, quando, em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 37.
Além do previsto no estatuto do consórcio público, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio público, com auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio público.
§ 2ºCompete ao Conselho Fiscal realizar aprovação e/ou reprovação das constas de gestão;
§ 3ºAs decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO XIV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 38.
A Diretoria Executiva é composta por quatro membros, sendo um Diretor Executivo, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Jurídico, que exercerão funções executivas, administrativas, financeiras, jurídicas, gerenciais e de assessoramento superior do consórcio público.
§ 1ºA Diretoria Executiva é dirigida pelo Diretor Executivo, a quem cabe cumprir as determinações do Protocolo de Intenções, do contrato do consórcio público e do estatuto.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva ocuparão emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração e perceberão a remuneração estabelecida no protocolo de intenções para o emprego público, caso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente da federação ou órgão do poder público.
Art. 39.
Além do previsto no Protocolo de Intenções, compete ao Diretor Executivo:
Ijulgar recursos relativos à:
a)homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b)impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c)aplicação de penalidade a empregados públicos do consórcio público;
IIautorizar que o consórcio público ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de ad referendum tomar as medidas que reputar urgentes;
IIIautorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais; e promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público.
Art. 40.
Para exercício das funções de Diretor Executivo, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro serão exigidas formação profissional de nível superior e inscrição no órgão ou conselho regular da profissão, quando exigido, além de possuir conhecimento e experiência na área de atuação nos termos do Anexo I, do Protocolo de Intenções.

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CAPÍTULO XV

DOS AGENTE PÚBLICOS

Art. 41.
Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio público os contratados para ocupar os empregos públicos, conforme previsto no Anexo I do Protocolo de Intenções, e os agentes públicos cedido pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação, na forma da lei.
Art. 42.
A participação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do consórcio público não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente não serão remunerados, podendo apenas perceberem ajuda de custo em deslocamento na modalidade diária e passagens, quando a viagem for de interesse do consórcio.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração estabelecida para os empregos públicos, previstas no Anexo I, parte integrante do Protocolo de Intenções, caso não perceba qualquer outro tipo de remuneração de qualquer outro ente da federação ou órgão do poder público.
Art. 43.
s empregados públicos próprios do consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como subsidiariamente ao que estabelece o Estatuto Social e Regimento Interno.
§ 1ºA cedência dos agentes públicos efetivos do estado de Rondônia para o consórcio público será realizada na forma estabelecida na Lei Complementar 68/92, mediante autorização do órgão cedente, cujo ônus da remuneração será de responsabilidade da cessionária, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário do órgão de origem, sendo aplicada a mesma hipótese em casos de cedência por parte do ente municipal, salvo se a legislação dispuser o contrário.
§ 2ºO regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio público e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, assiduidade, desempenho, estabilidade, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§ 3ºA dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Diretor Executivo, observadas as formalidades legais.
§ 4ºOs entes da federação consorciados poderão ceder agentes públicos ao consórcio público, na forma de condições da legislação de cada ente.
§ 5ºOs agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
Art. 44.
quadro de pessoal do consórcio público é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em comissão constantes no Anexo I do Protocolo de Intenções.
§ 1ºOs empregos do consórcio público serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºA remuneração, a carga horária, as especificações de quantidade, escolaridade, as descrições e as atribuições dos agente públicos são as definidas no Anexo I do Protocolo de Intenções.
§ 3ºSerá prevista, no orçamento anual do consórcio público, a revisão geral anual de salários dos empregados públicos do CINDERONDÔNIA, nos termos da variação do índice INPC ou outro índice que Assembleia Geral aprovar no orçamento, a qual será aplicada mediante expedição de resolução.
§ 4ºNão poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo vigente no país.
§ 5ºOs empregados públicos do consórcio público, excetuados os empregos em comissão, poderão perceber, por ordem do Presidente do consórcio, adicionais e gratificações pelo exercício da função que esteja nos cargos de chefia, direção ou assessoramento, cujos valores serão estabelecidos por resoluções.
§ 6ºA gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), poderá ser concedida aos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão.

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§ 7ºA gratificação pela mudança do local de trabalho, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, poderá ser concedida aos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão, que venham a residir em outra cidade daquela que originalmente desempenhavam suas funções, a pedido do consórcio público.
§ 8ºOs servidores cedidos ao consórcio público poderão perceber auxílios ou gratificações em valores que serão estabelecidos por resoluções, em caráter indenizatório, a depender do emprego comissionado ou da função gratificada que o servidor passe a ocupar no consórcio.
§ 9ºAs gratificações previstas nos §§ 6°, 7° e 8° poderão ser cumulativas e serão revistas conforme o § 3° deste artigo.
Art. 45.
s editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo únicoO edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio público mantiver na rede mundial de computadores (internet) bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
Art. 46.
Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
Iaté que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;
IIna vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
IIIpara atender demandas do serviço, com programas, projetos, atividades e convênios;
IVpara assistência a situações de calamidade pública ou aquelas declaradas emergenciais;
Vpara realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
VIpara execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta;
§ 1ºOs contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2ºNão havendo emprego público criado no protocolo de intenções, a remuneração dos contratados temporariamente será fixada por resolução.
§ 3ºAs contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 47.
s salários e as demais vantagens e adicionais previstos no Protocolo de Intenções serão pagos aos empregados públicos do CINDERONDÔNIA, fundamentando-se na legislação trabalhista, conforme previsto no Protocolo de Intenções, estatuto e decisões da Assembleia Geral:
Idécimo terceiro salário;
IIférias e adicional de férias;
IIIadicional por serviço extraordinário;
IVadicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
Vadicional noturno;
VIadicional de cargo de direção/gestão;
VIIauxílio alimentação; e
VIIIvale transporte.
§ 1ºO auxílio alimentação previsto no inciso VII deste artigo poderá ser concedido na forma de valealimentação ou vale-refeição, de acordo com a opção do empregado público, no valor máximo mensal de R$ 970,00

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(novecentos e setenta reais), reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice previsto no artigo 43, § 3°, do Protocolo de Intenções.

§ 2ºO estatuto preverá as formas de concessão e outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.

CAPÍTULO XVI

DA GESTÃO ASSOCIADA

Art. 48.
Fica autorizada pelos entes da federação que integram o Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidade previstos no artigo 2° do Protocolo de Intenções.
Art. 49.
Ao Consórcio público é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1ºO consórcio público também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta dos entes consorciados.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio público, estabeleça-se a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 3ºSão cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
Io objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
IIo modo, a forma e as condições de prestação de serviços;
IIIos procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IVos direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio público, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
Va forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VIas penalidades e a sua forma de aplicação;
VIIos casos de extinção;
VIIIos bens reversíveis;
IXos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio público relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
Xa obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ao titular dos serviços;
XIa periodicidade em que o consórcio público deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XIIo foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais; e
XIIIdemais cláusulas previstas na Lei Federal n. 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4ºNo caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

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Ios encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
IIas penalidades, no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
IIIo momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IVa indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
Va identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VIo procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
§ 5ºOs bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade dos entes contratantes, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio público pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6ºNas operações de crédito contratadas pelo consórcio público para investimentos nos serviços públicos, deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7ºReceitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8ºA extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia.
§ 9ºO contrato de programa continuará vigente, mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviço público.
§ 10ºOs contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo-se aos entes contratantes obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11ºNo caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio público, a regulação e fiscalização não poderão ser exercidas por ele mesmo.
Art. 50.
consórcio público elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo únicoSão cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
Ia qualificação do consórcio público e do ente consorciado;
IIo objeto e a finalidade do rateio;
IIIa previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
IVa forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
Vas penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VIa vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VIIa indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garantem o cumprimento do contrato de rateio;
VIIIos direitos e obrigações das partes;
IXa garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
Xo direito do consórcio público e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&... 19/28
XIdemais condições previstas na Lei Federal n. 11.107/2005 e seu regulamento.
Art. 51.
Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, deverá o consórcio público realizar obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n. 8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
§ 1ºTodas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
§ 2ºSob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Diretor Executivo e/ou pelo Presidente.
§ 3ºTodos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§ 4ºQualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo consórcio público.
§ 5ºO Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
Art. 52.
consórcio público poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:
Ielaboração de planilha detalhada, mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
IIsubmissão à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo únicoAs tarifas previstas neste artigo podem ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 53.
consórcio público ficará autorizado a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços públicos ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
Art. 54.
consórcio público ficará autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2°, §1°, III da Lei Federal n. 11.107/05, do artigo 10, II c/c artigo 18 e parágrafo único do Decreto Federal n. 6.017/07 e da Portaria STN n° 274/2016 ou outra que vier a substituir, bem como da legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções, para repasse de recursos financeiros, seja por rateio ou aplicação direta.
Art. 55.
patrimônio do consórcio público será constituído:
Ipelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
IIpelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo únicoOs bens do consórcio púbico são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral, exigida aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.

CAPÍTULO XVII

DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA

Art. 56.
Fica autorizado o CINDERONDÔNIA a realizar gestão pública compartilhada com outros consórcios públicos para gerir projetos ou processos visando ao objetivo comum, inclusive para contratações de bens e serviços.
Art. 57.
A gestão pública compartilhada poderá ser administrativa, financeira, operacional e jurídica de outros consórcios públicos, por meio de cooperação técnica.
Parágrafo únicoNa gestão pública compartilhada, é permitida a atuação conjunta para realização de programas, projetos e serviços com outros consórcios públicos, bem como compartilhamento de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, cessão ou disponibilização de agentes públicos, assessoramentos técnicos, administrativos, https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&... 20/28

financeiros, operacionais e jurídicos, como também para a realização e custeio de eventos, congressos, cursos, palestras, treinamentos, entre outros.

CAPÍTULO XVIII

DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 58.
A execução das receitas e das despesas do consórcio público obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 59.
Constituem recursos financeiros do consórcio público:
Ias contribuições mensais dos entes consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n. 11.107/2005 e seu regulamento, e publicadas em resolução pelo Presidente do consórcio público;
IIa transferência de recursos para aquisição de bens e serviços, por meio do consórcio público;
IIIa remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio público aos consorciados, a outros consórcios públicos ou a terceiros;
IVos auxílios, as contribuições e as subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
Vos saldos do exercício;
VIas doações e os legados;
VIIo produto de alienação de seus bens livres;
VIIIo produto de operações de crédito;
IXas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
Xos créditos e as ações;
XIo produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer

TÍTULO – , por eles;

XII

XIII

1

I

II

III

IV

2

3

4

5

6

CAPÍTULO XIX

DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 60.
A retirada de membro do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1ºA retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
§ 2ºOs bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
Idecisão de 2/3 (dois terços) dos entes da federação consorciados do consórcio público, manifestada em Assembleia Geral;
IIexpressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; e
IIIreserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções do consórcio público ou pela Assembleia Geral do consórcio público.
Art. 61.
São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
Ia não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
IIa subscrição do Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio público com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IIIa existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; e
IVa não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado no Protocolo de Intenções ou em Assembleia Geral.
§ 1ºA exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2ºO estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão e estabelecerá procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3ºA aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigidos 2/3 dos votos.
§ 4ºNos casos omissos, será aplicado, subsidiariamente, o procedimento previsto na legislação própria.
§ 5ºDa decisão que decretar a exclusão, caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 6ºPor decisão da Assembleia Geral, poderá haver a reabilitação do ente excluído, mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.

CAPÍTULO XX

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 62.
A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1ºOs bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
§ 2ºAté que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3ºCom a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
Art. 63.
A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimentos estabelecido no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 64.
consórcio público será regido pelo disposto na Lei Federal n. 11.107, de 06 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes da federação que as editaram.
Art. 65.
A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu preâmbulo, bem como com os seguintes princípios:
Irespeito à autonomia dos entes da federação consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio público depende apenas da vontade de cada ente da federação, sendo vedado que se ofereçam incentivos para o ingresso;
IIsolidariamente, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público;
IIItransparência, pelo qual não poderá ser negado que o Poder Executivo ou Legislativo de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento de consórcio público; e
IVeficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público tenham explícita e prévia fundamentação técnica, a fim de que demonstrem sua visibilidade e economicidade.
Art. 66.
protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de cada órgão subscritor.
Parágrafo únicoA publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores (internet) em que seja possível obter seu texto integral.
Art. 67.
Deverá ser publicado anualmente relatório de gestão do consórcio público.
Art. 68.
Fica instituído como órgão de imprensa oficial de publicação do CINDERONDÔNIA o Diário Oficial do Estado de Rondônia, veiculado por meio do endereço eletrônico: www.diof.ro.gov.br.
Art. 69.
As alterações do Protocolo de Intenções convertem-se em contrato de consórcio público, após sua ratificação pelos entes consorciados.
§ 1ºApós a aprovação das alterações do Protocolo de Intenções, os entes consorciados terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para ratificação por lei das alterações do Protocolo de Intenções.
§ 2ºA conversão da segunda alteração do protocolo de intenções em contrato de consórcio público dar-se-á após a vigência da 5ª lei de ratificação.
§ 3ºCaso não atingido o número mínimo de leis de ratificação para a conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do contrato original.
§ 4ºAs vantagens, os salários e os adicionais previstos aos empregados públicos no Protocolo de Intenções serão devidos a partir do mês subsequente a conversão deste em contrato de consórcio público.
§ 5ºNão será aplicada a revisão geral anual prevista no §3º do artigo 43 do Protocolo de Intenções no ano de 2022. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&... 23/28
Art. 70.
s casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública em geral.
Art. 71.
Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções e do contrato de consórcio público que for originado, fica eleito o foro da comarca de Porto Velho, estado de Rondônia, respeitando os privilégios constitucionais de cada ente federado.

E por estarem certos e ajustados, firmam o presente Contrato de Consórcio Público, que se regerá pela Lei Federal n° 11/107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2007, consolidando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.

Pimenta Bueno, 11 de fevereiro de 2022.

Governador Marcos José Rocha dos Santos

Governador do Estado de Rondônia

Prefeito Weliton Pereira Campos

Município de Espigão do Oeste

Prefeita Raissa Da Silva Paes

Município de Guajará Mirim

Prefeito Jeverson Luiz De Lima

Município de Jaru

Prefeito Isáu Raimundo Da Fonseca

Município de Ji-Paraná

Prefeito Hélio Da Silva

Município de Nova Brasilândia do Oeste.

Prefeito Cleiton Adriane Cheregatto

Município de Novo Horizonte do Oeste.

Prefeito Marcondes De Carvalho

Município de Parecis

Prefeito Valeria Aparecida Marcelino Garcia

Município de Pimenteiras do Oeste

Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero

Município de Primavera de Rondônia

Prefeito Aldair Julio Pereira

Município de Rolim de Moura

Prefeito Alcino Bilac Machado

Município de São Francisco do Guaporé

Prefeito Cornelio Duarte de Carvalho

Município de São Miguel do Guaporé

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Prefeito Armando Bernardo Da Silva

Município de Seringueiras

Prefeito Municipal Arismar Araújo De Lima

Município de Pimenta Bueno

Prefeito Jurandir De Oliveira Araújo

Município de Santa Luzia do Oeste

Prefeito Giovan Damo

Município de Alta Floresta do Oeste

Prefeito Denair Pedro Da Silva

Município de Alto alegre dos Parecis

Prefeito Vanderlei Tecchio

Município de Alvorada do Oeste

Prefeito Izael Dias Moreira

Município de Cabixi

Prefeito Valter Geraldo Gomes De Queiróz

Município de Candeias do Jamari

Prefeito José Carlos Valendorff (em exercício)

Município de Cerejeiras

Prefeito Jose Ribamar De Oliveira

Município de Colorado do Oeste

Prefeito Leandro Teixeira Vieira

Município de Corumbiara

Prefeito Vagner Miranda Da Silva

Município de Costa Marques

Prefeito Eduardo Toshiya Tsuru

Município de Vilhena

Prefeito Evaldo Duarte Antônio

Município de Mirante da Serra

Prefeita Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta

Município de Vale do Paraíso

ANEXO II QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.
Os empregados públicos do CINDERONDÔNIA serão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em consonância ao art. 4°, inciso IX, da Lei n° 11.107/05, e deverão atender a todas as demandas previstas no Protocolo de Intenções; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30786865&... 25/28
§ 1ºO quadro de pessoal do CINDERONDÔNIA será integrado pelos empregados públicos lotados na Diretoria Executiva, coordenações, gerências e apoio, com atuação em nível de gerência e execução programática, tendo o perfil, as atribuições, os direitos e os deveres definidos em estatuto social e regimento interno.
§ 2ºOs empregos públicos da Diretoria Executiva previstos no art. 38 do Protocolo de Intenções e, ainda, coordenadores, gerentes, controladores e Procurador Chefe serão considerados cargos de confiança, e, portanto, são de livre nomeação e exoneração.
§ 3ºOs demais empregos públicos constantes no quadro abaixo deverão ser controlados a partir da demanda efetiva existente e por deliberação do Conselho Administrativo, bem como serão providos por meio de concurso público ou, excepcionalmente, por contratação temporária, de acordo com o art. 46 do Protocolo de Intenções do CINDERONDÔNIA;
§ 4ºPor solicitação da Diretoria Executiva, com competência outorgada pelos entes consorciados, mediante a ratificação por lei do Protocolo de Intenções, poderá ser autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previsto do art. 46 do Protocolo de Intenções do CINDERONDÔNIA;
§ 5ºMediante proposição da Diretoria Executiva, com estudos e impactos de folha, e por decisão da Assembleia Geral, poderão ser criados novos empregos públicos, fixação ou alteração de remuneração, de acordo com as necessidades do CINDERONDÔNIA, consignado de ratificação por lei dos entes subscritores deste instrumento.
§ 6ºOs valores remuneratórios do quadro de pessoal do CINDERONDÔNIA poderão ser reajustados mediante resolução do Conselho Administrativo, decorrente da revisão anual, até o limite fixado no orçamento anual, conforme previsto nos termos do § 3° art. 44 do Protocolo de Intenções.
§ 7ºNos termos do art. 75-B da Consolidação de Leis Trabalhistas, o CINDERONDÔNIA poderá adotar o teletrabalho (home office), que poderá ser desenvolvido nos casos que não configure trabalho externo, podendo ser requisitado por autorização e ou determinado pelo Presidente, que irá considerar o interesse público e a natureza do serviço a ser executado, cujas regras serão estabelecidas por ato próprio.
§ 8ºA contratação de estagiários será realizada mediante programa estabelecido por resolução do Conselho Administrativo, para estudantes de ensino médio, técnico e superior, por tempo determinado, cuja remuneração será na forma de lei, cujas regras serão estabelecidas estatuto social.
§ 9ºO cargo de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão pública, tendo, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços públicos prestados no âmbito federal, estadual e municipal, incluindo-se as organizações não governamentais, e sua contratação dar-se-á por livre nomeação e exoneração.
§ 10ºPor excepcional interesse público, as contratações temporárias iniciais para instalação da estrutura do CINDERONDÔNIA serão realizadas por meio de teste seletivo, cujos cargos serão definidos de acordo com a necessidade e autorizados pelo Conselho Administrativo por meio de resolução, contratações as quais serão mantidas no prazo previsto no § 3° do art. 46 deste protocolo.
§ 11ºOs empregados incumbidos da gestão do consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas por ele, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, com as disposições do seu estatuto ou deste Protocolo de Intenções;
§ 12ºO Quadro de Pessoal do CINDERONDÔNIA será adotado como parâmetro de salário, inicialmente, pela lei municipal n° 2.923 de 14 de abril de 2022, do município de Porto Velho, dado que o consórcio terá sua funcionalidade em Porto Velho/RO;
§ 13ºO Quadro de Pessoal do CINDERONDÔNIA segue abaixo com seu quantitativo, forma de provimento por cargo, jornada de trabalho semanal e remuneração, cuja tabela deste anexo é parte integrante do Protocolo de Intenções.
ICargo em Comissão

Denominação/cargo Quant. Jornada Valor Provimento escolaridade

Superior Diretor Executivo 1 40h 21.000,00 Comissão Completo Diretor Superior 1 40h 16.000,00 Comissão Administrativo Completo Superior Diretor Financeiro 1 40h 16.000,00 Comissão Completo

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Diretor Jurídico 1 40h 16.000,00 Comissão Superior

Completo Superior Procurador Chefe 1 40h 16.000,00 Comissão Completo Superior Controlador Geral 1 40h 16.000,00 Comissão Completo Compras Completo Coordenador de Superior Comunicação e 1 40h 14.000,00 Comissão Completo Imprensa Infraestrutura Completo Arquitetura Completo Engenharia Civil Completo Coordenador de Superior Eficiência 1 40h 14.000,00 Comissão Completo Energética Coordenador de Superior Desenvolvimento 1 40h 14.000,00 Comissão Completo Local Tecnologia Completo 2 40h 14.000,00 Comissão Projetos Completo Gerente Administrativo e 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Financeiro Gerente de Infraestrutura 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Asfáltica Gerente de Compras 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Gerente de Captação 1 40h 8.000,00 Comissão Médio de Recurso Gerente Operacional 1 40h 8.000,00 Comissão Médio Superior Gerente Contábil 1 40h 8.000,00 Comissão Completo Chefe de Superior 6 40h 6.000,00 Comissão Departamento Completo Superior Assessor Jurídico 3 40h 5.000,00 Comissão Completo Assessor de Superior 10 40h 4.500,00 Comissão Assuntos Estratégico Completo Técnico Superior 10 40h 4.000,00 Comissão Administrativo Completo Auxiliar Serviços Superior 4 40h 3.000,00 Comissão Gerais Completo

IICargos de Emprego Público

Denominação/cargo quant. jornada valor provimento escolaridade

Emprego Superior Contador 2 40h 8.000,00 Público Completo Emprego Superior Controlador 2 40h 8.000,00 Público Completo

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Engenheiro Civil 15 40h 10.908,00 Emprego Superior Engenheiro Mecânico 2 40h 10.908,00 Arquiteto Urbanista 15 40h 10.908,00 Engenheiro Eletricista 5 40h 10.908,00 Geólogo 2 40h 10.908,00

Emprego Eletrotécnico 3 40h 4.600,00 Técnico Público Analista Processual 4 40h 5.000,00 Desenhista 30 40h 4.500,00 Público Incompleto Emprego Agente Operacional 10 40h 4.500,00 ensino médio Público Técnico Administrativo 10 40h 4.000,00 Público Incompleto Emprego Motorista 3 40h 3.000,00 ensino médio Público Auxiliar de Serviços Emprego 5 40h 3.500,00 ensino médio Gerais Público Emprego Recepcionista/Secretária 3 40h 3.000,00 ensino médio Público

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/07/2022, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030557641 e o código CRC D2856FD3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.070035/2022-80 SEI nº 0030557641

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