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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5007, de 20 de maio de 2021

Lei nº 5007/2021

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21/05/2021 SEI/ABC - 0018077266 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 104 Disponibilização: 21/05/2021 Publicação: 20/05/2021

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 4.663, de 28 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n°4.663, de 28 de novembro de 2019, que "Dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais, quando esses são utilizados em práticas desportivas consideradas manifestações culturais, no âmbito do Estado de Rondônia", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Ementa: `Declara o rodeio de animais e expressões decorrentes como práticas esportivas e dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais quando esses são utilizados em modalidades esportivas, no âmbito do Estado de Rondônia'. Esta Lei reconhece o rodeio e expressões decorrentes como práticas esportivas, bem como dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais em:

Art. 2.
Consideram-se práticas esportivas, no âmbito do Estado de Rondônia, o rodeio, a vaquejada e expressões decorrentes, como:
Parágrafo únicoAs práticas elencadas neste artigo passam a ser consideradas manifestações culturais de Rondônia.
Art. 19.
ambiente de competições ou provas não deve prejudicar o bem-estar dos animais, implicando atenção especial às arenas, campos, pistas de competição, pisos, condições atmosféricas, estábulos, segurança das instalações e saúde dos animais para viajar depois da participação no evento.
Art. 26.
As regras previstas no regulamento de competições e provas também deverão ser observadas.
Art. 47.
Para a realização de todo evento, a organização será obrigada a observar regulamentos de competições e provas próprios, que constem expressamente as penalidades em casos de descumprimento desta Lei, bem como o que dispõe a Lei Fe eral n° 10.519, de 17 de julho de 2002, sob pena de impedimento do evento.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20141270&in... 1/2 21/05/2021 SEI/ABC - 0018077266 - Lei

......................................................................................................................................"

Art. 20.
Acresce o inciso IV ao art. 1° e o § 3° ao art. 31 da Lei n°4.663, de 2019, com a seguinte redação:
IVprovas.

....................................................................................................................................

Art. 31.
.....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3ºHavendo castigo e/ou maus tratos, o cavaleiro será responsabilizado na forma da Lei Federal n° 10.519, de 17 de julho de 2002."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2021, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018077266 e o código CRC FB8944DC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.371253/2020-40 SEI nº 0018077266

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20141270&in... 2/2

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