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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4663, de 28 de novembro de 2019

Lei nº 4663/2019

29/11/2019 SEI/ABC 9043961 - Lei RONDONIA Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 223 Disponibilização: 29/11/2019

Publicação: 28/11/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL - LEI Nº 4.663, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais, quando esses são utilizados em práticas desportivas consideradas manifestações culturais, âmbito do Estado de Rondônia. no

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais, quando esses são utilizados em práticas desportivas consideradas manifestações culturais, no âmbito do Estado de Rondônia em:
Icompetições;
IItreinos; e
IIImanutenção continuada da saúde.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Estado de Rondônia o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes como:
Imontaria;
IIprova de Laço;
a)Laço comprido;
b)Armadinha; e
c)Team rolping.
IIIapartação;
IVbulldog;
Vprova de Rédeas;
VIprova de Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VIIpaleteada; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 1/11

29/11/2019 SEI/ABC 9043961 - Lei VIII outras provas típicas, tais como Queima do Alho e Concurso do Berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Parágrafo únicoAs práticas elencadas neste artigo passam a ser consideradas patrimônio cultural imaterial do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Toda atividade esportiva e cultural com a participação das espécies bovina e equina deverá atender as normas vigentes de bem-estar animal.
Art. 4.
A adequação do bem-estar animal nos eventos de concentração será instituída considerando-se os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente, tendo como premissas básicas:
Ipromover a melhoria da qualidade do ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar único - One Health, One Welfare; II - promover e assegurar a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
IIIassegurar e promover a participação, a educação sanitária, o acesso à informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde ambiental; - IV assegurar a ausência de fome e sede, com alimentação adequadamente disponível, no tocante a sua especificidade, qualidade, quantidade, frequência e condições as quais é servida;
Vassegurar o conforto dos animais os quais devem ser alojados em local apropriado e confortável, garantindo que as instalações e edificações não sejam excessivamente quentes ou frias; VI assegurar a ausência de ferimentos e doenças durante todas as etapas do evento, iniciando-se pelo transporte, alojamento e local de prova, além das exigências zoossanitárias vigentes; VII - assegurar a liberdade comportamental, por meio de instalações apropriadas quanto a sua capacidade de suporte local, especificidade, categoria animal e gregariedade, possibilitando aos animais expressarem padrões de comportamentos normais e instintos inerentes à espécie; e
VIIIminimizar situações de estresse, medo e ansiedade.
Art. 5.
Todos os bovinos e equinos devem estar acompanhados dos respectivos documentos zoossanitários conforme legislação específica vigente, os quais poderão ser solicitados à apresentação e inspeção a qualquer momento, por um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Parágrafo únicoEm todos os eventos de concentração animal, a apresentação e inspeção sanitária dos animais deverá ocorrer na chegada ao recinto.
Art. 6.
A realização das competições com a participação das espécies bovina e equina dependerá de contratação de um inspetor de bem-estar animal, o qual deverá ser profissional de medicina veterinária habilitado, cabendo a este a avaliação dos animais durante toda sua permanência no recinto do evento.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, os criadores, proprietários, tratadores, treinadores, competidores, a promotora ou o administrador do evento, os médicos-veterinários, https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_visualizar&acao_origem-protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 2/11

29/11/2019 SEI/ABC 9043961 - Lei competidores, contratantes de gado, juízes das provas, inspetores de bem-estar, dentre outros profissionais envolvidos, devem assegurar o bem-estar dos animais participantes das provas.

SEÇÃO I

Das Responsabilidades da Promotora ou Administrador de Eventos

Art. 8.
A promotora ou o administrador do evento são os responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora regulamentados, possuir competência técnica e ascendência para cumprir com suas tarefas e garantir que: animais;
Itodos os participantes e equipes estejam atentos aos requisitos preestabelecidos nesta Lei;
IIos responsáveis possuam qualificação e competência pelo cuidado, manejo e trato dos
IIIos animais participantes na competição sejam examinados antes, durante e após o evento por médico-veterinário habilitado; IV - - os animais que apresentarem debilidade, lesão ou moléstia, devidamente atestada pelo médico-veterinário habilitado, sejam removidos do rebanho; legais; V os animais participantes do evento estejam em conformidade com os padrões técnicos e
VIas áreas anexas e cercados sejam inspecionadas, antes do início do evento e estejam de acordo com os padrões técnicos e legais; e VII - os equipamentos de competição sejam inspecionados, permitindo a percepção que o modo como estes são montados ou usados sobre o animal, cumpram todos os aspectos conforme os padrões técnicos e legais.
Art. 9.
Compete à promotora ou ao administrador do evento manter, às suas expensas, durante a realização dos eventos esportivos e culturais envolvendo animais, médico-veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.
Art. 10.
É de responsabilidade da promotora ou do administrador do evento garantir que as pistas e pisos da arena observem e mantenham condições de segurança aos animais e aos competidores.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades dos Médicos-Veterinários

Art. 11.
médico-veterinário habilitado é responsável por:
Iatestar sobre a saúde do animal e sua aptidão para a prova; II examinar os animais na sua entrada no recinto; e -
IIIlidar com as eventuais emergências.
Art. 12.
Ao médico-veterinário habilitado incumbe a tomada de decisão sobre qualquer situação de desclassificação do animal da prova e dos demais procedimentos a serem tomados.

SEÇÃO III

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Art. 13.
s juízes das provas são os responsáveis por assegurar a ordem na competição e o bem-estar dos animais que estiverem competindo na arena, campo, pista dentre outros locais reservados às provas.
Art. 14.
s juízes e inspetores das provas possuem a autoridade para remover dos locais destinados às provas quaisquer indivíduos que interferirem nas mesmas.

SEÇÃO IV

Das Responsabilidades dos Competidores

Art. 15.
contratante de gado é responsável pelo bem-estar e manejo apropriado de todos os animais do evento, devendo garantir que:
Io transporte e o manejo sejam efetuados de acordo com as práticas para o bem-estar animal, assim como orientado por publicações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; II os animais fornecidos para o evento estejam acompanhados de toda documentação zoossanitária conforme legislação vigente, com boa saúde, apropriados e condicionados para a prática esportiva a qual se destinam;
IIIanimais inaptos sejam retirados da prova;
IVas instruções do médico-veterinário habilitado do evento sejam implementadas;
Vo transporte e alojamento dos animais respeitem a especificidade e gregariedade; e - VI seja requisitada assistência médico-veterinária prontamente, dado eventual ferimento.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS E COMPETIÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Básicas

Art. 16.
Para consecução dos objetivos, os criadores, os proprietários, os tratadores, os promotores e seus prepostos, os administradores, os competidores, os contratantes de gado, os médicosveterinários, os cavaleiros e amazonas, dentre outros que têm animais a seu cargo devem:
I- proceder a um manejo condizente com a espécie;
IIpossuir conhecimentos e práticas comprovadas no manejo;
IIItransportar em veículos devidamente aparelhados para a espécie; e IV zelar pelo bem-estar animal durante a realização da prova ou evento, coibindo qualquer eventual conduta inapropriada.
§ 1ºA proteção e a integridade física dos animais compreendem todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem ao destino, o ingresso, o recebimento, as acomodações, o trato, o manejo, a montaria e o egresso. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 4/11

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§ 2ºEm todas as etapas de preparação e apresentação dos animais para competição, o bemestar do animal será prioridade.
Art. 17.
Todo evento de concentração que envolva equídeos e bovídeos obedecerá diretrizes e normas constantes nesta Lei de forma a garantir o atendimento aos princípios do bem-estar animal.
Art. 18.
Animais devem estar em forma e saudáveis para serem autorizados a competir.
Art. 19.
ambiente de provas não deve prejudicar o bem-estar dos animais, implicando atenção especial às arenas, campos, pistas de competição, pisos, condições atmosféricas, estábulos, segurança das instalações e saúde dos animais para viajar depois da participação no evento.
Art. 20.
s participantes do evento têm a responsabilidade de garantir cuidados adequados aos animais durante e após cada competição incluindo-se, caso necessário, o acompanhamento veterinário adequado.
Art. 21.
Serão permitidas as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entra em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.
Art. 22.
É vedada conduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva.
§ 1ºAplica-se a provisão do caput deste artigo aos apresentadores, treinadores, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.
§ 2ºA direção do evento deverá afastar imediatamente indivíduos que apresentem condutas antidesportivas no recinto e manter arquivado relatório por escrito sobre a conduta em questão.

SEÇÃO II

Do Uso de Equipamentos e dos Métodos Utilizados

Art. 23.
s apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar ferimentos aos animais e devem obedecer as normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo às regras internacionalmente aceitas.
Art. 24.
s equipamentos como selas, selins, bastos e similares devem ser anatomicamente adequados ao animal, garantindo a distribuição equitativa do peso ou carga.
Art. 25.
São considerados equipamentos e métodos proibidos: I barbelas de arame torcidas ou excessivamente apertadas;
IIembocaduras cortantes ou pontiagudas;
IIIbarrigueiras, mantas e cabeçadas e selas abrasivas; IV qualquer utensílio utilizado de maneira a provocar sangramentos, cortes ou abrasões;
Vesporas com rosetas pontiagudas; VI chicotes/tacas;
VIIchoque elétrico ou mecânico; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 5/11

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VIIIterebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas;
IXgolpes e marretadas no animal; ✗descorna do animal;
XIcolocar objeto na boca do animal de modo a causar sofrimento desnecessário; XII - amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela por período extenso, a fim de dessensibilizar o mesmo;
XIIIusar técnicas ou métodos de treinamento ou aquecimento que provenham golpes nas pernas do animal com objetos; XIV - usar equipamentos proibidos, tais como: embocadura serrilhada, hock hobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas;
XVusar qualquer artigo, aparelho ou ferramenta que restrinja o movimento ou circulação da cauda do animal; XVI arrastar animais conscientes; XVII tratamento intencional ou negligente que resulte em qualquer sangramento; e

XVIII - quaisquer outros consideradas abusivas pelo inspetor da prova.

Art. 26.
As regras previstas no Regulamento de Competições e Provas que visem o bemestar, dentre elas as que definem os equipamentos proibidos, proibição de alteração de função da cauda, claudicação, utilização de substâncias proibidas, também deverão ser observadas.

SEÇÃO III

Do Controle Antidoping

Art. 27.
Fica vedada a administração interna e externa de medicamentos com o fim de alterar efetiva e potencialmente o desempenho dos animais em provas e competições, ou mesmo, com o fim de retirar uma dor ou melhorar/mascarar uma condição de saúde que não permitiria sua participação no evento, caso não fosse utilizado o medicamento.
Art. 28.
s organizadores de competições devem, sempre que julgar conveniente e necessário, realizar o controle do uso de toda e quaisquer substâncias banidas e controladas em animais.
Parágrafo únicoSerão considerados medicamentos banidos ou controlados, aqueles indicados pela Federação Equestre Internacional - FEI.
Art. 29.
Deve ser vedada a participação do animal que receber qualquer tipo de medicação durante a realização de eventos, exceto por recomendação do médico-veterinário, respeitados os regulamentos vigentes das associações de cada raça.
Art. 30.
Deverão ser regulamentados, pela respectiva Associação de Criadores registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, os critérios para a escolha dos animais à realização dos exames antidoping, coleta de material e definição de penalidades nos casos em que o exame encontre qualquer substância banida ou controlada.

CAPÍTULO IV

DO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 6/11

SEÇÃO I

Dos Equinos

Art. 31.
cavaleiro que eventualmente castigar e/ou maltratar o equino ou cometer abuso intencional será desclassificado:
Ia qualquer hora em que o equino estiver sendo maltratado, mesmo fora da pista; II - quando o cavalo estiver com sinais de sangramento causado por ação direta do competidor, durante a competição, quando do uso dos equipamentos (freios, barbelas, gamarras, esporas, chicote, pingalim, corda); III se apresentar ao juiz com outros tipos de sangramento, mesmo que não forem ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina);
IVse apresentar algum tipo de ferimento e caso, esse ferimento sangrar durante a competição; e V caso o animal se encontre taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou excessivamente cansado.
§ 1ºNenhuma pessoa presente no local do evento, isto é, nas baias, boxes, área de treinamento, arena do evento entre outras, pode tratar o cavalo de maneira que contrarie os preceitos de bem-estar animal do estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos III e IV, o juiz deverá informar a comissão organizadora, de imediato, para garantir que o animal não corra mais a nenhuma prova e categoria no mesmo evento.
Art. 32.
Fica proibido: direção;
Ispinning excessivos, sendo razoável não mais do que 8 (oito) voltas consecutivas em cada
IImudar um obstáculo enquanto o animal estiver fazendo seu reconhecimento;
IIIensinar sobre rampas em ordem inversa, isto é, do mais alto para o mais baixo; e
IVpermitir que o mesmo equino compita em mais de 3 (três) categorias.

SEÇÃO II

Dos Bovinos

Art. 33.
A participação do gado na competição está condicionada ao atestado emitido pelo médico-veterinário, que confirme a aptidão do animal para participar da modalidade.
Parágrafo únicoA participação do animal na competição será proporcional à respectiva modalidade, não devendo exceder ao número determinado pelo inspetor de bem-estar animal que considerará o exame, condicionamento do gado e as condições ambientais.
Art. 34.
Na Prova de Laço de Cabeça e na Prova de Laço de Pé, os chifres do gado deverão ser protegidos por capas.
Art. 35.
As seguintes restrições e ou condições deverão ser observadas:
Ipelos promotores e contratantes de gado: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 7/11

29/11/2019 SEI/ABC 9043961 - Lei kg;

a)o gado com chifres inapropriados;
b)os bois deverão passar pelo brete para reconhecimento da arena, no mínimo uma vez;
c)o gado participante de Prova de Laço individual deverá ter peso mínimo de 80 (oitenta)
d)o boi participante de Prova de Bulldog e da Prova de Laço em dupla deverá estar com o peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) e máximo de 285kg (duzentos e oitenta e cinco quilogramas); competição;
e)a fêmea prenha não pode ser usada sob nenhuma circunstância em qualquer evento de
f)o gado não deve participar de prova mais de 7 (sete) vezes num único dia, incluindo-se o aquecimento, treinos e a prova em si; e o evento;
g)os animais não poderão permanecer nos currais da arena por mais de 12 (doze) horas após
IIpelos juízes e competidores:
a)é permitida apenas uma laçada por meio de arremesso, em Provas de Laço individual e somente três laçadas são permitidas para cada dupla, no caso de Prova de Laço em dupla;
b)na Provas de Laço a imobilização do animal deve ser realizada de forma rápida para evitar o estresse e sofrimento;
c)os competidores deverão utilizar técnicas e equipamentos apropriados para proteger o animal contra paradas abruptas após ser laçado; e
d)na modalidade de Prova de Laço em dupla, ambos os competidores ficam obrigados a retirar a corda do pito da sela, assim que o juiz baixar a bandeira finalizando a prova.

SEÇÃO III

Dos Animais Feridos nos Locais de Competição

Art. 36.
No caso de acidente que venha a ferir o animal nos locais de prova, impossibilitando-o da locomoção, este será imediatamente isolado, a fim de minimizar o estresse e reações, devendo ser adequadamente removido, recebendo os devidos cuidados veterinários.
Parágrafo únicoPor ocorrência de ferimento a algum animal participante, este deverá receber tratamento no local das provas, ficando a critério do médico-veterinário responsável o devido encaminhamento do caso.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE, INGRESSO E EGRESSO DE ANIMAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 37.
Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por período superior a 8 (oito) horas sem receber alimentação e mais de 12 (doze) horas sem descanso (desembarque). https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 8/11

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Art. 38.
Na realização dos eventos de que trata esta Lei deverão ser atendidas as seguintes determinações e diretrizes básicas: I o transporte dos animais até o local do evento será feito em veículo apropriado para essa finalidade e de acordo com a espécie;
II- o veículo de transporte deverá oferecer conforto aos animais, não sendo permitido superlotação para evitar que os animais cheguem estressados; III o transporte deverá ser efetuado sem demora ao local de destino e as condições de bemestar dos animais deverão ser verificadas regularmente e mantidas de forma adequada; - IV o agente responsável pelo manuseio dos animais deverá desempenhar as suas tarefas sem violência ou a qualquer método susceptível de provocar medo, lesões ou sofrimentos desnecessários;

V. - aos animais deverão ser proporcionados em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso em intervalos adequados; VI - o carregamento e o descarregamento deverão ser feitos adequadamente de forma a evitar lesões e sofrimento e garantir a segurança dos animais;

VIIos animais deverão ser alocados em áreas de descanso convenientemente preparadas e adequadas para cada espécie, protegidas do sol, fornecendo-lhes água e alimentação apropriada; VIII para o egresso dos animais deverá ser respeitado o período de descanso antes de ser embarcado; e -
IXa saída dos veículos só será permitida mediante a apresentação da Guia de Trânsito Animal GTA. que

SEÇÃO II

Do Manuseamento dos Animais para o Transporte

Art. 39.
É proibido: I bater ou pontapear os animais;
IIaplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;
IIIsuspender os animais por meios mecânicos; IV levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou manuseálos de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessário;
Vutilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos; e
VIuso de aparelhos que provoquem choques elétricos.

CAPÍTULO VI

DAS INSTALAÇÕES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10241... 9/11

Art. 40.
s estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a espécie que se destina, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de funcionamento, bem como as condições expressas nesta Lei.
Art. 41.
As instalações deverão estar limpas, adequadamente iluminadas e com facilidade de acesso para o caso de emergências, conforme regulamentação da autoridade competente.
Parágrafo únicoO piso da arena, da pista, entre outros locais de competição, deverá estar nivelado, sem áreas escorregadias ou buracos.

SEÇÃO II

Dos Locais das Provas

Art. 42.
médico-veterinário habilitado, o contratante de animais, as empresas promotoras do evento ou os administradores do evento deverão assegurar que a arena, as rampas de acesso e áreas anexas, bem como pistas, campos de competição, entre outros locais de competição não comprometerão o bem-estar dos animais.
Art. 43.
As provas poderão ser paralisadas pelo juiz, pelo representante da promotora de eventos ou administrador do evento e pelo órgão oficial competente, caso entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e/ou dos competidores. corrigida.
Parágrafo únicoO evento ficará paralisado até que tal condição de insegurança seja
Art. 44.
A empresa promotora ou administrador do evento são os responsáveis em garantir que o piso da arena, pistas, campos, entre outros locais de competição, proveja tração e segurança para o pessoal do manejo e os animais.

CAPÍTULO VII

DAS ROTINAS GERAIS PARA TREINAMENTO DOS ANIMAIS

Art. 45.
As práticas de treinamento devem, preferencialmente, adotar as seguintes medidas:
Idesenvolver reforço positivo (recompensa) a comportamentos adequados; II - os métodos de treinamento e trabalho devem ser individualizados a cada animal e situação, respeitando as características de comportamento da espécie;
IIIas pessoas envolvidas no treinamento e condicionamento físico de animais devem ser encorajadas e incentivadas a buscar capacitação e atualização permanente sobre as atividades que desenvolvem treinamento e preparo dos animais;
IVas pessoas em treinamento ou com pouca experiência devem estar sob direta supervisão de pessoa com competência demonstrada;
Vas pessoas envolvidas no treinamento e na montaria de animais devem estar cientes de que o bom desempenho dos animais resulta de combinação de fatores físicos, como equilíbrio e técnica do cavaleiro e capacidade dos animais em responder a comandos complexos, de forma que o uso de rédeas e embocaduras deixa de ser o principal instrumento de comunicação, passando a ser instrumento assessório da comunicação entre animal e cavaleiro;
VIo programa de treinamento deve considerar as aptidões físicas e psicológicas do animal; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_visualizar&acao_origem-protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=1024... 10/11

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VIIo animal deverá ser avaliado de forma periódica por um médico-veterinário para prevenir lesões e sobrecarga de trabalho;
VIIIfêmeas prenhas, quando já em campanha esportiva, podem prosseguir em competições e treinamentos até o primeiro terço da gestação; e
IXno caso de modalidades esportivas e de treinamento que envolvam a utilização de bovinos, o bem-estar destes animais deve ser observado em todo o manejo, tanto no cotidiano, nas rotinas de treinamento, no transporte e durante as competições.
Art. 46.
Fica proibido: I métodos de treinamento que se baseiem, por princípio, em intimidação e dor; e
IIo uso de equipamentos que provoquem choque.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 47.
Para a realização de todo evento, a organização será obrigada a observar Regulamentos de Competições e Provas próprios, que constem expressamente as penalidades em casos de descumprimento desta Lei, sob pena de impedimento do evento.
Parágrafo únicoA organização do evento poderá adotar o Regulamento de Competições e Provas de uma associação legalmente constituída e em operação.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2019, 132° da República. sei! assinatura eletrônica MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 28/11/2019, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9043961 e o código CRC FCD8280B. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.491564/2019-18 Criado por 64252485215, versão 11 por 83524053220 em 28/11/2019 13:41:35. SEI nº 9043961 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=1024... 11/11

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