Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1347, de 31 de agosto de 2026
Lei nº 1347/2026
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NA DUEL
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA amiga vo rondeniense
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência
que promulgou, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei Complementar n° 1.347, de 31 de agosto de 2026, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERAD-ESEC UM IRIZAL - Estação Ecológica do Umirizal e dá outras providências".
Na oportunidade, informa que a referida Lei Complementar será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 162, de 31 de agosto de 2026.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.
Deptje Redano Presiden ALE/RO
CA, ACIO t+1 RECHAL RONDON
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DD ESTADO DE RONDÓNIA A amiga ao ; ondemens,
LEI COMPLEMENTAR N9 1.347, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERADESEC UMIRIZALEstação Ecológica do Umirizal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA .
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO PROGRAMA
PALACIO MARECHAL RONOON
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga u o rundonie rue
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA - PERAD-FERS
elaborar e apresentarum Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Recuperação das Áreas Alteradas ou Degradadas, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, em até 12 (doze) meses a contar da data de admissão ao PERAD-EXEC UMIRIZAL;
realizar a recuperação das Áreas de Preservação Permanente-APPs e das demais áreas degradadas gradativamente, no mínimo 1/30 (um trinta avos) por ano de recomposição, proporcional ao período de vigência do PERAD-ESEC UMIRIZAL, *a começar em até 12 (doze) meses da aprovação do respectivo plano; e
não ampliar a área ocupada, ficando expressamente vedada a utilização do PERAD-ESEC UMIRIZAL como autorização para novos desmatamentos ou abertura de novas áreas de exploração.
PALÁCIO MARECHAL RONDON
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga do rondoniense
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO MARC5CHAL R0NOON
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.
Deputado X REDANCI Presiden --ALE/R0
PALAcro ··IARECHAL PONOON