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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1347, de 31 de agosto de 2026

Lei nº 1347/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
Esta Lei Complementar institui o Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da ESEC -- UMIRIZAL -- PERAD-ESEC UMIRIZAL, de caráter temporário, para regularização socioambiental da ocupação consolidada da Estação Ecológica do Umirizal, nos termos da competência legislativa estadual, conferida pelo artigo 25, § 19, da Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 29.
PERAD-ESEC UMIRIZAL aplicar-se-á aos ocupantes consolidados, definidos como pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades na área, comprovadas por meio de cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 39.
A Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam deverão emitir todos os documentos necessários ao exercício das atividades agrossilvopastoris e de demais culturas, após a adesão do PERAD-ESEC UMIRIZAL.

NA DUEL

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA amiga vo rondeniense

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei Complementar n° 1.347, de 31 de agosto de 2026, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERAD-ESEC UM IRIZAL - Estação Ecológica do Umirizal e dá outras providências".

Na oportunidade, informa que a referida Lei Complementar será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 162, de 31 de agosto de 2026.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Deptje Redano Presiden ALE/RO

CA, ACIO t+1 RECHAL RONDON

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DD ESTADO DE RONDÓNIA A amiga ao ; ondemens,

LEI COMPLEMENTAR N9 1.347, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERADESEC UMIRIZALEstação Ecológica do Umirizal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA .

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 79 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO PROGRAMA

Art. 49.
PERAD-ESEC UMIRIZAL tem a finalidade de regularizar a situação econômica e ambiental, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 999, de 15 de outubro de 2018, e em razão da exploração e ocupação ocorridas em sua área nos últimos 30 (trinta) anos.
Parágrafo únicoA ocupação e a exploração das atividades serão viabilizadas a partir da disponibilidade de infraestrutura e documentação, que permitem a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social da região.

PALACIO MARECHAL RONOON

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga u o rundonie rue

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA - PERAD-FERS

Art. 52.
A adesão ao PERAD-ESEC UMIRIZAL estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, visando assegurar aos ocupantes consolidados a autorização de uso diferenciado da área em que estão estabelecidos, por prazo determinado de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo únicoA autorização de uso diferenciado da área não gera regularização fundiária definitiva.
Art. 6.
Os critérios a serem observados pelos ocupantes, consolidados para fins de adesão ao programa, serão os seguintes:
Icomprovação de ocupação consolidada, por meio de registros e cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da adrninistração pública direta e indireta, até a data de publicação desta Lei Complementar;
IIfirmamento de Termo de Compromisso para:

elaborar e apresentarum Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Recuperação das Áreas Alteradas ou Degradadas, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, em até 12 (doze) meses a contar da data de admissão ao PERAD-EXEC UMIRIZAL;

realizar a recuperação das Áreas de Preservação Permanente-APPs e das demais áreas degradadas gradativamente, no mínimo 1/30 (um trinta avos) por ano de recomposição, proporcional ao período de vigência do PERAD-ESEC UMIRIZAL, *a começar em até 12 (doze) meses da aprovação do respectivo plano; e

não ampliar a área ocupada, ficando expressamente vedada a utilização do PERAD-ESEC UMIRIZAL como autorização para novos desmatamentos ou abertura de novas áreas de exploração.

Parágrafo únicoRealizado o protocolo de adesão previsto no inciso I e II deste artigo, a Administração Pública terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido do PERAD-ESEC UMIRIZAL. Na ausência de.manifestação, será validada a adesão ao PERAD-ESEC UMIRIZAL, por decurso de prazo, e, ato continuo aplicar-se-á o disposto no artigo 32 desta Lei Complementar.
Art. 72.
A entrega da autórização prevista no caput do artigo 59 desta Lei Complementar será por ato do órgão ambiental competente, mediante a assinatura do termo de compromisso e comprovação da ocupação consolidada, nos termos do artigo 62 desta Lei Complementar.
Art. 32.
A fiscalizaç.ão. do Programa será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental -- SEDAM, com apoio de outros órgãos competentes, assegurada a participação social.

PALÁCIO MARECHAL RONDON

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A amiga do rondoniense

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92.
A partir da publicação desta Lei Complementar, os ocupantes consolidados terão até 12 (doze) meses para requerer a adesão ao PERAD-ESEC UMIRIZAL.
Art. 10.
Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da ESEC -- UMIRIZAL interrompe a alteração e degradação ambiental e assegura a recuperação ambiental da área, fator que põe fim à responsabilidade administrativa e civil, incluindo multas, autos de infrações e ações civis públicas propostas em desfavor dos ocupantes consolidados, empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, o estado de Rondônia e agentes públicos, que eventualmente possam ter contribuído direta ou indiretamente para a exploração, ocupação e desenvolvimento econômico da área.
Parágrafo únicoEm razão da implementação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da ESEC - UMIRIZAL, todas as multas, autos de infração e demais sanções administrativas anteriormente aplicadas em razão da ocupação e exploração da área ficam automaticamente anulados, não podendo gerar efeitos jurídicos ou financeiros.
Art. 11.
Durante o período do PERAD-ESEC UMIRIZAL, fica autorizada a abertura de novos cadastros de produtores junto à Sefin e ao Idaron.
Art. 12.
s empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, que adquiriram imóveis, direitos possessórios, arrendaram áreas, celebraram contratos de parceria rural ou, nos últimos 30 (trinta) anos, adquiriram produção rural oriunda da ocupação e exploração de atividades consolidadas, amparadas em documentação oficial expedida por órgãos ou entidades da administração pública, terão assegurada a presunção de boa-fé objetiva, cabendo a apuração individualizada de eventual responsabilidade, vedada a responsabilização automática.
§ 12ºConsiderando a legitimidade das atividades desenvolvidas na região e o respaldo documental oficial que garantiu a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social, ficam nulos de pleno direito todas as multas, autos de infração e penalidades administrativas aplicadas em razão de eventual alteração ou degradação ambiental da área, não podendo produzir efeitos jurídicos ou financeiros.
§ 22ºPerdem objeto todas as ações civis públicas ou quaisquer outras medidas judiciais ou administrativas que busquem a responsabilização dos empreendimentos e das pessoas físicas adquirentes de produção rural, dos ocupantes consolidados, do estado de Rondônia e de seus agentes públicos, resguardando-se a segurança jurídica e afastando-se qualquer sanção decorrente da exploração da área, realizada sob anuência estatal.
Art. 13.
s ocupantes consolidados passam a usufruir dos direitos previstos nesta Lei Complementar a partir do recebimento da autorização de uso diferenciado temporária.

PALÁCIO MARC5CHAL R0NOON

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§ 12ºdesatendimento ao termo de compromisso, bem como aos demais requisitos desta Lei Complementar, ensejará a perda imediata dos benefícios nela previstos.
§ 22ºs produtos oriundos da ESEC -- UMIRIZAL poderão ser adquiridos por empresas, para fins de comercialização CU produção, desde que o produtor comprove estar inscrito no PERAD-ESEC UMIRIZAL.
§ 32ºNa eventualidade de perda da autorização específica de uso diferenciado temporário, o Estado deverá publicar, em diário, a perda da referida autorização.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Deputado X REDANCI Presiden --ALE/R0

PALAcro ··IARECHAL PONOON

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