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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1345, de 28 de julho de 2026

Lei nº 1345/2026

Ver fonte oficial 14 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 144

Disponibilização: 28/07/2026 Publicação: 28/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o inciso III do art. 20 da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 20.
.....................................................................

.......................................................................................

IIIGratificação pelo exercício da função temporária de Coordenadores de Grupos de Atuação Especial, Coordenadores de Promotorias de Justiça e atuação junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, de até 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador de Justiça." (NR)
Art. 2.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo I (CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO), PARTE I (ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR), da Lei Complementar n° 303, de 2004, 1 (um) cargo de Procurador de Justiça, referência MP-MEM-5; 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, referência MP-MEM-4; 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, referência MP-MEM-3; e 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência MP-MEM-1.
Art. 3.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo II (CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS), Parte I (CARGOS EM COMISSÃO), da Lei Complementar n° 303, de 2004, 1 (um) cargo de Coordenador Pedagógico, referência MP-DAS-03; 1 (um) cargo de Designer Instrucional, referência MP-DAS-04; 7 (sete) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-06; e 7 (sete) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-07.
Art. 4.
Fica extinto o cargo de Coordenadora do Canal da Ouvidoria das Mulheres, referência MP-DAS-04, previsto no Anexo II (CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS), Parte I (CARGOS EM COMISSÃO) e sua respectiva descrição, constante no Anexo VII (ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DE MEMBROS), Parte I (ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR) da Lei Complementar n° 303, de 2004.

Lei Complementar N° 1.345, DE 28 DE JULHO DE 2026. (74818419) SEI 0005.004257/2026-38 / pg. 1

Art. 5.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo II (CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS), PARTE III (FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DE MEMBROS), da Lei Complementar n° 303, de 2004, 5 (cinco) Funções Temporárias de Membros de Coordenador de Grupo de Atuação Especial, referência MP-FTM-02; 12 (doze) Funções Temporárias de Coordenador de Núcleo de Atuação Especializada, referência MP-FTM-01; 1 (uma) Função Temporária de Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional, referência MP-FTM-01; e 1 (uma) Função Temporária de Coordenador da Ouvidoria das Mulheres, referência MP-FTM-01.
Art. 6.
Fica acrescida à Parte I (ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR) do Anexo VII (ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR) da Lei Complementar n° 303, de 2004, a descrição das atribuições dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Designer Instrucional.
Art. 7.
Fica acrescida à Parte III (ATIVIDADES DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DE MEMBROS) do Anexo VII (ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DE MEMBROS) da Lei Complementar n° 303, de 2004, a descrição das atribuições da Função Temporária de Coordenador da Ouvidoria das Mulheres.
Art. 8.
Fica alterado o Anexo I, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 2004, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica alterado o Anexo II, Partes II e III, da Lei Complementar n° 303, de 2004, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10.
Fica alterado o Anexo VII, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 2004, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 11.
Fica revogado o inciso I do caput do art. 9° da Lei Complementar n° 303, de 2004.
Art. 12.
s dispositivos constantes nesta Lei Complementar que tenham impacto financeiro só terão eficácia após ato específico do Procurador-Geral de Justiça, precedido de demonstração individual de disponibilidade orçamentária e financeira, nos moldes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rondônia, 28 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

ALEXANDRE MIGUEL Governador em exercício

Lei Complementar N° 1.345, DE 28 DE JULHO DE 2026. (74818419) SEI 0005.004257/2026-38 / pg. 2

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 146 Disponibilização: 30/07/2026 Publicação: 30/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL Diretoria Técnica Legislativa - CASACIVIL-DITELGAB

ADENDO

REPUBLICAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.345, DE 28 DE JULHO DE

2026. (*)

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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