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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1342, de 1 de junho de 2026

Lei nº 1342/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da FERS RIO PARDO - PERAD-FERS, de caráter temporário, para regularização socioambiental da ocupação consolidada da Floresta Estadual de Rendimento Sustentável, especialmente no âmbito da Floresta Estadual Rio Pardo -FERS Rio Pardo, nos termos da competência legislativa estadual conferida pelo artigo 25, § 1º, da Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 2.
O PERAD-FERS aplicar-se-á aos ocupantes consolidados, definidos como pessoas físicas que desenvolvam atividades na área, comprovadas por meio de cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de promulgação desta Lei Complementar.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Finanças SEFIN, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM deverão emitir todos os documentos necessários ao exercício das atividades agrossilvopastoris e de demais culturas, após a adesão do PERAD-FERS.

RONDONIA Autor Delegado Lucas [DO-e-ALE nº 100 de 01/06/26 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI COMPLEMENTAR Nº 1.342, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da PERADFERS (Floresta Estadual de Rendimento Sustentável) e dá outras providências. A 2ª VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: -

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO PROGRAMA

Art. 4.
O PERAD-FERS tem a finalidade de regularizar a situação econômica e ambiental, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 999, de 15 de outubro de 2018, e em razão da exploração e ocupação ocorridas em sua área nos últimos 30 (trinta) anos.
Parágrafo únicoA ocupação e a exploração das atividades serão viabilizadas a partir da disponibilidade de infraestrutura e documentação, que permitem a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social da região. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farcuar, 2562 Olaria Porto Verino RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (690 8218-1400 CNPJ 04.794 68/0001-68

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CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA-PERAD-FERS

Art. 5.
A adesão ao PERAD-FERS estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, visando assegurar aos ocupantes consolidados a autorização de uso diferenciado da área em que estão estabelecidos, por prazo determinado de 30 (trinta) anos.
Parágrafo únicoA autorização de uso diferenciado da área não gera regularização fundiária definitiva.
Art. 6.
Os critérios a serem observados pelos ocupantes, consolidados para fins de adesão ao programa, serão os seguintes:
Icomprovação de ocupação consolidada, por meio de registros e cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de promulgação desta Lei Complementar;
IIfirmamento de Termo de Compromisso para:
a)elaborar e apresentar um Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente para implantação imediata;
b)elaborar e apresentar, após a conclusão do Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente, um Plano de Recuperação da Área Alterada ou Degradada que não conflite com a autorização de uso diferenciado temporário; e
c)não ampliação da área ocupada.
Parágrafo únicoRealizado o protocolo de adesão previsto no item I deste artigo, a Administração Pública terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido do PERAD-FERS, na ausência de manifestação, aplicar-se-á de imediato o art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7.
A entrega da autorização prevista no caput do artigo 5º desta Lei Complementar será por ato do órgão ambiental competente, mediante a assinatura do termo de compromisso e comprovação da ocupação consolidada, nos termos do artigo 6º desta Lei Complementar.
Art. 8.
A fiscalização e o acompanhamento do programa de regularização ambiental diferenciado serão de responsabilidade do Estado, por meio de seu órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
A partir da promulgação desta Lei Complementar, os ocupantes consolidados terão até 12 (doze) meses para requerer a adesão ao PERAD-FERS. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Fardur 2562 Oloria Porto Velho RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69) 5218-1400 CNPJ 04.794 681/0001-68

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Art. 10.
Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da FERS - Rio Pardo, interrompe a alteração e degradação ambiental e assegura a recuperação ambiental da área, fator que põe fim à responsabilidade administrativa e civil, incluindo multas, autos de infrações e ações civis públicas propostas em desfavor dos ocupantes consolidados, empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, o Estado de Rondônia e agentes públicos, que eventualmente possam ter contribuído direta ou indiretamente para a exploração, ocupação e desenvolvimento económico da área. -
§ 1ºEm razão da implementação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da FERS Rio Pardo, todas as multas, autos de infração e demais sanções administrativas anteriormente aplicadas em razão da ocupação e exploração da área ficam automaticamente anulados, não podendo gerar efeitos jurídicos ou financeiros.
§ 2ºAs ações civis públicas que tenham por objeto a responsabilização dos ocupantes consolidados, de empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, do Estado de Rondônia ou de agentes públicos perdem o seu objeto, devendo ser extintas por ausência de interesse processual, garantindo-se a segurança jurídica aos envolvidos.
Art. 11.
Durante o período do PERAD - FERS, fica autorizada a abertura de novos cadastros de produtores junto à SEFIN e ao IDARON.
Art. 12.
s empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, que adquiriram imóveis, direitos possessórios, arrendaram áreas, celebraram contratos de parceria rural ou, nos últimos 30 (trinta) anos, adquiriram produção rural oriunda da ocupação e exploração de atividades consolidadas, amparadas em documentação oficial expedida por órgãos ou entidades da administração pública, terão assegurada a presunção de boa-fé objetiva, cabendo a apuração individualizada de eventual responsabilidade, vedada a responsabilização automática.
§ 1ºConsiderando a legitimidade das atividades desenvolvidas na região e o respaldo documental oficial que garantiu a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social, ficam nulos de pleno direito todas as multas, autos de infração e penalidades administrativas aplicadas em razão de eventual alteração ou degradação ambiental da área, não podendo produzir efeitos jurídicos ou financeiros.
§ 2ºPerdem objeto todas as ações civis públicas ou quaisquer outras medidas judiciais ou administrativas que busquem a responsabilização dos empreendimentos e das pessoas físicas adquirentes de produção rural, dos ocupantes consolidados, do Estado de Rondônia e de seus agentes públicos, resguardando-se a segurança jurídica e afastando-se qualquer sanção decorrente da exploração da área, realizada sob anuência estatal.
Art. 13.
s ocupantes consolidados passam a usufruir dos direitos previstos nesta Lei Complementar a partir do recebimento da autorização de uso diferenciado temporária. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Farqua, 2562 Olaria CEP 76801-189 Porto Ve no RO ATENDIMENTO (69) 3218-1400 CNPJ 04.794 681/0001-68

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§ 1ºO desatendimento ao termo de compromisso, bem como aos demais requisitos desta Lei Complementar, ensejará a perda imediata dos benefícios nela previstos.
§ 2ºOs produtos oriundos da FERS - Rio Pardo poderão ser adquiridos por empresas, para fins de comercialização ou produção, desde que o produtor comprove estar inscrito no PERAD FERS.
§ 3ºNa eventualidade de perda da autorização específica de uso diferenciado temporário, o Estado deverá publicar, em diário, a perda da referida autorização.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 1º de junho de 2026. St 10 Deputada ROSANGELA DONADON 2ª Vice-Presidente - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velo-RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69) 18-1400 CNPJ 04.704 681/0001-68

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