Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1331, de 6 de abril de 2026

Lei nº 1331/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica disciplinada, em âmbito estadual, a titularidade legal, a arrecadação, a gestão, a distribuição, o pagamento, a transparência e o controle dos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da atuação institucional da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE.
Art. 2.
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se honorários advocatícios os valores fixados extrajudicialmente ou judicialmente, arbitrados em cumprimento de sentença, estabelecidos em execução, reconhecidos em acordo judicial homologado ou devidos por disposição legal, em razão da atuação judicial e extrajudicial dos Procuradores e Procuradoras do Estado.
Art. 3.
Os honorários advocatícios de que trata esta Lei Complementar:
Idecorrem do exercício da função institucional de representação judicial e de consultoria jurídica do Estado;
IIconstituem receita privada dos Procuradores e Procuradoras do Estado de destinação legal específica;
IIIsão vinculados, por lei, ao sistema de percepção e rateio em favor dos Procuradores e Procuradoras do Estado, na forma desta Lei Complementar;
IVnão se confundem com a receita tributária, receita ordinária do Tesouro, subsídio, vencimento-base ou vantagem permanente do cargo; e
Vsubmetem-se, em sua arrecadação, gestão, distribuição e pagamento, a publicidade e transparência.
Art. 4.
A percepção individual dos honorários advocatícios possui natureza parcialmente remuneratória para fins de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal, sem prejuízo da sua origem legal específica e da disciplina própria estabelecida nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA qualificação prevista no caput aplica-se exclusivamente para fins de limitação constitucional, controle, transparência e processamento do pagamento, não convertendo a verba em subsídio nem alterando a natureza legal de sua origem.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 65

Disponibilização: 07/04/2026 Publicação: 06/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o uso dos honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais devidos exclusivamente aos Procuradores e Procuradoras do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA TITULARIDADE LEGAL E DA DESTINAÇÃO

Art. 5.
Os honorários advocatícios decorrentes da atuação da PGE pertencem exclusivamente aos Procuradores e Procuradoras do Estado.
Parágrafo únicoÉ vedada a apropriação, por órgão, entidade ou Poder, de valores de honorários advocatícios abrangidos por esta Lei Complementar, ressalvadas as hipóteses de glosa decorrente de decisão administrativa do Conselho Superior da PGE ou judicial.
Art. 6.
Os honorários advocatícios não poderão ser utilizados para:
Icomplementação geral da folha de pagamento de servidores ou agentes públicos estranhos à carreira;
IIcusteio de despesas correntes ou capital da PGE ou de qualquer outro órgão ou entidade;
IIIpagamento de subsídio, gratificação, indenização ou vantagem diversa da prevista nesta Lei Complementar;
IVconstituição de regime paralelo de remuneração sem base legal, transparência ou controle; e
Vrealização de pagamentos retroativos sem lastro documental, sem disponibilidade financeira ou em desconformidade com os parâmetros desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE RATEIO

Art. 7.
São beneficiários do rateio de honorários advocatícios, na forma desta Lei Complementar, os Procuradores do Estado em atividade.
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado cedidos ou que ocupem cargos incompatíveis com o exercício da função de Procurador do Estado ficam excluídos automaticamente do direito à participação no rateio dos honorários advocatícios, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar ou em regulamento do Conselho Superior da PGE, desde que fundadas em critérios objetivos e impessoais.
Art. 8.
O rateio observará o valor existente na conta individual de cada Procurador e Procuradora do Estado.
Art. 9.
O rateio será, preferencialmente, igualitário entre os beneficiários elegíveis, admitida modulação legal ou regulamentar do Conselho Superior da PGE apenas para contemplar ingresso ou desligamento no curso do período de apuração.
Parágrafo únicoÉ vedada a instituição de rateio discricionário com base em produtividade individual, relevância subjetiva de processos, confiança da chefia, lotação, cargo em comissão ou critério equivalente, salvo autorização legal expressa e objetivamente mensurável.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 10.
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos membros da carreira observará, em cada competência, o limite remuneratório previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvada as verbas indenizatórias.
§ 1ºPara fins de apuração do teto, os honorários sucumbenciais pagos no mês serão somados às demais parcelas remuneratórias percebidas pelo beneficiário, na forma da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.
§ 2ºA parcela honorária que exceder o teto constitucional individual:
Inão será paga na competência em que for apurado o excesso;
IIpermanecerá contabilmente registrada em subconta individual de controle;
IIIpoderá ser paga em competência futura, desde que haja espaço remuneratório constitucional, observada a ordem cronológica de formação do saldo; e
IVnão perderá sua natureza vinculada nem será convertida em receita livre do Tesouro.
§ 3ºA sistemática de diferimento prevista no § 2° não autoriza pagamento acumulado que importe, em qualquer competência, superação do teto constitucional.
§ 4ºÉ nula a autorização de pagamento, inclusive por ato administrativo, que desconsidere o limite constitucional ou adote rubrica, classificação contábil ou procedimento destinado a ocultar a incidência do teto.
Art. 11.
Não haverá pagamento de honorários sucumbenciais:
Isem ingresso efetivo da receita de honorários correspondentes;
IIsem disponibilidade financeira;
IIIsem verificação prévia da incidência do teto constitucional, salvo as indenizatórias;
IVsem retenções tributárias e previdenciárias legalmente exigíveis, quando cabíveis; e
Vem desacordo com as normas de transparência e controle.
Art. 12.
s honorários advocatícios não se incorporam ao subsídio, aos proventos, à pensão, à base de cálculo de vantagem funcional, ao adicional por tempo de serviço, nem a qualquer outra parcela cuja base legal não os inclua de modo expresso.
Parágrafo únicoOs honorários advocatícios compõem a base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e da licença compensatória não gozada.

CAPÍTULO V

DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS ESPECÍFICAS

Art. 13.
Exclusivamente para os fins desta Lei Complementar, poderão ser pagas com recursos dos honorários advocatícios, sem integração ao subsídio, as seguintes parcelas indenizatórias específicas, observada a compatibilidade com a Constituição Federal, com a jurisprudência do STF e com a legislação nacional de regência:
Iauxílio-saúde complementar, na modalidade de reembolso;
IIauxílio-alimentação complementar;
IIIindenização de transporte;
IVindenização de dias de compensação por acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo não gozados;
Vindenização por substituição, na hipótese prevista no art. 77 da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia."; e
VIcomplemento de dois terços constitucionais de férias.
§ 1ºAs parcelas previstas no caput:
Itêm natureza estritamente indenizatória;
IInão se incorporam ao subsídio;
IIInão servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem;
IVnão admitem interpretação extensiva, analógica ou ampliativa;
Vnão poderão ser convertidas em rubrica genérica ou residual; e
VIà exceção da parcela prevista no inciso VI do caput deste artigo, não se sujeitam à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda.
§ 2ºA não incidência do teto remuneratório sobre as parcelas previstas neste artigo somente se aplicará na estrita medida em que tal exclusão seja compatível com o art. 37, § 11, da Constituição Federal e com a legislação nacional de regência.
§ 3ºNa hipótese de incompatibilidade constitucional superveniente, decisão judicial vinculante ou legislação nacional em sentido diverso, as parcelas previstas neste artigo continuarão juridicamente instituídas, mas passarão a ser processadas de acordo com o regime constitucional superveniente, independentemente de suspensão do restante desta Lei Complementar.
Art. 14.
Cada uma das parcelas indenizatórias previstas no art. 13 desta Lei Complementar fica limitada, individualmente, ao máximo mensal correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio dos Ministros do STF.
§ 1ºÉ vedada a soma artificial de parcelas da mesma natureza com nomenclaturas distintas para afastar o limite previsto no caput.
§ 2ºO limite previsto no caput será aferido isoladamente por rubrica.
Art. 15.
pagamento das parcelas indenizatórias específicas obedecerá aos seguintes requisitos:
Io auxílio-saúde reembolso dependerá de comprovação documental da despesa efetivamente suportada pelo beneficiário;
IIo auxílio-alimentação dependerá de efetivo exercício no mês de referência, vedado pagamento retroativo sem demonstração de causa jurídica específica;
IIIo auxílio-transporte dependerá de efetivo exercício no mês de referência, vedado pagamento retroativo sem demonstração de causa jurídica específica;
IVa indenização de dias de compensação por acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo não gozados dependerá de:
a)aquisição regular do direito;
b)impossibilidade ou inconveniência relevante da fruição por necessidade do serviço;
c)expressa certificação administrativa do saldo indenizável, conforme legislação de regência; e
d)da impossibilidade de pagamento da parcela com recursos do tesouro estadual;
Va indenização por substituição dependerá de:
a)ato formal de designação;
b)indicação precisa do período de substituição;
c)demonstração do efetivo exercício substitutivo;
d)cálculo proporcional ao período substituído; e
e)da impossibilidade de pagamento da parcela com recursos do tesouro estadual.
§ 1ºÉ vedado o pagamento de qualquer das parcelas previstas neste artigo com base apenas em resolução, portaria, despacho, costume administrativo ou autorização genérica.
§ 2ºÉ vedado o pagamento retroativo automático das parcelas previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE

Art. 16.
A PGE manterá transparência ativa permanente sobre o sistema de honorários advocatícios, com divulgação, em portal eletrônico da instituição, no mínimo, dos seguintes dados:
Ivalores arrecadados por período;
IIvalores pagos por período;
IIIsaldo global dos honorários advocatícios; e
IVvalores pagos por rubrica remuneratória e indenizatória.
§ 1ºA divulgação de valores individualizados observará a disciplina constitucional e legal de transparência remuneratória exigida pelo STF.
§ 2ºO descumprimento injustificado dos deveres de transparência poderá caracterizar infração funcional do Procurador ou servidor responsável e poderá ensejar apuração de responsabilidade, sem prejuízo das repercussões perante os órgãos de controle.
Art. 17.
conselho gestor dos honorários será o Conselho Superior da PGE, sendo permitida a edição de resoluções complementares voltadas à execução e operacionalização da presente Lei Complementar.
Art. 18.
controle interno do Poder Executivo poderá realizar auditorias periódicas sobre os honorários advocatícios, inclusive quanto à conformidade contábil, financeira, operacional e remuneratória.
Parágrafo únicoO acesso integral à documentação, aos sistemas e às bases de cálculo será assegurado aos órgãos de controle interno e externo, respeitadas as regras legais de sigilo processual e proteção de dados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber e desde que compatíveis com a Constituição Federal, com a legislação estadual e com a natureza institucional da PGE, as normas federais relativas aos honorários advocatícios da Advocacia-Geral da União - AGU.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/04/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70896030 e o código CRC 3D407844.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.005132/2026-37 SEI nº 70896030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.