Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1331, de 6 de abril de 2026
Lei nº 1331/2026
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA TITULARIDADE LEGAL E DA DESTINAÇÃO CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE RATEIO CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO CAPÍTULO V – DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS ESPECÍFICAS CAPÍTULO VI – DA TRANSPARÊNCIA, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 65
Disponibilização: 07/04/2026 Publicação: 06/04/2026
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Dispõe sobre o uso dos honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais devidos exclusivamente aos Procuradores e Procuradoras do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DA TITULARIDADE LEGAL E DA DESTINAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE RATEIO
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO V
DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rondônia, 6 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/04/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70896030 e o código CRC 3D407844.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.005132/2026-37 SEI nº 70896030