Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1314, de 30 de dezembro de 2025

Lei nº 1314/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 246

Disponibilização: 05/01/2026 Publicação: 30/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos efetivos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, altera a Lei Complementar n° 703, de 8 de março de 2013, e a Lei Complementar n° 1.264, de 8 de janeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica assegurada a recomposição salarial de 6% (seis por cento) para os servidores públicos efetivos do quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºO reajuste de que trata esta Lei Complementar incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas na Lei Complementar n° 703, de 8 de março de 2013, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2ºA recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de setembro de 2021 a fevereiro de 2022 para a tabela de vencimentos básicos dos servidores efetivos.
Art. 2.
Fica alterado o inciso VII do art. 15 da Lei Complementar n° 703, de 2013, que passa a vigorar com a seguintes alterações:

"

Art. 15.
.................................................................................................

...................................................................................................................

VIIGratificação de Instrutoria, devida aos membros e servidores da Defensoria Pública ou colaboradores sem vínculo com a instituição que, na qualidade de instrutor, cumularem o exercício das atividades de seu cargo de origem às de docente, seja para o público interno ou externo, desde que no interesse da Instituição, com valor por hora-aula limitado em 5% (cinco por cento) da referência DPE-NI-01;" (NR)
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar n° 703, de 2013, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam alterados os §§ 1° e 3° do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.264, de 8 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° ....................................................................................................

§ 1ºFica estabelecido que, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos cargos em comissão criados na estrutura da DPE-RO deverão ser ocupados por servidores efetivos, admitida a variação para mais ou para menos do percentual previsto, conforme o caso, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância ao art. 37, V da Constituição Federal.

Lei Complementar N° 1.314, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. (67882246) SEI 0005.008184/2025-72 / pg. 1

...................................................................................................................

§ 3ºDurante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão destinado às funções de direção e chefia fará jus ao vencimento a ele inerente, desde que a substituição se dê por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos." (NR)
Art. 5.
O Anexo I da Lei Complementar n° 1.264, de 2025, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2026.

Rondônia, 30 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.