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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1313, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 1313/2025

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Art. 1.
Fica concedido abono excepcional, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos servidores ativos da Secretaria de Estado da Educação - Seduc que atenderem aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1ºO abono de que trata o caput será pago em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, sendo:
Ia primeira parcela na folha de pagamento de dezembro de 2025; e
IIa segunda parcela na folha de pagamento de janeiro de 2026.
§ 2ºO abono será concedido uma única vez a cada servidor, independentemente do número de vínculos ou matrículas que possua.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 238

Disponibilização: 17/12/2025 Publicação: 17/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos servidores ativos da Secretaria de Estado da Educação - Seduc.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Farão jus ao abono de que trata o art. 1° os servidores que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iintegrarem a folha de pagamento da Seduc, no mês de dezembro de 2025;
IIencontrarem-se lotados, no mês de novembro de 2025, em uma das seguintes situações:
a)na sede da Seduc, nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nas Superintendências Regionais de Educação e nas unidades administrativas integrantes da estrutura da Seduc que funcionem fora do prédio da sede, além dos conselhos vinculados à política educacional;
b)com cedência de profissionais da educação, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como nas escolas conveniadas sem fins lucrativos, na forma prevista no art. 50, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 680, de 7 de setembro de 2012, e nos Decretos Estaduais n° 21.431, de 29 de novembro de 2016, e n° 26.165, de 24 de junho de 2021; e
c)nas unidades escolares dos Municípios abrangidos pelo reordenamento das redes públicas de ensino instituído pelo Decreto Estadual n° 20.070, de 24 de agosto de 2015, quando servidores estaduais estiverem colocados à disposição do Município, conforme Termo de Cooperação Técnica previsto nos art.

Lei Complementar N° 1.313, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67587982) SEI 0029.064509/2025-29 / pg. 1 3° e art. 4° do referido Decreto;

IIIestiverem em exercício regular no mês de novembro de 2025, conforme registros de assiduidade e demais controles administrativos, ainda que pendentes de fechamento formal; e
IVencontrarem-se em afastamento temporário previsto na legislação vigente, desde que constem na folha de pagamento da Seduc referente ao mês de dezembro de 2025.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, as hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput são excludentes entre si, sendo que o servidor em exercício regular deverá cumprir o disposto no inciso II, enquanto o servidor em afastamento temporário sujeita-se apenas ao inciso IV, além do inciso I, ficando dispensado do cumprimento do inciso II.
Art. 3.
Não farão jus ao abono de que trata o art. 1° os servidores que:
Ipor qualquer motivo, deixarem de manter vínculo funcional ativo com a Seduc até a data do efetivo pagamento da primeira parcela;
IInão constarem na folha de pagamento da Seduc referente ao mês de dezembro de 2025;
IIIestiverem cedidos ou colocados à disposição de instituições não contempladas no art. 2° desta Lei Complementar;
IVestiverem afastados sem remuneração ou que se encontrem em afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação vigente;
Vconstem na folha de pagamento da Seduc somente em razão de verbas indenizatórias ou rescisórias, sem manter vínculo funcional ativo com a Seduc; e
VIdetenham vínculo funcional com entidades da administração indireta, ainda que estas estejam vinculadas ou subordinadas à Seduc.
Art. 4.
O abono de que trata esta Lei Complementar possui natureza:
Ieventual e transitória, não se incorpora à remuneração, não gera efeitos em exercícios futuros e não vincula a administração à sua concessão em exercícios subsequentes; e
IIremuneratória, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária nem repercute em quaisquer vantagens, adicionais ou benefícios funcionais.
Art. 5.
O abono de que trata esta Lei Complementar será considerado despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observadas as normas técnicas e legais que regulam sua contabilização para fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na educação.
Art. 6.
O abono de que trata esta Lei Complementar poderá ser pago até janeiro de 2026, utilizando-se recursos orçamentários e financeiros do exercício de 2025, conforme a disponibilidade financeira da Seduc.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Lei Complementar N° 1.313, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67587982) SEI 0029.064509/2025-29 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 17/12/2025, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67587982 e o código CRC 338B0910.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0029.064509/2025-29 SEI nº 67587982

Lei Complementar N° 1.313, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67587982) SEI 0029.064509/2025-29 / pg. 3

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