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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1309, de 5 de dezembro de 2025

Lei nº 1309/2025

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 230

Disponibilização: 05/12/2025 Publicação: 05/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera o parágrafo único do artigo 14, o § 3° do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 17, todos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados o parágrafo único do artigo 14, o § 3° do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 17, todos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 14.
...........................................................................................................................
Parágrafo únicoEm caso de movimentação de que trata o caput deste artigo, deverá constar, para todos os efeitos legais, o local da efetiva prestação do serviço.

.............................................................................................................................................

Art. 16.
.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3ºOs cargos de assessoramento técnico, mesmo que originalmente vinculados às unidades políticas, poderão ser colocados à disposição nos Órgãos de Natureza Administrativa, nos termos e condições definidos no artigo 14 desta Lei Complementar, desde que as atividades a serem desempenhadas guardem relação com as competências da unidade administrativa.
Art. 17.
.............................................................................................................................
Parágrafo únicoO Secretário-Geral poderá colocar à disposição os servidores ocupantes de cargos de assessoramento para desempenhar atividades em outras unidades administrativas ou nos Órgãos de Natureza Política, ainda que nomeados originalmente em unidade diversa, mediante justificativa fundamentada, observadas as atribuições do cargo e o interesse público." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rondônia, 5 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

Lei Complementar N° 1.309, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. (0066668189) SEI 0005.007514/2025-11 / pg. 1

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 05/12/2025, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066668189 e o código CRC EFF1A05D.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.007514/2025-11 SEI nº 0066668189

Lei Complementar N° 1.309, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. (0066668189) SEI 0005.007514/2025-11 / pg. 2

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