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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1301, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 1301/2025

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 175

Disponibilização: 15/09/2025 Publicação: 15/09/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9° ....................................................................................

I10% (dez por cento) dos cargos em comissão, vinculados diretamente à atividade finalística do Ministério Público devem ser ocupados por servidores efetivos; e

...................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo II, Parte I da Lei Complementar n° 303, de 2004, 30 (trinta) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-01; 20 (vinte) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-02; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-03; e 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-05.
Art. 3.
Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento efetivo de vigilante, previsto na
Art. 4.
Fica alterada a denominação do cargo de provimento efetivo de Analista em Assistência Social, previsto na Parte I do Anexo I e na Parte I do Anexo VI da Lei Complementar n° 303, de 2004, que passa a ser denominado de Analista em Serviço Social, cujo requisito de escolaridade passa a ser Bacharel em Serviço Social, mantidos os demais requisitos de provimento, atribuições, remuneração e nível de complexidade do cargo original.
Art. 5.
Fica alterada a Parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6.
O tempo de serviço prestado durante períodos de estado de calamidade será computado para todos os efeitos legais, como estágio probatório, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros, demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo. Lei Complementar N° 1.301, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. (0064346541) SEI 0005.005894/2025-41 / pg. 1
Parágrafo únicoFica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 7.
Os dispositivos constantes nesta Lei Complementar que tenham impacto financeiro só terão eficácia após ato específico do Procurador-Geral de Justiça, precedido de demonstração individual de disponibilidade orçamentária e financeira, nos moldes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS

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