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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1294, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 1294/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam alterados o caput dos artigos 14 e 16, o parágrafo único e o caput do artigo 17, o caput e o § 2° do artigo 27, as tabelas 02 e 10 do Anexo I-A, as tabelas 01, 05, 07, 09, 15, 17, 18 e 19 do Anexo II-A, a tabela 01 do Anexo III-A, a tabela 04 do Anexo IV e a tabela do Anexo V, todos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

03/09/2025, 08:16 SEI/RO - 0063802631 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 166 Disponibilização: 03/09/2025 Publicação: 02/09/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 14.
A movimentação de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de que trata o artigo 12-A desta Lei Complementar, poderá ocorrer, com ou sem alteração no nível de remuneração, entre os Órgãos de Natureza Política, inclusive para escritórios de representação parlamentar, ou, no caso específico dos cargos de assessoramento técnico, também entre os Órgãos de Natureza Política e os Órgãos de Natureza Administrativa, por ato firmado pelo Secretário-Geral, mediante solicitação formal das autoridades descritas no artigo 12-A desta Lei Complementar.
Art. 16.
s ocupantes dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Política serão lotados e desempenharão suas atribuições nas unidades que os integram, conforme disposto no artigo 2° desta Lei Complementar.
Art. 17.
s ocupantes dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Administrativa serão lotados e desempenharão suas atribuições, preferencialmente, nas respectivas unidades administrativas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoO Secretário-Geral poderá relotar servidores ocupantes de cargos de assessoramento para desempenhar atividades em outras unidades administrativas ou nos Órgãos de Natureza Política, ainda que nomeados originalmente em unidade diversa, mediante justificativa fundamentada, observadas as atribuições do cargo e o interesse público.

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Art. 27.
A hora-aula ministrada na Escola do Legislativo será remunerada nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, conforme o valor constante do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2ºA remuneração da hora-aula será devida aos servidores mencionados no inciso I do § 1° deste artigo apenas pelo período ministrado fora do horário de expediente regular da Casa, observado o disposto em normativas internas, vedado o pagamento, em qualquer hipótese, aos servidores lotados ou formalmente à disposição da Escola do Legislativo.

ANEXO I-A ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA

TABELA 02 GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Unidade Política Cargo Código Quant.

Chefe de Gabinete da

DAG-01 1 Presidência Subchefe de Gabinete da DAH-01 2 Presidência Assessor Executivo DAG-02-A 16 GABINETE DA Assessor de Gabinete I DAG-03 3 PRESIDÊNCIA Assessor Especial da DAG-04 3 Presidência Assessor de Gabinete II DAG-05 5 Assessor Parlamentar AP 01-25 87 Assessor Técnico AT 01-30 176

TABELA 10 GABINETE DE EMENDAS PARLAMENTARES

Unidade Política Cargo Código Quant. GABINETE DE EMENDAS Chefe de Gabinete de

DAG-01 1 PARLAMENTARES Emendas Parlamentares Subchefe de Gabinete de DAH-01 1 Emendas Parlamentares

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Coordenador de Articulação Municipal de DAG-02-A1 1 Emendas Parlamentares Assessor de Emendas ASSESSORAMENTO DE DAG-02-B 24 Parlamentares EMENDAS PARLAMENTARES Assessor Técnico AT-01-30 12

ANEXO II-A ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELA 01 SECRETARIA GERAL

Unidade Política Cargo Código Quant.

Secretário Geral Subsídio 1 GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL Assessor de Direção AS 01-07 1 Assessor Especial AE 01-05 10 Secretário Geral

DAS-01-A 1 Adjunto GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO Assessor de Direção AS 01-07 1 Assessor Especial AE 01-05 4 Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 CHEFIA DE GABINETE Assessor de Direção AS 01-07 2

TABELA 05 SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário

DAS-01 1 Administrativo Secretário GABINETE DO SECRETÁRIO Administrativo Adjunto ADMINISTRATIVO Chefe de Gabinete DAS-04- B 1 Assessor Especial AE 01-05 7 DEPARTAMENTO DE Diretor de Departamento ELABORAÇÃO DE TERMO DE de Elaboração de Termo DAS-05 1 REFERÊNCIA de Referência

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TABELA 07 SECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário de Modernização da DAS-01 1 Gestão Secretário de GABINETE DO SECRETÁRIO DE Modernização da DAS-02 1 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO Gestão Adjunto Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 Assessor de Direção AS 01-07 2 Assessor Especial AE 01-05 6 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE Desenvolvimento DAS-06 1 DESENVOLVIMENTO Institucional INSTITUCIONAL Assessor de Direção AS 01-07 1

TABELA 09 SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário de Segurança

DAS-01 1 GABINETE DO Institucional SECRETÁRIO DE Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 SEGURANÇA INSTITUCIONAL Assessor de Direção AS 01-07 2 Assessor Especial AE 01-05 5 Secretário Adjunto de GABINETE DO DAS-02 1 Segurança Institucional SECRETÁRIO ADJUNTO DE SEGURANÇA Assessor de Direção AS 01-07 2 INSTITUCIONAL Assessor Especial AE 01-05 3 Diretor de Departamento de DAS-05 1 Polícia Legislativa DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA Assessor Especial AE 01-05 2

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DIVISÃO DE Chefe de Divisão de MONITORAMENTO E Monitoramento e Segurança DAS-06 1 SEGURANÇA Patrimonial PATRIMONIAL Assessor de Direção AS 01-07 1

Chefe de Divisão de DIVISÃO DE Policiamento, Informação e DAS-06 1 POLICIAMENTO, Controle Operacional INFORMAÇÃO E CONTROLE Coordenador Fiscal AS-04 6 OPERACIONAL

DEPARTAMENTO DE Diretor de Departamento de SEGURANÇA Segurança Legislativa do DAS-05 1 LEGISLATIVA DO Interior

INTERIOR Assessor de Direção AS 01-07 1

Superintendente de Assuntos

Estratégicos SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS Superintendente de Assuntos

DAS-03 1 ESTRATÉGICOS Estratégicos Adjunto

TABELA 15 SECRETARIA DE FINANÇAS

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário de Finanças DAS-01 1 GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário de Finanças DE FINANÇAS Adjunto

Assessor Especial AE 01-05 4 Gerente Financeiro DAS-04 1

GERÊNCIA Subgerente Financeiro DAS-04-A 1 FINANCEIRA Assessor Especial AE 01-05 2

Assessor de Direção AS 01-07 4 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE EXECUÇÃO DAS-06 1 Execução Financeira FINANCEIRA Chefe de Divisão de DIVISÃO DE CONTROLE DE DAS-06 1 Controle de Diárias DIÁRIAS DIVISÃO DE EXECUÇÃO Chefe de Divisão de FINANCEIRA DE DESPESA Execução Financeira de DAS-06 1 COM PESSOAL Despesa com Pessoal

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TABELA 17 SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Superintendente de

Logística GABINETE DO Superintendente de SUPERINTENDENTE DE DAS-03 1 Logística Adjunto LOGÍSTICA Assessor Especial AE 01-05 11 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO Documentação e DAS-06 1 E ARQUIVO Arquivo Diretor de DEPARTAMENTO DE Departamento de

DAS-05 1 ALMOXARIFADO E Almoxarifado e PATRIMÔNIO Patrimônio Diretor de DEPARTAMENTO DE Departamento de DAS-05 1 TRANSPORTE Transporte

TABELA 18 SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Superintendente de Comunicação Social

GABINETE DO Superintendente de SUPERINTENDENTE DE Comunicação Social DAS-03 1 COMUNICAÇÃO SOCIAL Adjunto

Assessor de Direção AS 01-07 4 Assessor Especial AE 01-05 8 Chefe de Divisão de

DAS-06 1 DIVISÃO DE JORNALISMO Jornalismo Assessor de Direção AS 01-07 1

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Chefe de Divisão de DIVISÃO DE PUBLICIDADE E Publicidade e DAS-06 1 PROPAGANDA Propaganda Chefe de Divisão de DIVISÃO DE FOTOGRAFIA Fotografia Chefe de Divisão de DIVISÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA Mídia Eletrônica Chefe de Divisão de DIVISÃO DE REDES SOCIAIS Redes Sociais Gerente de Rádio e

DAS-04 1 Imagem GERÊNCIA DE RÁDIO E IMAGEM Subgerente de Rádio DAS-04-A 1 e Imagem Assessor de Direção AS 01-07 3 Diretor de Rádio e DAS-05 1 TV DEPARTAMENTO DE RÁDIO E TV Assessor de Direção AS 01-07 3 Assessor Especial AE 01-05 6 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE ÁUDIO E VÍDEO DAS-06 1 Áudio e Vídeo

TABELA 19 COORDENAÇÃO-GERAL DE CERIMONIAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Coordenador-Geral de

DAS-04- B 1 Cerimonial COORDENAÇÃOGERAL DE CERIMONIAL Assessor Especial AE 01-05 6 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE SESSÕES Sessões Solenes e DAS-06 1 SOLENES E ESPECIAIS Especiais Chefe de Divisão do DIVISÃO DE CORAL Coral

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Chefe de Divisão de DIVISÃO DE EVENTOS E DAS-06 1 Eventos e Agendas AGENDA Chefe de Divisão de

DAS-06 1 DIVISÃO DE RECEPÇÃO Recepção Chefe de Divisão de DIVISÃO DE LÍNGUAS Línguas Estrangeiras e DAS-06 1 ESTRANGEIRAS E ESPECIAIS Especiais Chefe de Divisão de DAS-06 1 DIVISÃO DE MEMORIAL Memorial

ANEXO III-A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA

TABELA 01 REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DE GABINETES Código Valor (R$) DAG-01 35.000,00 DAG-02 23.000,00 DAG-02-A1 15.000,00 DAG-02-A 13.420,00 DAG-02-B 9.920,00 DAG-03 6.160,00 DAG-04 4.400,00 DAG-05 2.160,00 DAG-06 1.518,00

ANEXO IV

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE NATUREZA

ADMINISTRATIVA

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TABELA 04 CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (FGs)

Descrição da Código Critérios de Concessão Valor Quant. Função

100% do Nomeação para o Função de Direção valor do Vinculada FG-1 exercício de cargo de ou Chefia cargo em ao cargo direção ou chefia. comissão Nomeação para o 90% do valor Função de Vinculada FG-2 exercício de cargo de do cargo em Assessoramento ao cargo assessoramento. comissão Nível superior; experiência mínima de 5 anos no setor público ou privado na área de Função Técnica de FG-3 atuação; R$ 3.000,00 20 Alta Complexidade atuação em projetos estratégicos, normativos ou tecnológicos de alta relevância. Nível superior ou técnico especializado; experiência mínima de 3 Função Técnica de anos na área de atuação; FG-4 Média R$ 2.000,00 40 atuação em atividades Complexidade operacionais estratégicas, suporte técnico ou planejamento. Nível fundamental, médio ou superior; experiência mínima de 2 Função Técnica de anos em funções FG-5 Baixa correlatas; R$ 1.500,00 60 Complexidade atuação em atividades de suporte administrativo ou técnico de menor complexidade.

ANEXO V HORA-AULA

Descrição Valor (R$)

HORA-AULA 150,00

" (NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados o § 3° ao artigo 16, a tabela 12 do Anexo I-A e o item IX-C ao Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 16.
.......................................................................................................
§ 3ºOs cargos de assessoramento técnico, mesmo que originalmente vinculados às unidades políticas, poderão ser lotados nos Órgãos de Natureza Administrativa, nos termos e condições definidos no

artigo 14 desta Lei Complementar, desde que as atividades a serem desempenhadas guardem relação com as competências da unidade administrativa.

ANEXO I-A ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA

TABELA 12 PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

Unidade Política Cargo Código Quant.

Coordenador da PROCURADORIA DAGProcuradoria Especial 1 ESPECIAL DA 02-B da Mulher MULHER

Assessor Técnico AT-20 5

ANEXO VII COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

IXC - PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

A Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia é órgão vinculado à Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, da Mulher e do Idoso, criada com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência contra a mulher, promover a ruptura de situações de vulnerabilidade e fomentar a cidadania, por meio de ações interdisciplinares de caráter jurídico, social, psicológico e informativo, à qual compete:

Ireceber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
IIfiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Federal e Estadual voltados à promoção da igualdade de gênero e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias;

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IIIcooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de proteção e promoção da mulher;
IVpromover pesquisas, estudos e ações educativas sobre violência, discriminação e déficit de representação feminina na política, subsidiando o processo legislativo;
Vincentivar a participação efetiva de Deputados estaduais em políticas e ações voltadas à defesa dos direitos das mulheres;
VIabsorver e coordenar as atividades do Centro Humanizado de Atendimento à Mulher - CHAMERON, garantindo atendimento integrado;
VIIassegurar ampla divulgação das iniciativas da Procuradoria por meio dos canais de comunicação da Assembleia; e
VIIIexercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.

1. Coordenador da Procuradoria Especial da Mulher

Idirigir e supervisionar as atividades gerais da Procuradoria, garantindo a execução de suas competências regimentais;
IIpropor à Mesa Diretora planos de ação, projetos e parcerias institucionais voltados à promoção dos direitos da mulher;
IIIdespachar regularmente com a Presidência da Assembleia e com a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apresentando relatórios e sugestões;
IVdespachar e tratar permanentemente com a Procuradora Especial da Mulher e com as Procuradoras Adjuntas, assegurando alinhamento estratégico e operacional das atividades desenvolvidas pela Procuradoria;
Vcoordenar a atuação interdisciplinar da equipe técnica;
VIrepresentar institucionalmente a Procuradoria junto a órgãos públicos e privados;
VIIsupervisionar o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas; e
VIIIdesempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem designadas pela autoridade superior.

..................................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os §§ 12 e 13 do artigo 27 da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 02/09/2025, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063802631 e o código CRC 968F74BA.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005508/2025-11 SEI nº 0063802631

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