Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1292, de 29 de agosto de 2025

Lei nº 1292/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O art. 1°, caput; art. 2°, incisos II e III; art. 8°, § 1°; art. 9°, § 1°, todos da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial - Funrespol, destinado a prover recursos para investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação, modernização da instituição e a valorização remuneratória dos policiais civis da Polícia Civil do Estado de Rondônia.

...................................................................................................................................

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 164

Disponibilização: 29/08/2025 Publicação: 29/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
....................................................................................................................

...................................................................................................................................

IIauxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Governo do Estado de Rondônia, para serviços afetos à Segurança Pública;
IIIrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham ser atribuídos à Polícia Civil, por Lei ou por redistribuição mediante Decreto;

................................................................................................................................

Art. 8.
...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1ºAs despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do Funrespol.

Lei Complementar N° 1.292, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. (0063558849) SEI 0019.003244/2025-10 / pg. 1

..............................................................................................................................

Art. 9.
.................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1ºOs recursos do Funrespol serão movimentados mediante emissão de ordem bancária assinada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e pelo Coordenador Executivo do referido Fundo, podendo o Delegado-Geral delegar a sua competência.

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Fica acrescido ao art. 1° o parágrafo único; ao art. 2° o inciso IX; ao art. 8°, caput, inciso II, alínea "a", o item 4, todos à Lei Complementar n° 168, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ............................................................................................................... .............................................................................................................

Parágrafo únicoO Delegado-Geral da Polícia Civil, Presidente do Funrespol, é competente para normatizar os atos de fiscalização destinados a delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e repressão à criminalidade, estabelecidos à Polícia Civil na Tabela "B" da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, que "Dispõe sobre as taxas estaduais.".
IXmultas decorrentes dos contratos celebrados pela Polícia Civil.
Art. 8.
...............................................................................................................
II.......................................................................................................................
a)........................................................................................................................

.............................................................................................................................

4. despesas com pessoal;

................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Ficam revogados da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996:
Ios §§ 2° e 3° do art. 8°; e
IIo inciso VI do art. 18.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

Lei Complementar N° 1.292, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. (0063558849) SEI 0019.003244/2025-10 / pg. 2

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 29/08/2025, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063558849 e o código CRC 54F3655B.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0019.003244/2025-10 SEI nº 0063558849

Lei Complementar N° 1.292, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. (0063558849) SEI 0019.003244/2025-10 / pg. 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.