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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 168, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 168/1996

1

GOVERNADORIA

Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complemen tar:

I

Art. Io - Fica instituído e regulamentado o Fundo Espe cial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para reequipamento material e manutenção da Polícia Civil do Estado de Rondônia.

Art. 2.
- O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, será constituído das seguintes fontes de recursos:
Itaxas cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da segurança públi ca:
IIauxílios, subvenções ou dotações municipais, federais t: ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Gover no do Estado de Rondônia, para serviços afetos à Secretaria de Estado da Segurança Pública-SSP/RO;

* 5 III - recursos transferidos por entidades públicas ou particu

lares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou por redistribuição através de decreto govemaniental, atribuídos a órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RO:

IVjuros bancários de seus depósitos;
Vjuros e multas referentes às taxas da área da Seguran ça Pública;
VIquaisquer rendas eventuais.
§ 1º- Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, através de documento de arrecadação próprio.
§ 2º- Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, encarregada de providenciar as devidas rubricas, bem como adequar o orçamento do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL à situação especificada no parágrafo anterior. n GOVERNADORIA
Art. 3.
- O saldo positivo do Fundo Especial de Reequi pamento Policial - FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 4.
- O Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- O Conselho contará com uma Coordenadoria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Seguran ça Pública - SSP/RO.
Art. 5.
- O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL é dotado de personalidade contábil, orçamento próprio demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, indepen dente de qualquer órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RO.
Art. 6.
- O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, será aprovado pelo Conselho Deliberativo em assembléia.

Art. T - Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na Legislação pertinente.

Art. 8.
- Os recursos do Fundo Especial de Reequipa mento Policial - FUNRESPOL só poderão ser aplicados nas seguintes despesas:
IDE CAPITAL:
a)- obras e instalações;
b)- equipamentos e material permanente;
IICORRENTE:
a)- custeio:

1 - despesa com pessoal;

2 - material de consumo;

3 - serviços de terceiros e encargos;

IIIINVERSÕES FINANCEIRAS:
a)- aquisição de títulos representativos de capital já in tegral izados. GOVERNADORIA
Parágrafo único- As despesas correntes não poderão ul trapassar o limite de 10% (dez por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL.
Art. 9.
- O Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL sujei tar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposição desta Lei Complementar que o instituiu e regulamentou, assim como nas normas legais e regulamentares expedidas pela Administração Pública referentes a:
Ilicitação e contratos administrativos relativos a obras, compras e alienações;
IIexecução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.

§ - Io Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, serão movimentados mediante emissão de ordem bancária assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e pelo Coordenador Exe cutivo do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, podendo o primeiro delegar a sua competência.

§ 2º- Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo Espe cial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorpora dos quando de sua aquisição, devendo, contudo, serem efetuadas as baixas relativas às transferências para a Polícia Civil que, neste caso. deverá proceder a incorporação através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria.
Art. 10.
- O Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL, tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Deliberativo;
IICoordenadoria Executiva.
Art. 11.
-0 Conselho Deliberativo, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte estrutura básica:
Io Secretário de Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Polícia Civil, que substituirá eventualmente o Presidente;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda e seu suplente;
IVum representante da Secretaria de Estado do Plane jamento e Coordenação Geral e seu suplente. ">

GOVERNADORIA

Parágrafo único- Os representantes das Secretarias e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 12.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
Idefinir a política de aplicação e de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IIpropor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes as taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL;
IIIdeliberar quanto a proposta anual do Orçamento do Fundo, e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado;
IVfixar prioridade para aplicação dos recursos do Fundo:
Vapreciar balanços e balancetes elaborados pela Coordenadoria Executiva;
VIresolver casos omissos nesta Lei Complementar.
Art. 13.
-0 Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensal mente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presi dente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único- As sessões serão realizadas com a pre sença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 14.
- A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
Iorganizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurí dicas contribuintes das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL;
IIrealizar estudos e pesquisas para formulação de pro postas de fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipa mento Policial - FUNRESPOL;
IIIefetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
IVpromover o registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica;

l/V

*r GOVERNADORIA

Vencaminhar ao órgão setorial de Administração Geral a documentação dos bens móveis adquiridos com recursos do Fundo, para respectivo registro e tombamento;
VIelaborar os balanços e balancetes do Fundo;
VIIexecutar as atividades da administração geral do Fun do;
VIIIorientar, controlar através de mapas, elaborar e en caminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diversos daquele em que estejam sediados;
IXrealizar outras atividades correlatas.
Art. 15.
- A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura:
ISeção Financeira;
IISeção de Cadastro;
IIISeção de Fiscalização;
IVSeção de Execução Orçamentária.
Art. 16.
- Compete a Seção Financeira: V
Iclassificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IIexecutar o serviço de contabilidade do Fundo;
IIIelaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
IVelaborar balancetes mensais e balanços anuais;
Vconferir e conciliar os extratos de contas bancários;
VIefetuar pedidos de compras;
VIIelaborar processos de pagamento;
VIIIcontrolar o movimento de contas bancárias;
IXexecutar outras atividades correlatas.

GOVERNADORIA

Art. 17.
- Compete à Seção de Cadastro:
Iorganizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL;
IImanter controle do pagamento das taxas;
IIIelaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo;
IVefetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela presta ção de serviços na área da Segurança Pública;
Vrealizar estudos de previsão de receita anual do Fundo:
VIefetivar estudos visando a atualização da tabela de ta xas vinculadas ao Fundo;
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 18.
- Compete à Seção de Fiscalização:
Icoordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em todo o Estado;
IIelaborar e propor a programação fiscal;
IIIacompanhar e orientar a programação fiscal;
IVcontrolar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;
Vanalisar e opinar a respeito dos relatórios de ativida des dos Agentes Fiscal izadores;
VIexecutar outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A fiscalização e a exigência da taxa de segurança pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições.
Art. 19.
- Compete à Seção de Execução Orçamentária:
Icontrolar a Execução Orçamentária do Fundo; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIcontrolar os avisos de créditos:

ITI - fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;

IVelaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária;
Vprocessar expediente de licitações;
VIremeter balancete ao Órgão de Contabilidade;
VIIfornecer à Coordenadoria Executiva informações re ferentes à aquisição de material;
VIIIelaborar relatórios trimestrais de suas atividades;
IXrealizar outras atividades correlatas.
Art. 20.
- O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
Irepresentar o Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL, perante os Órgãos Administrativos e Poderes Púbicos, inclusive em Juízo;
IIpresidir as reuniões do Conselho Deliberativo, de cidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
IIIsubmeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;
IVpromover a elaboração da proposta orçamentária do Fundo, e suas alterações, submetendo-as ao Conselho;
Vsubscrever as resoluções do Conselho;
VIexpedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
VIIautorizar as aplicações dos recursos do Fundo Espe cial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL. nas despesas definidas no artigo 8o e seus incisos, desta Lei Complementar;
VIIIassinar escrituras públicas, convênios e outros contra tos de interesse do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL. po dendo delegar a seu critério, essa atribuição; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 21.
- Os membros do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas ou im pedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presi dente:
IIIparticipar da formulação da política de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IVdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vsubmeter ao plenário matéria para sua apreciação e decisão;
VIproferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;

VÊ - comunicar à Coordenadoria Executiva, com antece dência mínima de 24 (vinte e quatio) horas, sua ausência às reuniões, solicitando a seu suplente que o substitua pela ordem;

VIIIrepresentar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 22.
-0 Coordenador Executivo tem as seguintes atri buições:
Icumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho De liberativo;
IIdirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IIIapresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual de atividades, balanços e balancetes;
IVsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo, es tudos, relatórios, demonstiativos e outros documentos sobre a situação da receita do Fundo;
Vcontatar-se com dirigentes de órgãos que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com taxas vinculadas ao Fundo;
VIassinar pedidos de compra e documentos de movimen tação de conta bancária; GOVERNADORIA
VIIencaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprecia ção, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Poli cial - FUNRESPOL. deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diver sos daquele em que estejam sediados;.
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, fica criado no anexo XX, da Lei Complementar n.° 133, de 22 de junho de 1995. o cargo de Direção e Assessoramento Superior, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo.
Art. 23.
-0 Chefe da Seção Financeira tem as seguintes atribuições:
Isupervisionar, controlar e orientar a execução das ati vidades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IIpromover a execução de serviços de contabilidade do Fundo;
IIIcontrolar o movimento da conta bancária;
IVorientar os processos de pagamentos;
Vpromover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo;
VIencaminhar pedidos de compras;
VIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Chefe da Seção Financeira perceberá uma gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7.
Art. 24.
- O Chefe da Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
Isupervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IImanter em dia cadastro, mapas demonstrativos de ar recadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Es pecial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; A

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GOVERNADORIA

IQ - promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores;

IVdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Chefe da Seção de Cadastro percebe rá a gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7.
Art. 25.
-0 Chefe da Seção de Fiscalização tem a seguin te atribuição:
Ielaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado; N||js/
IIpromover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida;
IIIpromover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
IVreunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização;
Vanalisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;
Parágrafo único- Ao Chefe da Seção de Fiscalização será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7.
Art. 26.
- São atribuições do Chefe da Seção de Execução ^ Orçamentária:
Isupervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Seção;
IIvisar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Seção;

UJ - promover o preparo e a informação de processos e ex pedientes em curso na Seção;

IVdistribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e exe cução de tarefas pertinentes à Seção.
Parágrafo único- Ao Chefe da Seção de Execução Or çamentária será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7.
Art. 27.
- A Coordenadoria Executiva do Fundo disporá de um Coordenador ao qual incumbirá a execução das tarefas de apoio administrati vo e de secretário nas reuniões do Conselho Deliberativo. 7?i

GOVERNADORIA

Art. 28.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública provera o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessário ao funcionamento.
Art. 29.
- Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RO, o Cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, símbolo CGS-1, com efeitos retroativos a 22 de junho de 1995.
Art. 30.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei n° 25, de 01 de setembro de 1982.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996. 108° da República.

UíL\

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

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