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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1288, de 24 de junho de 2025

Lei nº 1288/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 116

Disponibilização: 24/06/2025 Publicação: 24/06/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 43, caput, inciso VII, o art. 44, o art. 45, caput, o art. 46 e o art. 48-A, § 1°, todos da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 43.
..........................................................................................................
VIIinstaurar, coordenar, orientar e controlar o andamento dos processos, prazos e trabalhos executados pela Comissão de Ética - CE, Comissão de Sindicância - CS, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD e Comissão de Correição - CC;
Art. 44.
A Corregedoria será formalizada pela CE, CS e CPPAD, composta por l (um) Corregedor-Geral, l (um) Presidente por Comissão, l (um) Assessor, l (um) Secretário da Corregedoria e 2 (dois) Membros por Comissão, cujos trabalhos serão secretariados por um dos membros escolhido por comissão.
Art. 45.
À CE, CS e CPPAD, competem:
Art. 46.
A CE, CS e CPPAD obedecerão às normas contidas na Lei Complementar n° 68, de 1992.
Art. 48.
- A. .........................................................................................................
§ 1ºOs membros da comissão referida no caput serão designados mediante Portaria do Diretor-Geral, dentre servidores estáveis integrantes do quadro efetivo permanente e com formação de nível

Lei Complementar N° 1.288, DE 24 DE JUNHO DE 2025. (0061441369) SEI 0009.005119/2024-74 / pg. 1 superior completo.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Fica acrescido ao art. 45, caput, o inciso IV à Lei Complementar n° 529, de 2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 45.
..........................................................................................................
IVapurar atos ou matéria que configure infração de qualquer natureza, valor ou norma de ética profissional e demais responsabilidades estabelecidas no Código de Ética." (NR)
Art. 3.
Fica revogado do art. 43 o inciso IX da Lei Complementar n° 529, de 2009.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 24/06/2025, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0061441369 e o código CRC 3079348A.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0009.005119/2024-74 SEI nº 0061441369

Lei Complementar N° 1.288, DE 24 DE JUNHO DE 2025. (0061441369) SEI 0009.005119/2024-74 / pg. 2

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