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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1277, de 9 de maio de 2025

Lei nº 1277/2025

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Art. 1.
Ficam alterados o caput do artigo 11, o caput do artigo 16, o § 10 do artigo 19, o § 9° do

artigo 27, o § 1° do artigo 28, a Tabela 02 do Anexo I-A, as Tabelas 10 e 12 do Anexo II-A, a Tabela 04 do Anexo IV, a Tabela do Anexo VI, o subitem 9 do item XXIII e o subitem 9 do item XXV do Anexo VII, todos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 86

Disponibilização: 09/05/2025 Publicação: 09/05/2025

Altera o caput do artigo 11, o caput do artigo 16, o § 10 do artigo 19, o § 9° do artigo 27, o § 1° do artigo 28, a Tabela 02 do Anexo I-A, as Tabelas 10 e 12 do Anexo II-A, a Tabela 04 do Anexo IV, a Tabela do Anexo VI, o subitem 9 do item XXIII e o subitem 9 do item XXV do Anexo VII, acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 27, o inciso VIII ao caput do artigo 28, o § 5° ao artigo 28 e revoga o § 5° do artigo 12-A, todos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 11.
servidor do quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia poderá ser lotado em Órgãos de Natureza Política para desenvolver atividades de natureza administrativa, limitado à quantidade máxima de 3 (três) servidores efetivos por unidade, mediante autorização do Gabinete da 1ª Secretaria.

..................................................................................................................................................................

Art. 16.
s ocupantes dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Política serão lotados e desempenharão suas atribuições no Plenário, nas Comissões Permanentes, na Mesa Diretora, nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria da Mesa Diretora, Liderança do Governo, Parlamentares, Corregedoria Parlamentar, Ouvidoria Parlamentar, Gabinete de Emendas Parlamentares e Gabinete de Relações Institucionais.

..................................................................................................................................................................

Art. 19.
................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

§ 10ºAs disposições dos §§ 1°, 6°, 7° e 8° deste artigo não se aplicam aos servidores ocupantes dos cargos de assessoria de segurança previstos no artigo 7° desta Lei Complementar, os quais fazem jus exclusivamente à gratificação constante na Tabela 03 do Anexo III-A desta Lei Complementar, vedada a opção pela Função Gratificada estabelecida neste artigo.

...............................................................................................................................................................

Art. 27.
...............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

§ 9ºO limite de horas-aula será de 20 (vinte) horas por mês, aplicando-se apenas aos instrutores que não estejam lotados ou formalmente à disposição da Escola do Legislativo, admitida a superação desse limite, em caráter excepcional, mediante justificativa e autorização prévia do Diretor Geral da Escola. ...............................................................................................................................................................
Art. 28.
...............................................................................................................................................
§ 1ºAs Comissões previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do caput deste artigo serão compostas por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, estes últimos sem direito à gratificação, que somente atuarão na ausência ou impedimentos daqueles.

...........................................................................................................................................................

ANEXO I-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA

TABELA 02

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Unidade Política Cargo Código Quant.

Chefe de Gabinete da

DAG-01 1 Presidência Subchefe de Gabinete DAH-01 2 da Presidência DAG-02- Assessor Executivo 16 A GABINETE DA Assessor de Gabinete I DAG-03 3 PRESIDÊNCIA Assessor Especial da DAG-04 3 Presidência Assessor de Gabinete DAG-05 5 II Assessor Parlamentar AP 01-25 83 Assessor Técnico AT 01-30 156

ANEXO II-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELA 10

CORREGEDORIA GERAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Corregedor Geral DAS-01 1

GABINETE DO Assessor de Direção AS 01-07 2 CORREGEDOR GERAL Assessor Especial AE 01-05 3

Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 GABINETE DO Corregedor Geral

DAS-02 1 CORREGEDOR GERAL Adjunto ADJUNTO Assessor Especial AE 01-05 2 Chefe do Cartório DAS-06 1 Escrivão AS-04 1 Presidente de Comissão CARTÓRIO Permanente de Sindicância e de DAS-07 2 COMISSÃO Processo PERMANENTE DE Administrativo SINDICÂNCIA E DE Disciplinar PROCESSO ADMINISTRATIVO Membro de DISCIPLINAR Comissão Permanente de Sindicância e de AS-04 4 Processo Administrativo Disciplinar

TABELA 12

ESCOLA DO LEGISLATIVO

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Diretor Geral da Escola do DAS-01 1 Legislativo Diretor Geral da Escola do

DAS-02 1 Legislativo Adjunto Assessor de AS 01-07 5 GABINETE DO Direção DIRETOR GERAL DA Assessor Especial AE 01-05 10 ESCOLA DO LEGISLATIVO Assessor de Planejamento e AS-04 1 Avaliação Assessor de Apoio a Projetos e AS-04 1 Eventos Diretor DAS-05 1 DIRETORIA Administrativo ADMINISTRATIVA Assessor de AS 01-07 5 Direção DIVISÃO DE APOIO Chefe de Divisão ADMINISTRATIVO de Apoio DAS-06 1 Administrativo Assessor de Direção Chefe de Divisão DIVISÃO DE de Tecnologia e DAS-06 1 TECNOLOGIA E Informação INFORMAÇÃO Assessor de Direção Chefe de Divisão

DAS-06 1 DIVISÃO DE de Biblioteca BIBLIOTECA Assessor de Direção Coordenador DAS-04-

1 COORDENADORIA Pedagógico B PEDAGÓGICA Assessor de Direção

ANEXO IV

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE

NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELO 04

CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (FGs)

Descrição da Critérios de Código Valor Quant. Função Concessão

Nomeação para o 100% do Função de exercício de cargo valor do Vinculada FG-1 Direção ou de direção ou cargo em ao cargo Chefia chefia. comissão Nomeação para o 90% do Função de exercício de cargo valor do Vinculada FG-2 Assessoramento de cargo em ao cargo assessoramento. comissão Nível superior em área compatível com a função exercida; experiência mínima de 5 anos Função Técnica no setor público

R$ FG-3 de Alta ou privado na área 20 3.000,00 Complexidade de atuação; atuação em projetos estratégicos, normativos ou tecnológicos de alta relevância. Nível superior ou técnico especializado; experiência mínima de 3 anos Função Técnica na área de R$ FG-4 de Média 40 atuação; atuação 2.000,00 Complexidade em atividades operacionais estratégicas, suporte técnico ou planejamento. Nível fundamental, médio ou superior; experiência mínima de 2 anos Função Técnica em funções R$ FG-5 de Baixa 60 correlatas; atuação 1.500,00 Complexidade em atividades de suporte administrativo ou técnico de menor complexidade.

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS

Valor Nome da Comissão Função (R$)

Recebimento de Engenharia Membros 2.000,00

Comissão de Recebimento de Materiais e Presidente 2.500,00 Serviços Membros 2.000,00

Recebimento de Publicidade Membros 2.000,00

Comissão de Acompanhamento, Fiscalização Presidente 2.500,00 de Informática Membros 2.000,00

Recebimento de Estágio e Menor Aprendiz Membros 2.000,00 Comissão Permanente de Inventário e Presidente 2.500,00 Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo Membros 2.000,00

Comissão Permanente de Avaliação de Presidente 2.500,00 Desempenho - CPAD Membros 2.000,00

Presidente 2.500,00 Comissão Especial de Licitação - CEL Membros 2.000,00

ANEXO VII

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

XXIII - ESCOLA DO LEGISLATIVO

9. Coordenadoria Pedagógica:

A Coordenadoria Pedagógica é uma unidade responsável pela organização e apoio às atividades de planejamento dos serviços educacionais oferecidos pela Escola do Legislativo e pela supervisão de sua execução, oferecendo orientação técnica e administrativa aos processos de organização e da oferta dos serviços educacionais. O quadro de pessoal da Coordenadoria Pedagógica será composto por servidores designados pelo Diretor-Geral, em funções especificamente criadas e regulamentadas por ato normativo complementar, com caráter permanente ou temporário.

...............................................................................................................................

XXVSECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

................................................................................................................................

9. Divisão de Controle de Registro de Frequência.

............................................................................................................................... " (NR)

Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao artigo 27, o inciso VIII ao caput do artigo 28, o § 5° ao artigo 28, todos da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 27.
............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 12ºOs servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, lotados ou formalmente à disposição da Escola do Legislativo, terão a hora-aula remunerada conforme os percentuais abaixo, aplicados sobre os valores constantes do Anexo V desta Lei Complementar, de acordo com o nível de habilitação:
IDoutorado: 20% (vinte por cento);
IIMestrado: 15% (quinze por cento);
IIIEspecialização: 10% (dez por cento);
IVGraduação: 8% (oito por cento); e
VEnsino Médio Profissionalizante: 6% (seis por cento).
§ 13ºOs percentuais previstos no § 12 deste artigo serão aplicados exclusivamente quando a titulação do servidor for compatível com o conteúdo do curso ministrado.
Art. 28.
........................................................................................................

......................................................................................................................

VIIIComissão Especial de Licitação - CEL; e

.....................................................................................................................

§ 5ºA Comissão Especial de Licitação - CEL, prevista no inciso VIII do caput deste artigo, subordinada à Secretaria Geral, desempenhará atividades adicionais e de natureza singular, cuja complexidade exige, além da dedicação suplementar, uma enorme responsabilidade de seus membros, habilidades próprias e específicas, conforme estabelecido na Lei Federal n° 12.232, de 29 de abril de 2010, que "Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.". (NR)
Art. 3.
Fica revogado o § 5° do artigo 12-A da Lei Complementar n° 1.056, 26 de fevereiro de 2020.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 18 de fevereiro de 2025.

Rondônia, 9 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/05/2025, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059703301 e o código CRC F4305D74.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001769/2025-61 SEI nº 0059703301

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