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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1276, de 30 de abril de 2025

Lei nº 1276/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 81

Disponibilização: 30/04/2025 Publicação: 30/04/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescidos o inciso VII ao art. 167 e a Seção Única e o seu art. 168-A ao Capítulo XII, todos à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com as seguintes redações:

"

Art. 167.
.............................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................................................

VIISuperintendência Estadual do Indígena - SI.

..................................................................................................................................................................................................................

SEÇÃO ÚNICA – Superintendência Estadual do Indígena - SI

Art. 168-
A. A Superintendência Estadual do Indígena - SI, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam, tem por finalidade cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas, competindo-lhe:
Ielaborar e executar políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas à população indígena, estimulando a participação da sociedade civil mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando suas práticas, identidades e diversidades;
IIrealizar estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da população indígena rondoniense, a fim de promover seus direitos sociais;
IIIfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor concernente aos direitos assegurados e garantidos à população indígena; e
IVapoiar as instituições não governamentais na busca de uma relação harmônica e democrática com as diversas comunidades indígenas da região, além de oferecer serviço institucional garantido na Constituição Estadual." (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso XIV do art. 157 e a Seção II e seu art. 161-A do Capítulo X da Lei Complementar n° 965, de 2017.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

..........................................................................................................................................................................................................................................................................

Superintendência Estadual do Indígena - SI

Cargo Quant. Símbolo Superintendente Estadual do Indígena 1 CDS-17 Chefe de Gabinete 1 CDS-08 Coordenador Administrativo Financeiro e

1 CDS-11 Patrimonial Coordenador de Planejamento e Orçamento 1 CDS-11 Gerente de Controle Interno 1 CDS-09 Gerente de Recursos Humanos 1 CDS-09 Assessor VIII 7 CDS-08 Assessor VII 8 CDS-07 Assessor VI 7 CDS-06 Assessor V 7 CDS-05 Assessor IV 5 CDS-04 TOTAL 40

...................................................................................................................................................................................................................................................... "(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/04/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059747458 e o código CRC E24707AD.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0014.000508/2024-34 SEI nº 0059747458

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