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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1263, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 1263/2025

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5

Disponibilização: 08/01/2025 Publicação: 08/01/2025

Altera a Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 20 da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Em razão da natureza do mandato parlamentar, é devida aos Deputados Estaduais cota mensal, cujo valor e regulamentação será definido por Ato da Mesa Diretora, destinada a suprir as despesas decorrentes das nomeações de servidores investidos para exercício dos cargos de provimento em comissão decorrentes do § 2° do art. 12-A desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056137678 e o código CRC 09B02E8F.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006474/2024-09 SEI nº 0056137678

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