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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1252, de 2 de setembro de 2024

Lei nº 1252/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 164

Disponibilização: 03/09/2024 Publicação: 02/09/2024

Cria a Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional PolíticoAdministrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica criada a Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo - Almoxarifado - no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente criada por esta Lei Complementar tem o objetivo de proceder o acompanhamento e a elaboração dos registros físicos e financeiros dos ativos imobilizados e do estoque do almoxarifado, bem como o desfazimento dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo de Rondônia a fim de emissão do Relatório Anual de Inventário e Desfazimento dos Bens Móveis e Imóveis e Bens de Consumo.
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 28 da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 28.
..............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

VIa Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo.

............................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Fica alterado o Anexo VI - Gratificação das Comissões Administrativas da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:

"ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS

Lei Complementar N° 1.252, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. (0052047210) SEI 0005.004246/2024-96 / pg. 1

Nome da Comissão Função Valor (R$)

Comissão de Presidente 1.000,00 Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Engenharia Membros 800,00

Comissão de Recebimento de Presidente 1.000,00 Materiais e Serviços Membros 800,00 Comissão de Acompanhamento, Presidente 1.000,00 Fiscalização e Recebimento de

Publicidade Membros 800,00

Comissão de Acompanhamento, Presidente 700,00 Fiscalização de Informática Membros 400,00 Comissão de Acompanhamento, Presidente 700,00 Fiscalização e Recebimento de Estágio e Menor Aprendiz Membros 400,00

Comissão Permanente de Inventário Presidente 1.000,00 e Desfazimento de Bens Móveis e Imóveis e de Bens de Consumo Membros 800,00

" (NR)

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 02/09/2024, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052047210 e o código CRC 4AB9134F.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.004246/2024-96 SEI nº 0052047210

Lei Complementar N° 1.252, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. (0052047210) SEI 0005.004246/2024-96 / pg. 2

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