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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1246, de 31 de julho de 2024

Lei nº 1246/2024

Art. 1.
Os dispositivos adiantes enumerados da Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VII.................................................................................................................................
d)coordenação pedagógica;
g)Diretor Escolar e Chefe da Seção Pedagógica das unidades escolares;

01/08/2024, 14:07 SEI/RO - 0051327544 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 141 Disponibilização: 31/07/2024 Publicação: 31/07/2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012 e acresce dispositivos ao Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 15.
.........................................................................................................................
§ 2ºO Orientador Educacional tem a função de acompanhar o desenvolvimento das habilidades cognitivas e socioemocionais dos estudantes a partir das atividades desenvolvidas no ambiente escolar, mediar conflitos entre estudantes e docentes, implementar estratégias para melhorar a proficiência nas áreas do conhecimento e que reverberem nas condutas dos estudantes, orientar escolhas de carreira, em colaboração com professores, pais e psicólogos atuantes nas escolas da rede pública estadual.
§ 3ºO Supervisor Escolar passará a ser denominado como Coordenador Pedagógico e terá a função de planejar, orientar, organizar e garantir a aplicação eficaz do currículo, em colaboração com os professores, nas escolas da rede pública estadual.
Art. 17.
.........................................................................................................................

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IITécnico Educacional - Inspetoria: monitorar o comportamento dos alunos durante os intervalos, horários de entrada e saída, e em outras atividades escolares, colaborar com outros membros da equipe escolar, realizar inspeções regulares dos espaços da escola, incluindo salas de aula, pátios, corredores, banheiros e áreas comuns, e monitorar o acesso de pessoas à escola, garantindo que apenas indivíduos autorizados entrem nas instalações;
VIITécnico Educacional - Atividades Administrativas: executar atividades administrativas rotineiras de nível médio, prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e contábil e executar outras atividades da mesma natureza; e
VIIITécnico Educacional - Atividades de Secretariado: executar atividades administrativas pertinentes à Secretaria Escolar e prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário Escolar.
Art. 18.
......................................................................................................................
§ 2ºPara o exercício das funções de Diretor Escolar, Chefe da Seção Administrativa e Financeira e Chefe da Seção Pedagógica será observado o estabelecido em portaria da Seduc.
Art. 28.
Para efeitos de classificação da tipologia das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual será considerada a complexidade da gestão escolar, de acordo com os critérios estabelecidos por meio de portaria da Seduc.
Parágrafo únicoAs escolas indígenas e de educação profissional não serão consideradas dentro dos critérios estabelecidos no caput, para as escolas indígenas, serão aplicadas normativas próprias, em conformidade com a legislação específica, no caso da educação profissional, compete exclusivamente ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - Idep sua gestão e normatização.
Art. 29.
s quantitativos gerais para a lotação dos Profissionais da Educação Básica nas escolas da Rede Pública Estadual serão estabelecidos por meio de portaria da Seduc.
Art. 66.
.........................................................................................................................
§ 12ºA jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico, do Orientador Educacional e do Psicopedagogo será de: 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas de atuação para 40h semanais; 5 (cinco) horas diárias em turno único, para 25h semanais; e de 4 (quatro) horas diárias em turno único, para 20 h semanais.
Art. 71.
........................................................................................................................
Ide 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério lotados nas unidades escolares, com exceção dos Diretores, a saber:

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Art. 77.
...........................................................................................................................
II..................................................................................................................................
a)Gratificação de Incentivo à Docência: concedida aos professores pelo efetivo exercício da docência no Ensino Fundamental e Ensino Médio, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares e que cumpram as jornadas de trabalho estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar, incluindo os profissionais que atuam nas Salas de Recursos, conforme valores descritos no Anexo IV desta Lei Complementar;
b)Gratificação de Unidade Escolar: concedida aos técnicos educacionais pelo exercício na rede estadual de ensino, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares, com valor descrito no Anexo V desta Lei Complementar;
g)Gratificação de Apoio Pedagógico: concedida aos profissionais do Magistério em efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares, conforme valores descritos no Anexo VI desta Lei Complementar.
r)Gratificação pela Complexidade de Gestão Escolar: pelo exercício das funções de Diretor Escolar, Chefe da Seção Administrativa e Financeira e Chefe da Seção Pedagógica, Secretário Escolar, desde de que lotados exclusivamente nas unidades escolares, conforme valores descritos no Anexo XII desta Lei Complementar, com regulamentação por meio de portaria da Seduc.
§ 3º................................................................................................................................
Va constante na alínea "p" com todas as gratificações previstas no artigo 77, inciso II, desta Lei Complementar, com exceção da alínea "q";
§ 5ºSerá concedida a Gratificação de Incentivo à Docência ao Professor Formador, Professor Classe "C", lotado e em efetivo exercício na Diretoria de Educação e Superintendências Regionais de Educação onde atua como Formador de Docentes, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Gestores das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino até a data de 31 de dezembro de 2024.
§ 6ºA Gratificação de Incentivo à Docência não é acumulativa com a Gratificação de Ciclo Básico de Aprendizagem (CBA), Gratificação de Aceleração da Aprendizagem (CAA) e Gratificação de Ensino Especial, sendo facultativa ao professor a escolha pela percepção destas gratificações ou da Gratificação de Incentivo à Docência.
§ 7ºNas escolas de Educação Integral os professores das disciplinas regulares poderão receber a Gratificação de Incentivo à Docência independentemente da carga horária mínima de 27 horas em sala de aula, podendo esta carga horária ser complementada com a execução de projetos que atendam às ações do ensino integral nas escolas ou em outras turmas da mesma unidade escolar.

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§ 8ºPara a equipe gestora das unidades escolares que atendam extensões ou salas de aulas em localização diversa da unidade escolar deverá ser concedida adicional à Gratificação pela Complexidade de Gestão Escolar, conforme o número de extensões e estrutura escolar fora do prédio da escola sede e valores constantes no Anexo XIII.
§ 9ºAos professores que não atingirem a quantidade de aulas estabelecida no art. 66 desta Lei Complementar, será concedida a Gratificação de Incentivo à Docência desde que reste demonstrada a impossibilidade de atribuição das demais aulas pela Secretaria.

.............................................................................................................................................

Art. 78.
enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado por meio de Ato do Titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação, anualmente.
§ 1ºTendo a escola direito à nova tipologia, proceder-se-á à adequação dos valores da Gratificação pela Complexidade de Gestão Escolar.

............................................................................................................................................

§ 3ºPara as funções de Diretor Escolar; Chefe da Seção Pedagógica; Superintendente Regional de Educação; Coordenador Pedagógico; Gerente de Apoio à Política de Alfabetização; Gerente de Execução da Política de Educação Básica; Gerente de Execução da Política de Inclusão e Diversidade Educacional; Gerente de Gestão Escolar, Informação e Documentação Educacional; Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional; Gerente de Educação Física, Esporte, Arte e Cultura Escolar; Gerente de Execução da Política de Educação Escolar Indígena e Chefe de Núcleo de Apoio Pedagógico ao Baixo Madeira será vedada a nomeação de profissionais de áreas consideradas críticas, exceto quando houver necessidade iminente e comprovada ou em caso de eleição para os diretores escolares;
§ 5ºExcepcionalmente, as funções de Diretor Escolar e de Chefe da Seção Pedagógica, bem como a de Secretário Escolar das unidades escolares da Rede Pública Estadual poderão ser exercidas por profissionais admitidos pelo ex-território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo anterior e tenham sido nomeados pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Os Anexos IV e V da Lei Complementar n° 680, de 2012, passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
Ficam acrescidos os Anexos XI, XII e XIII à Lei Complementar n° 680, de 2012, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam acrescidos ao Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, o Quadro de Cargos de Direção Superior - CDS das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual, vinculadas à Seduc, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo, para a fiel execução orçamentária e efeitos financeiros desta Lei Complementar, condicionado aos ajustes e à aprovação dos orçamentos financeiros necessários constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
§ 2ºEsta Lei Complementar somente produzirá efeito financeiros e orçamentários depois da devida autorização específica, mediante alteração na LDO.

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Art. 6.
Os dispositivos legais desta Lei Complementar que preveem a regulamentação por meio de portaria da Seduc terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a emissão do ato.
Art. 7.
Ficam revogados da Lei Complementar n° 680, de 2012:
Io § 2° do art. 18;
IIos incisos de I a V do art. 28;
IIIos incisos de I a IX e os §§1°, 2°, 3°, 4°, 7° e 8° do art. 29;
IVas alíneas "i" e "m" do inciso II do art. 77;
Vo art. 30;
VIo § 2° do art. 78; e
VIIos Anexos VI e VII.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no art. 5°.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA

Valor Cargo Etapas de Atuação Unitário Anos Iniciais (3º ao 5º ano), Anos Finais do Professor R$ Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e Séries do 40h 1.300,00 Ensino Médio Anos Iniciais (3º ao 5º) do Ensino R$ Fundamental 1.300,00 Professor 25h Anos Finais (6º ao 9º) do Ensino Fundamental R$ 812,50 e Séries do Ensino Médio Anos Iniciais do Ensino Fundamental (3º ao 5º R$ Professor ano) 1.300,00 20h Anos Finais do Ensino Fundamental e Séries R$ 650,00 do Ensino Médio

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

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Cargo Função Valor

Agente de Alimentação, Limpeza e Técnico Conservação, Atividades Administrativas, R$ Educacional Secretariado, Inspetoria, Cuidador, Revisor 500,00

Cego, Intérprete de Libras.

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO XI GRATIFICAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO

Carga Valor Cargo Função Horária Unitário

R$ Orientador Educacional e 40h 1.300,00 Psicopedagogo Professor Orientador Educacional e 25h R$ 812,50 Psicopedagogo Orientador Educacional e 20h R$ 650,00 Psicopedagogo

ANEXO XII GRATIFICAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DE GESTÃO ESCOLAR

Chefe da Chefe da Seção Diretor Secretário

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