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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1245, de 25 de julho de 2024

Lei nº 1245/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados a Tabela 22 ao Anexo II-A e o item XXXII-B ao Anexo VII, ambos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, com as seguintes redações:

"ANEXO II-A

ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELA 22

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DO Diretor do Escritório de ESCRITÓRIO DE Representação Institucional DAS-02 1 REPRESENTAÇÃO em Brasília INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA Assessor Especial AE 01-05 3

ANEXO VII

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

XXXII - B - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA

O Escritório de Representação Institucional em Brasília é a unidade instalada na capital federal responsável por oferecer infraestrutura material e de pessoal de apoio para a consecução das atividades precípuas da Assembleia Legislativa junto aos Poder Executivo Federal, Poder Legislativo Federal, Conselhos Nacionais e demais órgãos públicos sediados ou com representação na capital da República Federativa do Brasil, vinculado e subordinado à Presidência, competindo-lhe: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=52700196&in... 1/3 29/07/2024 09:56 SEI/RO - 0051140028 - Lei Complementar

Irepresentar e defender interesses da Assembleia Legislativa, mantendo relacionamento com as diversas instâncias do Poder Executivo Federal, do Poder Legislativo Federal, dos Conselhos Nacionais e demais órgãos públicos sediados ou com representação na capital da República Federativa do Brasil, observadas as diretrizes estabelecidas pela Presidência da Assembleia Legislativa;
IIagendar e acompanhar os parlamentares e os servidores da Assembleia Legislativa nas audiências com as autoridades federais e dar sequência aos assuntos tratados;
IIIprestar o apoio necessário à Presidência, aos Deputados e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa de Rondônia, em atividades a serem desempenhadas em Brasília;
IVassegurar a disponibilização da infraestrutura física e de pessoal necessária para que os parlamentares e servidores da Assembleia Legislativa possam realizar reuniões e encontros em Brasília;
Vfortalecer a articulação da Assembleia Legislativa junto a poderes e instituições instalados na capital federal; e
VIoutras atividades compatíveis com suas finalidades.

1. Diretor do Escritório de Representação Institucional em Brasília:

Iassessorar à Presidência, aos Deputados e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa de Rondônia em assuntos relacionados com a área de atuação do Escritório de Representação Institucional em Brasília;
IIrepresentar o Escritório de Representação Institucional em Brasília, interna e externamente, no âmbito de suas atribuições;
IIIdirigir as atividades técnicas e administrativas do Escritório de Representação Institucional em Brasília, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
IVbaixar portarias e ordens de serviços;
Vaplicar penas disciplinares de sua alçada;
VIautorizar despesas, nos limites de sua competência;
VIIgerir a comunicação e a integração do Escritório de Representação Institucional em Brasília com instâncias hierárquicas da Assembleia Legislativa; e
VIIIdesempenhar outras atribuições que, embora não explicitadas, sejam inerentes e vinculem-se ao exercício das competências do Escritório de Representação Institucional em Brasília." (NR)

29/07/2024 09:56 SEI/RO - 0051140028 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 137 Disponibilização: 26/07/2024 Publicação: 25/07/2024

Acrescenta a Tabela 22 ao Anexo II-A e acrescenta o item XXXII-B ao Anexo VII, ambos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional PolíticoAdministrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
As despesas para efetivação das alterações promovidas por esta Lei Complementar devem ser suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/07/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=52700196&in... 2/3 29/07/2024 09:56 SEI/RO - 0051140028 - Lei Complementar

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0051140028 e o código CRC A6746923.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.003941/2024-31 SEI nº 0051140028

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=52700196&in... 3/3

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