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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1219, de 1 de fevereiro de 2024

Lei nº 1219/2024

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4 artigos

05/02/2024 10:18 SEI/ABC - 0045397652 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 22 Disponibilização: 02/02/2024 Publicação: 02/02/2024

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica concedida revisão geral de 5,0% (cinco por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do dia 1° de maio de 2024, ficando alterados o Anexo I da Lei Complementar n° 790, de 28 de agosto de 2014, e os anexos III e IV da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I, II, III, respectivamente, da presente Lei Complementar.
§ 1ºA implementação da reposição salarial no percentual previsto no caput somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,90% (um inteiro e noventa por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.
§ 2ºSe houver perspectiva da ofensa ao limite mencionado no parágrafo anterior, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.
§ 3ºVerificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.
§ 4ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 2.
A parte I do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, fica alterada, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de fevereiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I

"ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Superior - Médico e Dentista - MP-NSM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=46586590&in... 1/7

MP-NSM-01 11.742,99 MP-NSM-02 12.036,56 MP-NSM-03 12.337,47 MP-NSM-04 12.645,91 MP-NSM-05 12.962,05 MP-NSM-06 13.286,10 MP-NSM-07 13.618,26 MP-NSM-08 13.958,71 MP-NSM-09 14.307,69 MP-NSM-10 14.665,38 MP-NSM-11 15.032,01 MP-NSM-12 15.407,82 MP-NSM-13 15.793,00 MP-NSM-14 16.187,84 MP-NSM-15 16.592,53 MP-NSM-16 17.007,34 MP-NSM-17 17.432,53 MP-NSM-18 17.868,34 MP-NSM-19 18.315,03 MP-NSM-20 18.772,93 MP-NSM-21 19.242,25 MP-NSM-22 19.723,31 MP-NSM-23 20.216,39 MP-NSM-24 20.721,80 MP-NSM-25 21.239,83 MP-NSM-26 21.770,84 MP-NSM-27 22.315,10 MP-NSM-28 22.872,99 MP-NSM-29 23.444,81 MP-NSM-30 24.030,93

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO III

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