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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1106, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 1106/2021

Art. 1.
Os itens 4 e 9 da alínea "a" do inciso II do art. 4°; os incisos II e III e o § 1° do

art. 6°; o art. 7°; a Seção III do Capítulo I do Título III; os incisos I ao IV do art. 22; a Subseção IV da

12/11/2021 12:50 SEI/ABC - 0022017407 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 224 Disponibilização: 12/11/2021 Publicação: 12/11/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

do Capítulo II; o art. 23; a Subseção IX da Seção I do Capítulo II, o caput, os incisos I, II, VI, VIII e IX do art. 28; o caput do art. 41 e o § 3° do art. 77 da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4.
...............................................................................................................
II........................................................................................................................
a)..........................................................................................................................

4 - Procuradorias Setoriais junto aos Órgãos, Entidades e Poderes da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia;

9 - Procuradoria de Ativos Financeiros;

Art. 6.
..................................................................................................................
IIProcurador-Geral do Estado Adjunto e Secretário-Geral - 17% (dezessete por cento); e
IIIProcurador Corregedor-Geral, Procurador Diretor e Procurador Assessor Especial - 14% (quatorze por cento).
§ 1ºCada Procuradoria ou Unidade de mesmo nível será apoiada diretamente por um Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio Técnico e Estagiários e dirigida por um Procurador Diretor, designado pelo Procurador-Geral do Estado.

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Art. 7.
Os Procuradores do Estado exercerão suas funções, ordinariamente, nas Unidades da Procuradoria-Geral do Estado, e, quando autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, em outros Poderes e Órgãos Autônomos.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Das Procuradorias na Capital

SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Administrativa

Art. 22.
.................................................................................................................
Ielaborar e vistar Contratos, Convênios, Termos Aditivos, Termos de Rescisão, Distratos, Termos de Acordo, Termos de Cooperação, Termos de Cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do Estado;
IIproceder ao registro de todos os instrumentos;
IIIelaborar laudas para publicação no Diário Oficial do Estado, conferindo a respectiva publicação;
IVencaminhar ao Tribunal de Contas cópia dos atos discriminados no inciso I, elaborados e/ou registrados nesta Procuradoria;

SUBSEÇÃO IV – Das Procuradorias Setoriais junto aos Órgãos, Entidades e Poderes da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia

Art. 23.
Compete às Procuradorias Setoriais junto aos Órgãos, Entidades e Poderes da Administração Direta e Indireta do estado de Rondônia, o exercício de quaisquer das atribuições de outras Procuradorias Setoriais ou Regionais, assim delimitadas em Portaria do Procurador-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO IX – Da Procuradoria de Ativos Financeiros

Art. 28.
Compete à Procuradoria de Ativos Financeiros:
Ireceber, analisar e inscrever em Dívida Ativa, os créditos fiscais; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24433150&in... 2/5
IIefetuar a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa da Administração Pública Estadual;
VIauxiliar tecnicamente o Procurador-Geral do Estado e as Unidades da ProcuradoriaGeral na realização de cálculos de débitos e no efetivo cumprimento de parcelamentos;
VIIIemitir guia de recolhimento para débito fiscal e honorários advocatícios; e
IXmanter atualizados a legislação, índices, tabelas e fórmulas, todos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 41.
A Comissão de Concurso, Unidade auxiliar de natureza transitória, incumbida da organização do Concurso e Seleção de candidatos para o ingresso na carreira será constituída por tantos membros quantos definir o Conselho Superior, além de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 77.
.................................................................................................................
§ 3ºO Procurador do Estado que, por Portaria do Procurador-Geral do Estado, acumular atribuições extraordinárias em substituição temporária, este receberá o equivalente pelos dias do respectivo exercício." (NR)
Art. 2.
Acresce a alínea "e" ao inciso I do art. 4°; o § 4° ao art. 16; a Seção VI ao Capítulo I do Título III; o art. 19-A e o parágrafo único, os incisos V ao IX ao art. 22; o parágrafo único ao art. 23 da Lei Complementar n° 620, de 2011, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
.................................................................................................................
I............................................................................................................................
e)Secretário-Geral;
Art. 16.
................................................................................................................
§ 4ºO Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a organização e o funcionamento das Unidades de execução e auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, fundindo, cindindo ou redistribuindo as unidades e suas respectivas atribuições, bem como alterando a nomenclatura, desde que não implique aumento de despesa; não crie novas atribuições não previstas em Lei, nem extinga atribuições já previstas nesta Lei Complementar e a alteração proposta seja aprovada, por maioria absoluta dos presentes, pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

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SEÇÃO VI

Da Secretaria-Geral

Art. 19-
A. Compete à Secretaria-Geral planejar, organizar, coordenar e supervisionar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com as atribuições definidas em ato do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado estáveis.
Art. 22.
.................................................................................................................

.................................................................................................................................

Vemitir Pareceres, Informações ou Despachos em matérias que lhe sejam afetas;
VIemitir Pareceres ou Informações em processos sobre matéria jurídica administrativa de interesse da Administração Pública em geral;
VIIopinar nos processos administrativos quando for legalmente obrigatória a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIIpropor súmulas ao Centro de Estudos, que as submeterá, por sua vez, ao Conselho Superior, para uniformização administrativa; e
IXelaborar minutas de Informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança contra o Governador do Estado, referentes a matérias de sua área de atuação.
Art. 23.
..................................................................................................................
Parágrafo únicoAs Procuradorias Setoriais junto aos Órgãos, Entidades e Poderes da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia serão instaladas, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo os Órgãos, Entidades e Poderes da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia interessados, remanejar o orçamento e o financeiro para a Procuradoria-Geral do Estado." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados o item 5 da alínea "a" do inciso III do art. 4°; o inciso IV do

art. 6°; os incisos I ao V do art. 23; o inciso I do art. 24; os incisos IV e VII do art. 28 e § 1° do art. 41 da Lei Complementar n° 620, de 2011.

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou remanejamentos orçamentários, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022, desde que observados os limites fiscais e orçamentários para a realização de despesa com pessoal.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24433150&in... 4/5 12/11/2021 12:50 SEI/ABC - 0022017407 - Lei Complementar

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022017407 e o código CRC FE50386F.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.020171/2021-48 SEI nº 0022017407

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