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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 94, de 28 de janeiro de 2015

Lei nº 94/2015

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Art. 1. Art. 99. Art. 2.
3 artigos

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Acrescenta Parágrafo único ao artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia.

A.MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA·DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte, Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 9~ da Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação:

"

Art. 99.
Parágrafo únicoCompete, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública."
I
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ·

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de janeiro de 2015.

Deputado HER

Presidente

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