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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 936, de 4 de abril de 2017

Lei nº 936/2017

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA LEI COMPLEMENTAR N. 936, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

Dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e dá outras providências".

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do

Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Dá nova redação ao § 3º e ao caput acrescido dos incisos, todos do artigo 12, da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, na forma a seguir: "
Art. 12.
Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: I do Presidente do Tribunal de Justiça;
IIdo Vice-Presidente;
IIIdo Corregedor-Geral de Justiça; IV dos dois desembargadores mais antigos; e - V de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal. n.
§ 3ºNo caso de impedimento, suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador, observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente."
Art. 2.
Dá nova redação ao caput do artigo 13, da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, na forma a seguir: "
Art. 13.
A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça:"
Art. 3.
Acrescenta § 5º ao artigo 134 e artigo 151-B, da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, na forma a seguir:
Art. 134.
§ 5ºO Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração, nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou
y GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA parcialmente, a magistrado, servidor ou pesquisador, bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 151-
B. Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura, conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração."
Art. 4.
Ficam revogados o artigo 7º e seu parágrafo único, os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 12, e o artigo 15, todos da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2017, 129° da República. ama Alin DANIEL PEREIRA Governador em Exercício

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