Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 93, de 28 de janeiro de 2015
Lei nº 93/2015
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Altera os artigos 33 e 35 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: 000
Art. 1.
A alínea "b", inciso I do artigo 33, e o inciso I do artigo 35 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 33.
I~ .
a); .
b)Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal;
.........' ~ .
Art. 35.
,
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal;"
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 28 de janeiro de 2015.