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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 92, de 3 de dezembro de 2014

Lei nº 92/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Acrescenta o artigo 10l-A ao texto da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o artigo 10l-A ao texto da Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação:

"Art. 1Ol-A. O Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar policiais civis e militares para atuarem nos Grupos Especiais do Ministério Público do Estado de Rondônia. "

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de dezembro de 7014.

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