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§ 6ºAs emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão:
Iaprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto; e
IIdivulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados.
§ 7ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 8ºNo caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de crédito que integre a programação prevista no § 7° deste artigo: ····
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
l-até 3D de junho, os Poderes e o Ministério Público do Estado publicarão as justificativas do impedimento;
IIaté 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei de crédito adicional à Assembleia Legislativa para remanejamento ou cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;
IIIaté 20 de novembro, não havendo deliberação da Comissão Permanente de deputados prevista no artigo 135, § 1°,0 projeto será considerado rejeitado.
§ 9ºSe for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no artigo 135, § 7°, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10ºPara fins do disposto no § 7° deste artigo, a execução da programação será:
l-demonstrada no relatório equivalente ao que trata o artigo 165, § 3°, da Constituição Federal;
IIobjeto de manifestação específica no parecer previsto no artigo 49, l; e
·
IIIfiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 11ºConsidera-se obrigatória, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a transferência do Estado aos Municípios para execução de programação prevista no § 7° deste artigo.