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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 90, de 29 de outubro de 2014

Lei nº 90/2014

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera e revoga dispositivos da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado.. promulga. a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O caput do artigo 105, os §§ 1° e 2° e o inciso IX do artigo 3° da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 105 - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.

§ 1ºSão princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se, também, no que couber, o disposto no artigo 93 e inciso II do artigo 96 da Constituição Federal.
§ 2ºA Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis na carreira e maiores de 3 5 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º.
IXelaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária;"

1 , ..·

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 48, às disposições constitucionais transitórias, com a seguinte redação:

"

Art. 48.
número de defensores públicos na unidade jurisdicional será prQ porcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Publica e à respectiva população.
§ 1ºNo prazo de 8 (oito) anos o Estado de Rondônia deverá contar com defensores 0.

públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2ºDurante o decurso previsto para o cumprimento do parágrafo primeiro, a lotação dos Defensores Públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices com exclusão social e adensamento populacional»
Art. 3.
Ficam revogadas, a alínea "e" do inciso 11do Artigo 10S-A, e a alínea "c" do inciso XXIV do artigo 29 da Constituição Estadual.
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de outubro de 2014.

,

Deputado HER o

Presidente

tado EDSON MARTINS ice-Presidente - ALE/RO

2 - -------------------------------------------------------,

. i

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA O:E RONDÔNIA

DO-e-ALE/RO

N°171 I PORTO VELHO-RO, QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2014 I ANOIII

Para firmeza e como prova do acordado foi lavrado o presente SUMÁRIO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, o qual depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes aditantes, e ADVOCACIA GERAL Capa registrado às fls. 27 (vinte e sete) do livro de termos aditivos do ano de 2014 da Advocacia Geral desta Casa Legislativa. DEPARTAMENTO LEGISLAl1VO 1935 SUP. DE RECURSOS HUMANOS 1936 Porto Velho, 27 de setembro de 2014.

LOCATÁRIA: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Dep. José Hermínio Coelho - Presidente ADVOCACIA GERAL Maria Marilu do Rosário de B. Silveira - Secretária-Geral

LOCADOR: EXTRATOPRIMEIRO TERMO ADillVO Social Empreendimentos Imobiliarios Ltda - CNPJ (MF) sob o AO CONTRATO N° 016/2013 nO. 15.850.639/0001-33 PROCESSOADMINISTRATIVO nO 1003/2013-16 VOL. II Visto: EDNO MARQUES ASSUNÇÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA E Advogado Geral Adjunto - ALE/RO ARMANDO NAZARÉ DE CASTRO

DEPARTAMENTO LEGISLATIVO OBJETO: locação do imóvel situado na locação o imóvel situado na Rua Afonso Pena, nO 388, sub-esquina com Rua Tenreiro ERRATA Aranha, Centro. à EMENDA CONSTITUCIONAL NO90, DE 29/10/2014 PRAZO: é de 12 (doze) meses, com data retroativa a contar de 04 de setembro de 2014 e com término em 03 de setembro de No artigo 1° da Emenda Constitucional nO90, de 29 de outubro 2015. de 2014, publicada na página inicial do D.O-e-ALE/RO nO 170, de 5/11/2014, VALOR: despesa no valor mensal correspondente à R$ 4.141,66 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis Onde se lê: centavos), totalizando o contrato o valor global de R$ 16.566,64 (Dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e

Art. 1.
O caputdo artigo 105, os §§ 1° e 2° e o inciso IX do quatro centavos). artigo 3° da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão à conta da seguinte programação: Leia-se: Programa de Trabalho - 01122102020620000 - Fonte - 0100000000/ Evento - 400091/ UO -1001 O caputdo artigo 105, os §§ 1° e 2° e o inciso IX do Elemento de Despesas - 339039 - Notas de Empenho U da Constituição Estadual, passam a vigorar com as 2014NE00017 - 03/01/2014 e empenhamento futuro. seguintes alterações:

MESA DIRETORA SECRETARIA LEGISLATIVA

Presidente: HERMÍNIO COELHO Secretário Lcgislativo - Car/os Atbeno Marfins Monvaiter I'Vice-Presidente: MAURÃO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Publicações e Anais - Rôbison Luz da Silva 2' Vice-Presidente: EDSON MARTINS

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 211/2012, COMO ÓRGÃO l" Secretário: EUR!PEDESLEBRÃO

OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. 2' Secretária: GLAUCIONE RODRIGUES 3' Secretário: MARCELINO TENÓRIO Rua Major Amarante, 390 - Arigolândia 4' Secretário: VALDIVINO TUCURA CEP 76.801·911 Porto Velho-RO

Diário assinado digitalmente conforme Resolução nO211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital ROBISON LUZ DA SllVA:16177274234

2014.11.06 11:20:49 ..()4'OO· com certificação encontra-se no sitio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.ale.ro.gov.br

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