Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 9, de 15 de abril de 1999
Lei nº 9/1999
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 09
Dá nova redação ao parágrafo único do
art. 17 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 30 do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 10.
- O parágrafo único do art, 17 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 _ .
Parágrafo único- Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edíficios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física."
Art. 20.
- Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSE1\ffiLÉIA LEGISLATIV A, 15 de abril de 1999.